Acórdão nº 663/17.8T8STC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | PAULA DO PA |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado J…. e entidade responsável pela reparação do acidente … Companhia de Seguros, S.A., veio, esta última, requerer a compensação do valor das pensões pagas, desde janeiro de 2003 a março de 2018, no capital de remição que é devido ao sinistrado desde 1 de janeiro de 2003.
No despacho proferido em 6 de março de 2018 (referência n.º 85651441), foi indeferido o requerido.
Não se conformando com o decidido, veio a seguradora interpor recurso de tal despacho, rematando as suas alegações, com a seguintes conclusões: «1. No âmbito do presente processo por acidente de trabalho, foi fixada ao sinistrado uma IPP de 12% desde 15-04-1999, para cuja reparação lhe foi atribuída uma pensão anual e vitalícia de 230.813$00, com início em 16-04-1999.
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A pensão arbitrada tornou-se obrigatoriamente remível somente a partir de 01-01-2003, com a entrada em vigor da Lei n.º 100/97, de 13/9, ao abrigo do disposto nos artigos 33º, n.º 1 e 41º, n.º 2, alínea a) da mesma Lei e 74º do Decreto-Lei n.º 143/99.
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Não obstante, a recorrente liquidou o valor global de € 18.996,12 da pensão entre Janeiro de 2003 e Março de 2018, inclusive.
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Nessa sequência, requereu a remição da pensão e, tendo sido esta aceite, requereu a dedução do valor das pensões já pagas ao capital de remição, pedido este indeferido pelo douto tribunal.
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Como é jurisprudência pacífica, o pagamento da pensão ao sinistrado em prestações mensais ou mediante a entrega do capital de remissão são duas formas de cumprimento da mesma obrigação 6. O pagamento ao sinistrado das pensões entre as datas supra referidas operou o cumprimento e consequente extinção do seu direito à reparação das mesmas, pelo que apenas cabe agora liquidar o remanescente para o capital de remissão que seja devido.
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O douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 33º, n.º 1, 41º, n.º 2, alínea a), 56º e 57º da Lei n.º 100/97 e 74º do Decreto-Lei n.º 143/99.
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Termos em que deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a dedução dos valores das pensões liquidadas ao capital de remição.» O Ministério Público respondeu, concluindo pela seguinte forma: «1ª – A douta decisão recorrida fez uma correta aplicação do direito.
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- O calculo do capital de remição, resultante de um acidente ocorrido na vigência da Lei 2127 de 03 de Agosto de 1965 e cuja pensão se tornou obrigatoriamente remível por aplicação do regime transitório previsto na Lei 100/97 de 13 de Setembro e do Decreto-Lei 143/99 de 30 de Abril, não deixa de ser tratado como um incidente de remição obrigatória.
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- No âmbito de tal incidente apenas há lugar ao calculo do respetivo capital e à sua entrega ao sinistrado.
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Tal cálculo baseia-se em critérios legais, previamente estabelecidos, sem que no âmbito desse incidente se preveja qualquer mecanismo de compensação ou dedução de quantias indevidamente liquidadas pela Seguradora.
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- Trata-se de matéria que tem subjacente o carácter imperativo do direito laboral infortunístico, não havendo margem para qualquer livre arbítrio ou interpretação.
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- Não pode a M. Juiz no âmbito de um incidente do calculo de capital de remição conhecer e ordenar a compensação ou o desconto de quaisquer quantias indevidamente pagas pela Seguradora.
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- Se a seguradora, ora recorrente, se encontrava desde a 15/04/1999 a liquidar ao sinistrado J… a pensão fixada e se em virtude da aplicação do regime transitório previsto na Lei 100/97 de 13 de Setembro e do Decreto-Lei 143/99 de 30 de Abril, essa pensão se tornou obrigatoriamente remível a partir de 01 de Janeiro de 2003, deveria ter suspenso o pagamento das pensões comunicando ao processo que o fazia por a pensão se tornar remível.
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- Se continuou a pagar as pensões entre Janeiro de...
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