Acórdão nº 7108/18.4T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO AUTORES E ORA RECORRENTES 1º - M. J., viúva do acidentado/sinistrado; 2º, 3º e 4º - R. M., F. R., R. A., filhos do acidentado/sinistrado.

    RÉUS E RECORRIDOS: 1º - X ‐ Acabamentos Têxteis S.A., empregadora; 2º – M. P., chefe de manutenção da empregadora; 3º - A. C., responsável e coordenador do departamento de Segurança e Saúde no Trabalho.

    ESPÉCIE DE ACÇÃO: foi intentada acção de processo comum.

    Previamente os autores haviam intentado acção no foro cível (Instância Central Cível de Guimarães) contra os mesmos réus e com base na mesma causa de pedir. Foi declarada procedente a excepção de incompetência material, absolvendo os réus da instância (por o acidente de trabalho ser a base da causa de pedir). A decisão foi alvo de recurso, sendo confirmada na Relação de Guimarães, subindo até ao STJ, que, por acórdão de 6-11-2018, confirmou o acórdão recorrido, pelo que a questão da competência se tem por definitivamente fixada- 101º/1, CPC.

    PEDIDOS FORMULADOS NOS PRESENTES AUTOS- Que seja: “julgada totalmente procedente por provada para todos os efeitos legais, e assim devem ser todos os Réus, considerados responsáveis pelo acidente que vitimou o falecido D. M., e em consequência: Devem ser todos os Réus, solidariamente condenados a pagar aos Autores, a quantia global de 445.000,00€ (Quatrocentos e Quarenta e Cinco Mil Euros) discriminada da seguinte forma: 1) 100.000,00€ (Cem Mil Euros) a titulo de indemnização pela supressão do direito à vida do seu falecido marido e pai D. M.; 2) 50.000,00€ (Cinquenta Mil Euros) a titulo de indemnização pelos danos morais sofridos pelo falecido marido e pai D. M.

    antes da sua morte; 3) 30.000,00€ (Trinta Mil Euros) a titulo de indemnização pelo ressarcimento dos danos não patrimoniais próprios sofridos pela 1ª Autora M. J.

    com o falecimento do seu marido D. M.; 4) 175.000,00€ (Cento e Setenta e Cinco Mil Euros) a titulo de indemnização pelos prejuízos patrimoniais sofridos pela 1ª Autora M. J.

    e resultantes da perda de rendimentos futuros provenientes do trabalho do seu falecido marido D. M.; 5) 30.000,00€ (Trinta Mil Euros) a titulo de indemnização pelo ressarcimento dos danos não patrimoniais próprios sofridos pelo 2.º Autor R. M.

    com o falecimento do seu pai D. M.; 6) 30.000,00€ (Trinta Mil Euros) a titulo de indemnização pelo ressarcimento dos danos não patrimoniais próprios sofridos pelo 3º Autor F. R.

    com o falecimento do seu pai D. M.; 7) 30.000,00€ (Trinta Mil Euros) a titulo de indemnização pelo ressarcimento dos danos não patrimoniais próprios sofridos pelo 4º Autor R. A.

    com o falecimento do seu pai D. M.

    .” CAUSA DE PEDIR: em 09/01/2015, ocorreu um acidente de que foi vítima mortal o marido e pai dos AA., quando este trabalhava nas instalações e sob as ordens, direcção e fiscalização da 1ª ré, reparando uma bomba de extração de água, quando rebentou a caldeira e foi expelida água quente, o que lhe provocou queimaduras e lesões determinantes da sua morte. O acidente foi causado pela violação culposa pelos réus de regras e condições de segurança e de saúde no trabalho. A responsabilidade culposa pela produção do acidente é atribuída à entidade empregadora e a dois seus funcionários, chefe de manutenção e responsável e coordenador do departamento de segurança e saúde no trabalho, respectivamente, 2º e 3º réus. Alega-se que se comprovou degradação do material no corpo cilíndrico com fissuração ramificada. Invoca-se a violação do disposto nos artigos 6º, 2, 13º, 2, 19º, 1 do DL n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro (verificação de equipamentos de trabalho e de sistemas de segurança/bloqueio), 15º, 2 da Lei 102/2009 de 10/07 (o empregador deve zelar pelo exercício da actividade em condições de segurança), 18º da Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro (agravamento da responsabilidade no acidente), e 483º 349º, 351º, 483º, 493º, 1 e 2, 497º, 1, 500º, 1 e 503º do Código Civil.

    A ré contestou por impugnação e por excepção. Arguiu as excepções de: erro na forma do processo porque o pedido formulado pelos AA teria de ser necessariamente formulado em acção emergente de processo especial e não na presente acção declarativa sob a forma de processo comum; excepção de caso julgado e excepção de autoridade de caso julgado porque o acidente de trabalho e sua reparação foi objecto de decisão no processo especial emergente de acidente de trabalho 245/15.9T8GMR, onde a beneficiária cônjuge ora autora e a seguradora chegaram a acordo na fase conciliatória, acordo objecto de homologação; de falta de interesse em agir, de prescrição e de caducidade. Impugna a restante matéria, mormente quanto a ocorrência de culpa.

