Acórdão nº 052/19 de Tribunal dos Conflitos, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO DE LIMA GONÇALVES
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº: 52/19 Acordam no Tribunal dos Conflitos: I. Relatório 1. Nos autos de ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrada A……..

e entidades participadas a Câmara Municipal de Penafiel e C………, S.A., o Ministério Público suscitou a exceção da incompetência em razão da matéria da Instância Central, Secção do Trabalho, da Comarca do Porto Este, requerendo que se absolva as entidades participadas da instância, alegando que a relação contratual entre a sinistrada, por um lado, e a Câmara Municipal de Penafiel e o IEFP, por outro, não é um contrato de trabalho e que, por isso, o acidente que vitimou a sinistrada não pode ser qualificado como acidente de trabalho.

  1. A Instância Central - Secção do Trabalho - Penafiel - da Comarca do Porto Este, considerando que: Tinha sido celebrado “um contrato do IEFP, de Emprego – Inserção… intitulado de Contrato Emprego – Inserção + Celebrado no âmbito da Medida Contrato Emprego – Inserção + Desempregados Beneficiários do Rendimento Social de Inserção”; Contrato de emprego - inserção celebrado entre o Município de Penafiel e a referida A……….., contrato que é regulado pela Portaria n.° 128/2003, de 30/01, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 164/2011, de 18/04; O contrato de emprego-inserção não se confunde com a noção de contrato de trabalho, por lhe faltar os elementos caracterizadores deste tipo contratual, sequer pode ser havido como contrato equiparado ao contrato de trabalho.

    Conclui que se verificava a exceção da incompetência, em razão da matéria, da Instância Central, Secção do Trabalho, da Comarca do Porto Este, “para conhecer do acidente participado...” e absolveu “as entidades participadas da presente instância, determinando, após trânsito, o arquivamento dos presentes autos”.

  2. A………. intentou ação administrativa contra C…….., S.A., Câmara Municipal de Penafiel, Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P., alegando que: Celebrou com a Ré “Câmara Municipal de Penafiel” um contrato denominado “Emprego-Inserção+, no âmbito das medidas Contrato – Emprego-Inserção+ para desempregados beneficiários do Rendimento Social de Inserção; Enquanto trabalhava ao abrigo do citado contrato, a Autora sofreu um acidente que lhe causou prejuízos, cujo pagamento agora reclama.

  3. O Tribunal Administrativo de Círculo de Penafiel julgou “verificada a excepção dilatória de incompetência, absoluta, em razão da matéria do Tribunal...., absolvendo-se os Réus da instância.” Tendo proferido, de seguida, o seguinte despacho: Estando-se em presença de um conflito negativo de jurisdição entre o Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este - Penafiel - Inst. Central - secção do trabalho - J3 e o Tribunal Administrativo de Círculo de Penafiel, por ambos os tribunais denegarem a competência e atribuírem reciprocamente competência para o julgamento da presente acção e, ainda, atento o disposto no art.109° n° 2 e 111º n°1 e 3 do CPC, suscita-se o conflito de jurisdição ao Tribunal de Conflitos cujo processo de resolução de conflitos deverá correr nos próprios autos por ser negativo, com tramitação urgente.

    Nesta conformidade, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Conflitos”.

  4. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal dos Conflitos emitiu parecer no sentido de o conflito negativo de jurisdição dever ser dirimido com a atribuição da competência aos tribunais judiciais.

  5. Cumpre apreciar e decidir.

    1. Delimitação do objeto A questão a decidir consiste em saber a que jurisdição deve ser deferida a competência para apreciar e julgar o litígio dos autos, se à jurisdição comum ou se à jurisdição administrativa.

    2. Fundamentação 1. Factualismo processual relevante 1.1.

    O Município de Penafiel e A………… celebraram o acordo constante de fls.12/16 destes autos, que denominaram “Contrato Emprego-Inserção+, celebrado no âmbito da Medida Contrato Emprego - inserção+, Desempregados Beneficiários do Rendimento Social de Inserção”, “reguladas pela Portaria n.° 128/2009, de 30 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.° 164/2011, de 18 de Abril”.

    1.2.

    Em 9/04/2015, enquanto exercia funções nas áreas de limpeza e conservação de espaços públicos da execução do projeto de trabalho socialmente necessário para a Câmara Municipal de Penafiel, no âmbito do acordo referido em 1.1., A…….. sofreu um acidente.

  6. Apreciação Prescreve o artigo 209.° da Constituição da República Portuguesa: «1. Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais: a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância; b) O Supremo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT