Acórdão nº 1197/05.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | ISABEL FERNANDES |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO R..., CONSTRUÇÃO CIVIL LDA, veio deduzir impugnação judicial na sequência da decisão de indeferimento que recaiu sobre a reclamação graciosa deduzida contra as liquidações adicionais de IRC referentes aos exercícios de 1997 e 1998.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por decisão de 09 de Julho de 2012, julgou parcialmente procedente a impugnação.
Não concordando com a sentença, a R..., CONSTRUÇÃO CIVIL LDA e a Fazenda Pública vieram interpor recurso da mesma.
A R..., CONSTRUÇÃO CIVIL LDA veio oferecer as suas alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «1) As obrigações tributárias encontram-se prescritas, dado que entre o dia 01/01/1999 (data da entrada em vigor da LGT) e o dia da apresentação da reclamação graciosa (15/04/2003) decorreram 4 anos, 3 meses e 14 dias e após o dia 15/04/2003, o processo esteve parado por mais de um ano por facto não imputável à Impugnante, pelo que o recomeço da contagem do prazo prescricional tem início em 16/04/2004.
2) Desde o dia 16/04/2004 o prazo prescricional decorreu sem paragens ou interrupções até à data da decisão que se impugna, dado que a impugnação judicial apresentada em 02/12/2005 não produziu um novo efeito interruptivo, pois “nenhum facto posterior ao que faz cessar o efeito interruptivo tem relevância no cômputo do prazo prescricional, designadamente no que concerne a uma nova interrupção.”, conforme se alcança do Ac. do STA, de 17/01/2007, proc. n.º 01129/06.
3) É ilegal o entendimento que o prazo de prescrição se suspendeu desde 11/10/2006, por força da dispensa da prestação de garantia e consequente suspensão do processo de execução fiscal, dado que o art. 49º n.º 3 da LGT, na redação “in casu” aplicável, não permite tal interpretação e decisão, pois a dispensa de prestação de garantia não tem a virtude de suspender o prazo de prescrição.
4) Desde o início da contagem do prazo de prescrição (01/01/1998 e 01/01/1999) até 09/07/2012 (data da sentença em primeira instância) decorreram, respetivamente 11 (onze) e 12 (doze) anos, 6 (seis) meses e 8 (oito) dias, estando consequentemente prescritas as duas obrigações tributárias impugnadas.
5) É ilegal o sentenciamento feito de que está legitimado o uso dos métodos indiretos, quando a Impugnante demonstrou quer em sede de Impugnação Judicial, quer ainda junto da Administração Fiscal na fase da inspeção e ainda na comissão de revisão da matéria tributável, que no ano de 1997 não estavam em falta 148 faturas, ou seja, as com a numeração de 352 até 354; de 356 até 364, de 367 até 377; de 379 até 500 e com os n.ºs 533, 591 e 603.
6) As faturas com os n.ºs 351 a 400 e do n.º 401 ao 450 foram juntas na petição inicial de impugnação judicial sob os Doc.s 12 e 13, bem como anteriormente exibidas pelo Perito da Contribuinte na comissão de revisão da matéria tributável.
7) O livro com as faturas n.ºs 401 a 450 está totalmente em branco, ou seja, nenhuma delas foi emitida pela Impugnante, pelo que é inaceitável que a estas seja indiciariamente imputado “de per si” o valor médio de fatura de €: 6.944,23.
8) Também pelo Perito da Impugnante na comissão de revisão foram exibidas e juntas as faturas n.ºs 451 a 454; 456 e 457; 459 e 460; 464 a 466; 471 e 472; 474 a 478; 480 a 489; 491 a 494 e 497 e 499, as quais foram emitidas no ano de 1995 a favor da sociedade H..., SA, com o NIPC 5..., pelo que a sua contabilização como sendo faturas em falta no ano de 1997 e sob uma quantificação que é desconforme com os valores que as mesmas representam, consubstancia evidente e manifesto erro no apuramento da matéria coletável e grave violação do princípio fundamental da Especialização dos Exercícios.
9) A junção das identificadas faturas tem de abalar a quantificação oficiosa da matéria tributável, já que o total das prestações de serviços considerados como em falta é totalmente desconforme ou desconexa com a realidade factual da Impugnante nestes dois exercícios.
10) Na Comissão de Revisão, pelo Perito do Sujeito Passivo, foram apresentadas (nunca tendo sido impugnadas) as faturas com os n.ºs 868 e 888, as quais foram (estão) anuladas, logo é evidente o erro e o excesso da matéria coletável apurado, porque consideradas em falta e se presume como proveito o valor de cada uma em €: 8.309,75.
11) A Impugnante carreou para o processo, como lhe competia (sem ónus probandi), elementos sérios, idóneos e credíveis que anularam e destruíram “in totum” a contagem quantificadora realizada pela Administração Fiscal, que está eivada de erro ou manifesto excesso na matéria tributável e desconforme com a realidade.
