Acórdão nº 1197/05.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL FERNANDES
Data da Resolução30 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO R..., CONSTRUÇÃO CIVIL LDA, veio deduzir impugnação judicial na sequência da decisão de indeferimento que recaiu sobre a reclamação graciosa deduzida contra as liquidações adicionais de IRC referentes aos exercícios de 1997 e 1998.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por decisão de 09 de Julho de 2012, julgou parcialmente procedente a impugnação.

Não concordando com a sentença, a R..., CONSTRUÇÃO CIVIL LDA e a Fazenda Pública vieram interpor recurso da mesma.

A R..., CONSTRUÇÃO CIVIL LDA veio oferecer as suas alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «1) As obrigações tributárias encontram-se prescritas, dado que entre o dia 01/01/1999 (data da entrada em vigor da LGT) e o dia da apresentação da reclamação graciosa (15/04/2003) decorreram 4 anos, 3 meses e 14 dias e após o dia 15/04/2003, o processo esteve parado por mais de um ano por facto não imputável à Impugnante, pelo que o recomeço da contagem do prazo prescricional tem início em 16/04/2004.

2) Desde o dia 16/04/2004 o prazo prescricional decorreu sem paragens ou interrupções até à data da decisão que se impugna, dado que a impugnação judicial apresentada em 02/12/2005 não produziu um novo efeito interruptivo, pois “nenhum facto posterior ao que faz cessar o efeito interruptivo tem relevância no cômputo do prazo prescricional, designadamente no que concerne a uma nova interrupção.”, conforme se alcança do Ac. do STA, de 17/01/2007, proc. n.º 01129/06.

3) É ilegal o entendimento que o prazo de prescrição se suspendeu desde 11/10/2006, por força da dispensa da prestação de garantia e consequente suspensão do processo de execução fiscal, dado que o art. 49º n.º 3 da LGT, na redação “in casu” aplicável, não permite tal interpretação e decisão, pois a dispensa de prestação de garantia não tem a virtude de suspender o prazo de prescrição.

4) Desde o início da contagem do prazo de prescrição (01/01/1998 e 01/01/1999) até 09/07/2012 (data da sentença em primeira instância) decorreram, respetivamente 11 (onze) e 12 (doze) anos, 6 (seis) meses e 8 (oito) dias, estando consequentemente prescritas as duas obrigações tributárias impugnadas.

5) É ilegal o sentenciamento feito de que está legitimado o uso dos métodos indiretos, quando a Impugnante demonstrou quer em sede de Impugnação Judicial, quer ainda junto da Administração Fiscal na fase da inspeção e ainda na comissão de revisão da matéria tributável, que no ano de 1997 não estavam em falta 148 faturas, ou seja, as com a numeração de 352 até 354; de 356 até 364, de 367 até 377; de 379 até 500 e com os n.ºs 533, 591 e 603.

6) As faturas com os n.ºs 351 a 400 e do n.º 401 ao 450 foram juntas na petição inicial de impugnação judicial sob os Doc.s 12 e 13, bem como anteriormente exibidas pelo Perito da Contribuinte na comissão de revisão da matéria tributável.

7) O livro com as faturas n.ºs 401 a 450 está totalmente em branco, ou seja, nenhuma delas foi emitida pela Impugnante, pelo que é inaceitável que a estas seja indiciariamente imputado “de per si” o valor médio de fatura de €: 6.944,23.

8) Também pelo Perito da Impugnante na comissão de revisão foram exibidas e juntas as faturas n.ºs 451 a 454; 456 e 457; 459 e 460; 464 a 466; 471 e 472; 474 a 478; 480 a 489; 491 a 494 e 497 e 499, as quais foram emitidas no ano de 1995 a favor da sociedade H..., SA, com o NIPC 5..., pelo que a sua contabilização como sendo faturas em falta no ano de 1997 e sob uma quantificação que é desconforme com os valores que as mesmas representam, consubstancia evidente e manifesto erro no apuramento da matéria coletável e grave violação do princípio fundamental da Especialização dos Exercícios.

9) A junção das identificadas faturas tem de abalar a quantificação oficiosa da matéria tributável, já que o total das prestações de serviços considerados como em falta é totalmente desconforme ou desconexa com a realidade factual da Impugnante nestes dois exercícios.

10) Na Comissão de Revisão, pelo Perito do Sujeito Passivo, foram apresentadas (nunca tendo sido impugnadas) as faturas com os n.ºs 868 e 888, as quais foram (estão) anuladas, logo é evidente o erro e o excesso da matéria coletável apurado, porque consideradas em falta e se presume como proveito o valor de cada uma em €: 8.309,75.

11) A Impugnante carreou para o processo, como lhe competia (sem ónus probandi), elementos sérios, idóneos e credíveis que anularam e destruíram “in totum” a contagem quantificadora realizada pela Administração Fiscal, que está eivada de erro ou manifesto excesso na matéria tributável e desconforme com a realidade.

