Acórdão nº 551/10.9BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelHÉLIA GAMEIRO SILVA
Data da Resolução30 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO J..., deduziu junto do TAF de Almada, impugnação judicial contra a liquidação adicional de Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), do exercício de 2006, no valor de EUR 1.449,50, por nele ter sido desconsiderado o valor pago à ex-cônjuge a título de pensão de alimentos da sua filha menor, no valor de EUR 4.263,25.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por decisão de 16 de janeiro de 2019, julgou procedente a impugnação.

Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA, veio recorrer da decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «A.

DA SENTENÇA 1.ª Vem o supra indicado contribuinte, melhor identificado nos autos, impugnar a liquidação oficiosa do IRS do ano de 2006, no valor de € 1.449,50.

  1. Alega, em síntese, o facto de a Administração Tributária, não lhe ter considerado a totalidade do montante da “Pensão de Alimentos” paga aos seus dois filhos menores, com referência ao ano de 2006 e, ainda, que nunca foi notificado da forma como foi apurada a quantia exequenda.

  2. Em causa, nos presentes autos, o facto da Autoridade Tributária (AT) não ter considerado a totalidade do montante da "Pensão de Alimentos" paga aos seus dois filhos menores, com referência ao ano de 2006, tendo, ainda, o ora Impugnante, alegado que nunca foi notificado da forma como foi apurada a quantia exequenda.

  3. sendo que, relativamente à alegada falta de notificação da forma como foi apurada a quantia exequenda, remete-se, uma vez mais, para fls., 53 a 56 do Processo Administrativo (PA) onde se pode comprovar que, o ora Impugnante, se deve ter por devidamente notificado das correcções efectuadas.

  4. Acresce ainda, mutatis mutandis, que, e convocando, agora, o douto Acórdão do STA, in processo 873/13.30, de 19-12-2016, não há lugar a tal notificação se o Contribuinte, como no caso, apresentou as declarações de rendimentos anuais, as quais, na sequência da selecção para análise e/ou de acção inspectiva da Administração Fiscal, foram submetidas a correcções técnicas decorrentes de divergência na qualificação de factos ou documentos com relevância para a liquidação do imposto.

  5. Porém, não obstante tudo, no entendimento do douto Tribunal, a liquidação, ora em crise, deve ser anulada, bem como a liquidação dos juros compensatórios.

  6. Tudo porque a douta sentença dá como “...provado o efectivo pagamento por parte do Impugnante das despesas dos colégios dos dois filhos no ano de 2006 e analisada a fundamentação apresentada pela Administração fiscal para a desconsideração parcial do valor declarado pelo Impugnante com o colégio do seu filho se cingir à falta de prova desse pagamento, é de concluir que assiste razão ao Impugnante, face à prova do efectivo pagamento nos presentes autos.” Sublihnado, nosso.

  7. Entende a Recorrente que não se decidiu, sem quebra do merecido respeito, de forma acertada, como se tentará demonstrar, e desde logo, atento os recibos, em nome da ex-mulher do ora Impugnante, o primeiro no montante de € 1. 938,05 e, um segundo, de € 2.325,20, sem qualquer indicação de quem realizou os pagamentos.

  8. Resultando, ainda, da declaração Modelo 3 (referente ao ano de 1996 - junta aos autos) apresentada pela sua ex-mulher, T...

    , na qual indica pensões recebidas pelos seus filhos, no montante de 4 278,11 Euros, cada um.

  9. Ou seja, pensões no mesmo valor que o Impugnante pretende ver reconhecido como pensões de alimentos por si pagas, como se constata no quadro 4 (campo 424) sob a epígrafe “Rendimentos de trabalho dependente e/ou pensões obtidos em Território português”, da aludida declaração Modelo 3, da sua ex-mulher.

  10. Tendo, ainda, declarado ter pago, de despesas de educação, no valor de € 8.556,22, como se constata no quadro 8 (campo 803) sob a epígrafe, “Saúde/Educação/Lares/Energias Renováveis”.

  11. Ou seja, o valor de € 4 278,11, multiplicado por dois. Contudo, em sede de inquirição, agora na qualidade de Testemunha, e de ex-conjuge do Impugnante, declarou que foi o ex-marido quem pagou o colégio dos filhos, nomeadamente no ano de 2006.

  12. Pelo que, forçoso será concluir que faltou à verdade aquando da sua inquirição, nomeadamente quando afirmou ter sido o seu ex-marido quem pagou a totalidade dos colégios dos filhos.

  13. Razão pela qual não foi feita a prova em como os dois recibos, em causa, resultam de pagamentos realizados pelo Impugnante.

  14. Ao invés do julgado pelo douto Tribunal, em cuja Sentença se dá como provado tal pagamento, por parte do ora Impugnante.

    B.

    DA PENSÃO DE ALIMENTOS “VS.” DESPESAS DE EDUCAÇÃO 16.ª Acresce que, o ora Impugnante, confunde pensões de alimentos com despesas de educação.

  15. Senão vejamos. Sob a epígrafe "Abatimentos ao rendimento líquido total", era, a seguinte, a redação do artigo 56.°, do Código do Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), para o período em análise: - “Para apuramento do rendimento colectável dos sujeitos passivos residentes em território português, à totalidade dos rendimentos líquidos determinados nas termos das secções anteriores abatem-se as importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos com pensões de alimentos a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil (...)”.

  16. Por sua vez, as despesas de educação estavam previstas na alínea c) do art.° 78.° do CIRS, bem como no art.° 83.° do mesmo diploma. Ou seja, eram dedutíveis à colecta 30% das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo e dos seus dependentes.

  17. Por conseguinte, as pensões de alimentos eram tidas como um abatimento ao rendimento, enquanto as despesas de educação eram havidas como deduções à colecta.

    1. DO ACORDO SOBRE O EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL 20.ª Por sua vez, o ora Impugnante, juntou, aos Autos, a "Acta da Conferência de tentativa de conciliação - divórcio por mútuo consentimento", datada de 06.07.2005, na qual é homologado o "acordo sobre o exercício do poder paternal de folhas 9 e 10 com as alterações constantes do acordo de folhas 19 e 20 referentes aos menores (...)".

    21 ª Constando do mesmo, de fls. 19 e 20, o "Aditamento ao Acordo de Regulação do Poder Paternal”, no qual ficou estabelecido que ambos os progenitores exercerão o poder paternal sobre os menores.

  18. Também ali foi acordado que o pai se obriga "a pagar as despesas atinentes com a educação dos menores, desde logo a frequência de ambos nos colégios que já frequentam" - cláusula 3 - e que "As demais despesas com os menores serão suportadas pelos requerentes" - cláusula 4.

  19. Consequentemente, nada foi acordado em matéria de pensões de alimentos. Não existindo, no caso que ora nos ocupa, qualquer sentença ou acordo homologado em matéria de pensão de alimentos.

  20. Ficando assim afastada a hipótese, por falta de prova, ao invés do referido na douta Sentença, de os dois recibos, em causa nos autos, resultarem de pagamentos realizados pelo Impugnante.

  21. Ao mesmo tempo que resulta provado, - ao invés do alegado, pelo ora Impugnante, conforme o articulado da douta petição inicial (PI-11º) o cumprimento e a observância, por parte da Administração Tributária, designadamente pelo estatuído no artigo 266.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) que se transcreve:- “2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.” 26.ª Neste quadro, e perante o que precedentemente resulta expendido, a pretensão, do ora Impugnante, por falta de prova, de ver atendido o alegado no tocante pagamento em 2006, por si efectuado, do colégio dos filhos, não pode ser atendida.

  22. Do mesmo modo que a douta Sentença, ora recorrida, também não se pode manter na ordem jurídica, antes devendo ser revogada e substituída por douto Acórdão que julgue improcedente a presente impugnação, tudo com as devidas e legais consequências.

  23. Assim, ao decidir no sentido em que o fez, a douta Sentença violou, designadamente, (i) os artigos 31.°, 74.° n.° 1 e 75.° n.° 2, da LGT; (ii) o artigo 128.° do CIRS; e (iii) o artigo 125.°, do CPPT.

    Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.ªs Ex.ªs se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente...

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