12) A desconsideração dos custos respeitantes à conta 621 – subcontratos, nos anos de 1997 e 1998, quanto às faturas emitidas por F... e P..., no sentido de que são falsas merece censura, patente a evidente contradição entre as declarações emitidas sendo que o primeiro nega ter prestado qualquer atividade relacionada com a construção civil, enquanto que o segundo afirma que exerceu a atividade de pedreiro para o primeiro.
13) Face às declarações de F..., de ter sido alvo de um roubo e que apresentou “queixa à Polícia.”, deveria a Administração Fiscal indagar em concreto esta situação, solicitando do declarante a prova da apresentação da queixa ou de elementos cabais à sua identificação, afim de apurar a verdade e seriedade destas mesmas declarações.
14) Além de que, o sentenciado assenta em prova não produzida e analisada em audiência, quando tal atuação lhe é totalmente vedada e daí a sua ilegalidade, pois a convicção suportada da decisão proferida, há-de fazer-se unicamente com base na prova produzida ou analisada em audiência.
15) O Julgador em primeira instância não exerceu o seu poder/dever de exame, análise e decisão sobre a declaração emitida e assinada por F... a atestar a emissão de variadas faturas a favor da Impugnante.
16) Porque a Impugnante carreou para os autos elementos idóneos suscetíveis de abalar o entendimento de que as faturas emitidas por aqueles dois sujeitos passivos (F... e P...) são falsas, impunha-se ao Tribunal “a quo” decidir que a Impugnante infirmou os elementos indiciários apresentados pela Administração Fiscal e lançou dúvida idóneas sobre a existência dos pressupostos do ato tributário, funcionando sem reservas o art. 100º do C.P.P.T..
17) Devendo assim aplicar-se na presente situação o ensinamento jurisprudencial de que “apurando- se que a impugnante logrou carrear aos presentes autos prova bastante para, pelo menos, infirmar aqueles elementos indiciários e lançar fundada dúvida sobre a existência dos pressupostos do acto tributário impugnado relativamente à verba em causa, terá a mesma de beneficiar o contribuinte.” (Ac. do TCA Sul, processo n.º 02475/08, de 30/06/2009).
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Do Pedido: Atento os fundamentos expostos, requer-se doutamente a V. Ex.ªs, que seja “in fine” proferido Acórdão que revogue a Sentença do Tribunal “a quo”, atendendo a que a mesma padece de ilegalidades.
Lavrando Acórdão que dê provimento ao peticionado e consequentemente anule as liquidações sob critica.
Visando sempre a feitura de Justiça.» * A também recorrente Fazenda Pública apresentou as suas alegações, tendo formulado as conclusões seguintes: «I. Visa o presente recurso reagir contra a mui Douta Sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por R... Construção Civil Ld.ª, apenas na parte que concerne aos Juros Compensatórios incorporados na liquidação.
lI. A fundamentação da sentença recorrida, assenta em síntese no entendimento de que não serão devidos juros compensatórios sobre a liquidação, por alegado Vicio de Forma por falta de fundamentação, porquanto, terá ficado por explicar por parte da AT a taxa de juro aplicável, bem como o período de tempo considerado.
IlI. A Douta Sentença considerou ainda que a Jurisprudência defende que o acto de liquidação de juros também se encontra sujeito a fundamentação formal, e que não supre a falta de fundamentação o facto do impugnante não ter usado da prerrogativa prevista no artigo 37.º do CPPT, em conformidade com o Acórdão do STA nº 1002/08 de 2009.11.02.
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A Impugnante alega falta de fundamentação na liquidação dos juros compensatórios, respectivamente nos montantes de € 198.629,45 e € 15.492,39 falta essa que viola o disposto nos artigos 19.0 ai) b}, 21.º e 82.º todos do Código Processo Tributário, constituindo assim ilegalidade face ao artigo 99.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário V. Por sua vez a Douta Sentença acompanha este entendimento, no sentido de considerar não serem devidos juros compensatórios atendendo a que há falta de fundamentação das liquidações.
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A fundamentação deve obedecer aos requisitos previstos no art.125º do CPA, ou seja, deve ser clara ou acessível, congruente e suficiente.
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No que respeita ao procedimento de liquidação de tributo é do conhecimento comum que o imposto resulta da aplicação de uma taxa ao valor da matéria tributável.
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Estabelece o nº 8 do art.35° da LGT que " os juros compensatórios integram-se na própria dívida do imposto, com a qual são conjuntamente liquidados".
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Ora integrando-se os juros compensatórios na dívida do imposto passam a ser uma das suas componentes.
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De acordo com o estabelecido no art.77° da LGT os actos tributários estão sujeitos ao dever de fundamentação, sendo que "a fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo" XI. Afirma-se ainda neste dispositivo legal que a fundamentação pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integram o relatório da fiscalização tributária.
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Como se afirmou no acórdão do STA de 27.11.1996, recurso...
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