Acórdão nº 663/17.8T8STC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado J…. e entidade responsável pela reparação do acidente … Companhia de Seguros, S.A., veio, esta última, requerer a compensação do valor das pensões pagas, desde janeiro de 2003 a março de 2018, no capital de remição que é devido ao sinistrado desde 1 de janeiro de 2003.

No despacho proferido em 6 de março de 2018 (referência n.º 85651441), foi indeferido o requerido.

Não se conformando com o decidido, veio a seguradora interpor recurso de tal despacho, rematando as suas alegações, com a seguintes conclusões: «1. No âmbito do presente processo por acidente de trabalho, foi fixada ao sinistrado uma IPP de 12% desde 15-04-1999, para cuja reparação lhe foi atribuída uma pensão anual e vitalícia de 230.813$00, com início em 16-04-1999.

  1. A pensão arbitrada tornou-se obrigatoriamente remível somente a partir de 01-01-2003, com a entrada em vigor da Lei n.º 100/97, de 13/9, ao abrigo do disposto nos artigos 33º, n.º 1 e 41º, n.º 2, alínea a) da mesma Lei e 74º do Decreto-Lei n.º 143/99.

  2. Não obstante, a recorrente liquidou o valor global de € 18.996,12 da pensão entre Janeiro de 2003 e Março de 2018, inclusive.

  3. Nessa sequência, requereu a remição da pensão e, tendo sido esta aceite, requereu a dedução do valor das pensões já pagas ao capital de remição, pedido este indeferido pelo douto tribunal.

  4. Como é jurisprudência pacífica, o pagamento da pensão ao sinistrado em prestações mensais ou mediante a entrega do capital de remissão são duas formas de cumprimento da mesma obrigação 6. O pagamento ao sinistrado das pensões entre as datas supra referidas operou o cumprimento e consequente extinção do seu direito à reparação das mesmas, pelo que apenas cabe agora liquidar o remanescente para o capital de remissão que seja devido.

  5. O douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 33º, n.º 1, 41º, n.º 2, alínea a), 56º e 57º da Lei n.º 100/97 e 74º do Decreto-Lei n.º 143/99.

  6. Termos em que deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a dedução dos valores das pensões liquidadas ao capital de remição.» O Ministério Público respondeu, concluindo pela seguinte forma: «1ª – A douta decisão recorrida fez uma correta aplicação do direito.

  1. - O calculo do capital de remição, resultante de um acidente ocorrido na vigência da Lei 2127 de 03 de Agosto de 1965 e cuja pensão se tornou obrigatoriamente remível por aplicação do regime transitório previsto na Lei 100/97 de 13 de Setembro e do Decreto-Lei 143/99 de 30 de Abril, não deixa de ser tratado como um incidente de remição obrigatória.

  2. - No âmbito de tal incidente apenas há lugar ao calculo do respetivo capital e à sua entrega ao sinistrado.

  3. Tal cálculo baseia-se em critérios legais, previamente estabelecidos, sem que no âmbito desse incidente se preveja qualquer mecanismo de compensação ou dedução de quantias indevidamente liquidadas pela Seguradora.

  4. - Trata-se de matéria que tem subjacente o carácter imperativo do direito laboral infortunístico, não havendo margem para qualquer livre arbítrio ou interpretação.

  5. - Não pode a M. Juiz no âmbito de um incidente do calculo de capital de remição conhecer e ordenar a compensação ou o desconto de quaisquer quantias indevidamente pagas pela Seguradora.

  6. - Se a seguradora, ora recorrente, se encontrava desde a 15/04/1999 a liquidar ao sinistrado J… a pensão fixada e se em virtude da aplicação do regime transitório previsto na Lei 100/97 de 13 de Setembro e do Decreto-Lei 143/99 de 30 de Abril, essa pensão se tornou obrigatoriamente remível a partir de 01 de Janeiro de 2003, deveria ter suspenso o pagamento das pensões comunicando ao processo que o fazia por a pensão se tornar remível.

  7. - Se continuou a pagar as pensões entre Janeiro de...

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