    Em resposta às excepções (que mais importam ao recurso) dizem os AA quanto ao erro na forma do processo que apenas está em causa matéria de responsabilidade extracontratual e não matéria laboral. Refutam a existência de caso julgado, dado que não se verifica a tríplice identidade de pedido (ora pedem-se sobretudo danos morais), nem de causa de pedir (funda-se na responsabilidade civil extracontratual e não no acidente de trabalho), nem tão pouco de partes (apenas a 1ª autora foi parte nos autos de acidente de trabalho na qualidade de beneficiária, nunca tendo intervindo os demais ora autores, filhos, mas não beneficiários).

    Previamente à presente acção comum, em virtude do acidente de trabalho, correu termos processo especial de acidente de trabalho, sob o n.º 245/15.9T8GMR, Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juizo do Trabalho de Guimarães- Juiz 1, em que intervieram, mormente na tentativa de conciliação, a ora 1ª autora, viúva, na qualidade de beneficiária (representada por mandatário, Dr. J. C., que ora também patrocina todos os AA), a empregadora (representada por advogada, Dra. A. R., que ora também patrocina a demandada empregadora), e a seguradora do trabalho.

    Os autos findaram por acordo obtido na tentativa de conciliação, realizada em 12-01-2015, acordo judicialmente homologado. No mesmo a autora viúva/beneficiária aceitou conciliar-se com a seguradora, a qual assumiu toda a responsabilidade pelo sinistro, ficando obrigada ao pagamento à ora 1ª autora de 20,00€ de despesas de transporte, 1.990,00€ de despesas de funeral, 5.533,70 € relativamente a subsídio por morte, pensão anual e vitalícia de 4.222,56 € a partir de 11/01/2015. A entidade empregadora na tentativa de conciliação declarou “Uma vez que a entidade seguradora assume agora toda a responsabilidade infortunística emergente do acidente dos autos, nada mais tem a declarar, requerendo que seja dispensada da ulteriora tramitação dos autos”. O acordo foi judicialmente homologado em 29-10-2105 e transitou em julgado.

    DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): No despacho saneador proferiu-se decisão sobre a excepção de erro na forma do processo do modo que segue: Pelo exposto, julgo procedente o invocado erro na forma do processo e, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 199º nºs 1 e 2, 576º, nº 1 e 2 e 577º al. b), do C. P. Civil, aplicáveis por força do disposto na al. a) do nº 2 do artº 1º do C. P. Trabalho, absolvo as RR. da instância.

    Custas pelos AA.” OS AUTORES RECORRERAM DESTE DESPACHO: No introito do recurso declaram os AA que a juiz a quo na sentença deixou de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar e que foram alegadas pelos Autores, arguindo nulidade da decisão por falta de pronúncia – 615/1/d) CPC.

    Porém analisado todo o requerimento de interposição de recurso- alegações e conclusões-, em momento algum se volta sequer a aludir a tal matéria.

    Ou seja, não se faz nenhuma explanação dos factos que consubstanciam as sobreditas nulidades. Afigura-se que se terá tratado de lapso na invocação de nulidade (decorrente do uso comum de formulário). Assim sendo, por falta de objecto, consigna-se que não se conhecerá da arguição de nulidade.

    CONCLUSÕES: 1) Os Autores/Recorrentes…. discordam da Douta Sentença….. absolveu as RR. da instância.

    2) O que está em causa nos presentes autos não é matéria laboral mas sim matéria de responsabilidade civil extracontratual.

    3) No caso em apreço, os autores pretendem ser indemnizados dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude de um sinistro que vitimou o falecido D. M., marido da Autora e pai dos Autores, consubstanciado no facto de, num determinado momento, um bem móvel (cilindro/depósito de condensados com capacidade para 6.000 litros com mais de 59 anos de idade e sem ser periodicamente revisto e inspecionado) de propriedade da 1ª Ré e sobre a qual impendia o dever de vigilância por parte da 1º, 2º e 3º Réus e no exercício de uma atividade perigosa exercida pela 1ª Ré e pelos seus funcionários 2º e 3º Réus, ter rebentado parcialmente provocando a expelição da agua quente (entre 60º a 100º graus) para o exterior tendo provocado queimaduras no corpo do D. M., as quais lhe causaram direta e necessariamente à sua morte.

    4) Os autores fundam a sua pretensão e apoiam o seu pedido, como tal, relativamente a todos os Réus, no instituto jurídico da responsabilidade civil, seja em termos de responsabilidade civil por factos ilícitos (artºs 483º e segs., do C.C. e sobretudo artigo 493º do C.Civil - Danos causados por coisas, animais ou actividades perigosas), seja em termos de responsabilidade civil objetiva, fundada no risco (artºs 499º e segs., do C.C.), e não na relação jurídica laboral (subordinação jurídica) que terá existido entre o falecido D. M. (marido da Autora e pai dos Autores) e a 1.ª Ré, fazendo corresponder o quantum do pedido formulado, aos danos que lhes advieram, como consequência dos comportamento ilícitos ou fundados no risco não só da 1.ª Ré, mas também dos 2º e 3.º Réus, descritos na sua petição Inicial.

    5) Os Autores demandaram outros dois Réus, o 2º e o 3º, os quais não tinham nenhum vínculo laboral com o falecido D. M. (marido da Autora e pai dos Autores).

    6) Temos, assim, que, em função dos pedidos formulados pelos autores, o que está em causa na presente ação é algo que até pode ter configurado um acidente de trabalho...

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