12) A desconsideração dos custos respeitantes à conta 621 – subcontratos, nos anos de 1997 e 1998, quanto às faturas emitidas por F... e P..., no sentido de que são falsas merece censura, patente a evidente contradição entre as declarações emitidas sendo que o primeiro nega ter prestado qualquer atividade relacionada com a construção civil, enquanto que o segundo afirma que exerceu a atividade de pedreiro para o primeiro.

13) Face às declarações de F..., de ter sido alvo de um roubo e que apresentou “queixa à Polícia.”, deveria a Administração Fiscal indagar em concreto esta situação, solicitando do declarante a prova da apresentação da queixa ou de elementos cabais à sua identificação, afim de apurar a verdade e seriedade destas mesmas declarações.

14) Além de que, o sentenciado assenta em prova não produzida e analisada em audiência, quando tal atuação lhe é totalmente vedada e daí a sua ilegalidade, pois a convicção suportada da decisão proferida, há-de fazer-se unicamente com base na prova produzida ou analisada em audiência.

15) O Julgador em primeira instância não exerceu o seu poder/dever de exame, análise e decisão sobre a declaração emitida e assinada por F... a atestar a emissão de variadas faturas a favor da Impugnante.

16) Porque a Impugnante carreou para os autos elementos idóneos suscetíveis de abalar o entendimento de que as faturas emitidas por aqueles dois sujeitos passivos (F... e P...) são falsas, impunha-se ao Tribunal “a quo” decidir que a Impugnante infirmou os elementos indiciários apresentados pela Administração Fiscal e lançou dúvida idóneas sobre a existência dos pressupostos do ato tributário, funcionando sem reservas o art. 100º do C.P.P.T..

17) Devendo assim aplicar-se na presente situação o ensinamento jurisprudencial de que “apurando- se que a impugnante logrou carrear aos presentes autos prova bastante para, pelo menos, infirmar aqueles elementos indiciários e lançar fundada dúvida sobre a existência dos pressupostos do acto tributário impugnado relativamente à verba em causa, terá a mesma de beneficiar o contribuinte.” (Ac. do TCA Sul, processo n.º 02475/08, de 30/06/2009).

  1. Do Pedido: Atento os fundamentos expostos, requer-se doutamente a V. Ex.ªs, que seja “in fine” proferido Acórdão que revogue a Sentença do Tribunal “a quo”, atendendo a que a mesma padece de ilegalidades.

    Lavrando Acórdão que dê provimento ao peticionado e consequentemente anule as liquidações sob critica.

    Visando sempre a feitura de Justiça.» * A também recorrente Fazenda Pública apresentou as suas alegações, tendo formulado as conclusões seguintes: «I. Visa o presente recurso reagir contra a mui Douta Sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por R... Construção Civil Ld.ª, apenas na parte que concerne aos Juros Compensatórios incorporados na liquidação.

    lI. A fundamentação da sentença recorrida, assenta em síntese no entendimento de que não serão devidos juros compensatórios sobre a liquidação, por alegado Vicio de Forma por falta de fundamentação, porquanto, terá ficado por explicar por parte da AT a taxa de juro aplicável, bem como o período de tempo considerado.

    IlI. A Douta Sentença considerou ainda que a Jurisprudência defende que o acto de liquidação de juros também se encontra sujeito a fundamentação formal, e que não supre a falta de fundamentação o facto do impugnante não ter usado da prerrogativa prevista no artigo 37.º do CPPT, em conformidade com o Acórdão do STA nº 1002/08 de 2009.11.02.

  2. A Impugnante alega falta de fundamentação na liquidação dos juros compensatórios, respectivamente nos montantes de € 198.629,45 e € 15.492,39 falta essa que viola o disposto nos artigos 19.0 ai) b}, 21.º e 82.º todos do Código Processo Tributário, constituindo assim ilegalidade face ao artigo 99.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário V. Por sua vez a Douta Sentença acompanha este entendimento, no sentido de considerar não serem devidos juros compensatórios atendendo a que há falta de fundamentação das liquidações.

  3. A fundamentação deve obedecer aos requisitos previstos no art.125º do CPA, ou seja, deve ser clara ou acessível, congruente e suficiente.

  4. No que respeita ao procedimento de liquidação de tributo é do conhecimento comum que o imposto resulta da aplicação de uma taxa ao valor da matéria tributável.

  5. Estabelece o nº 8 do art.35° da LGT que " os juros compensatórios integram-se na própria dívida do imposto, com a qual são conjuntamente liquidados".

  6. Ora integrando-se os juros compensatórios na dívida do imposto passam a ser uma das suas componentes.

  7. De acordo com o estabelecido no art.77° da LGT os actos tributários estão sujeitos ao dever de fundamentação, sendo que "a fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo" XI. Afirma-se ainda neste dispositivo legal que a fundamentação pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integram o relatório da fiscalização tributária.

  8. Como se afirmou no acórdão do STA de 27.11.1996, recurso...

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