Acórdão nº 314/20..3T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Portimão, L… impugnou o despedimento na sequência de procedimento disciplinar movido pelo empregador O…, Lda.

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Designado o dia 03.03.2020 para a audiência de partes, nela compareceram o trabalhador, acompanhado da sua Ilustre Mandatária, bem como o Ilustre Mandatário da entidade empregadora, que apresentou procuração pela qual lhe foram conferidos poderes forenses, incluindo “os de substabelecer e ainda os poderes especiais para confessar, desistir e transigir e receber citações judiciais.” Verificando que não era possível a conciliação, a Mm.ª Juiz proferiu despacho determinando que “Fica desde já a ré notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias (artº. 98º.-I, nº. 4 al. a) do C.P.T), apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.” Nenhum acto foi praticado até ao dia 04.05.2020, data em que a Mm.ª Juiz proferiu despacho com o seguinte teor: “Não tendo sido apresentado articulado a motivar o despedimento, o mesmo deve ser declarado ilícito, nos termos previstos no artigo 98º-J, nº 3 do Código de Processo do Trabalho. Todavia, antes de se proferir tal decisão, deve o trabalhador ser notificado para declarar se pretende ser reintegrado no seu posto de trabalho, ou se opta pelo recebimento de indemnização em substituição da reintegração (cf. artigos 389º, nº 1, alínea b) e 391º, nº 1, ambos do Código do Trabalho). Proceda-se, pois, à referida notificação – fixando-se ao trabalhador o prazo de cinco dias para se pronunciar.” Ambos os Ilustres Mandatários foram notificados e o trabalhador apresentou requerimento, em 06.05.2020, optando pela indemnização substitutiva da reintegração.

Nessa sequência, em 11.05.2020 foi proferida sentença que, ponderando não ter sido apresentado articulado motivador do despedimento, declarou-o ilícito e condenou a empregadora no pagamento de uma indemnização em substituição da reintegração, bem como nas retribuições de tramitação, mais determinando a notificação do trabalhador para apresentar articulado peticionando créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação.

Foi esta sentença notificada por comunicações electrónicas expedidas em 12.05.2020 e, nessa mesma data, a empregadora apresentou requerimento, no qual alegou justo impedimento e motivou o despedimento, juntando quer o procedimento disciplinar, quer uma “carta de acompanhamento” emitida por médico da “Região de Saúde Algarve – ACES Algarve Central – Unidade de Saúde UCSP Faro”, com o seguinte teor: “Declaração – Em virtude da situação de confinamento domiciliário a que se encontrou desde 7 de Março de 2020 por força da pandemia Covid 19 e da situação de imuno-depressão (decorrente de doença do foro oncológico) que a sua mulher padece, impossibilitando-o de exercer a sua actividade profissional, declara-se que (…) está em condições de reiniciar essa mesma actividade profissional a partir da presente data, desde que, em cumprimento das instruções emanadas pela Direcção Geral de Saúde, observe as necessárias regras de higiene, o uso obrigatório de máscara e o necessário distanciamento social. Faro, 11 de Maio de 2020.” No requerimento de justo impedimento, a empregadora alegou que “por força da situação excepcional de pandemia Covid-19 que atingiu o País e, muito em especial, da grave situação de imuno-depressão em que a sua mulher se encontra (paciente do foro oncológico), o mandatário da Ré foi constrangido a uma situação de confinamento domiciliário, o que ocorre desde 07.03.2020. Tal situação excepcional de confinamento domiciliário, que não era previsível, impossibilitou em absoluto o mandatário da ré de se deslocar ao seu escritório e de exercer a sua actividade profissional e, como tal, de redigir e proceder à junção aos presentes autos do atinente articulado motivador, como era seu propósito. Decorrido este longo – demasiado longo, diríamos nós – período de tempo, o mandatário da ré acaba de ser informado que está em condições de reiniciar a sua actividade profissional, desde que observe, como é natural e compreensivo, exigentes medidas de protecção, como sejam, o uso obrigatório de máscara de protecção e o distanciamento social.” Após pronúncia do trabalhador, opondo-se ao requerimento da empregadora, foi proferido despacho concluindo pela inexistência de justo impedimento e determinando o desentranhamento do articulado motivador do despedimento.

E é deste despacho que a empregadora recorre, concluindo: 1. De acordo com o disposto no artigo 140º, nº1 do Código de Processo Civil, o que releva decisivamente para a verificação do justo impedimento é a inexistência de culpa, negligência ou imprevidência da parte, seu representante ou mandatário, na ultrapassagem do prazo peremptório, ou seja, deve exigir-se às partes que procedam com a diligência normal, mas já não é de lhes exigir que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais.

  1. No caso dos autos, no dia 3 de Março de 2020, o mandatário da recorrente esteve presente na audiência de partes no âmbito dos presentes autos, onde não foi possível chegar a um acordo entre as partes, razão pela qual dispunha do prazo (peremptório) de 15 dias, que terminava em 18 de Março de 2020, para proceder á apresentação do “articulado motivador” do despedimento do recorrido.

  2. Por força da situação excepcional de pandemia Covid-19, que atingiu o País - e para a qual não dispomos de uma vacina ou de um tratamento antiviral eficaz - e, muito em especial, da grave situação de imunodepressão em que a sua mulher se encontra (paciente do foro oncológico, sujeita a tratamento de quimioterapia), o mandatário da recorrente foi forçado a uma situação de imediato confinamento domiciliário, o que ocorreu no período compreendido entre 7 de Março de 2020 e 11 de Maio de 2020.

  3. Sem prejuízo de melhor entendimento, em nome do valor superior da saúde e bem-estar da sua citada Familiar, do Principio da Protecção da Unidade da Família e comunhão de vida...

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