Acórdão nº 446/10.6BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelRICARDO FERREIRA LEITE
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul: I. Relatório HOSPITAL DO ESPÍRITO SANTO - ÉVORA, E.P.E, com sede em Largo da Pobreza, 7000 - 811 Évora, recorrente/réu nos presentes autos, em que é autor/recorrido A….., médico, residente em Rua….., interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, datada de 14.10.2019, que decidiu nos seguintes termos: “À luz do exposto, atentos os argumentos enunciados, julgo a presente acção administrativa especial parcialmente procedente por provada e, consequentemente, determino: A) A anulação do “Concurso Interno Condicionado de provimento de dois lugares na categoria de Chefe de Serviço de Medicina Interna da Carreira Médica Hospitalar do quadro de pessoal do Hospital do Espírito Santo - Évora, E.P.E.”, declarado aberto em 23 de Junho de 2009, desde a rectificação operada nos subcritérios atinentes à alínea b) do ponto 59.º da Portaria n.º 177/97, de 11.03, concretizada, pelo júri do concurso, em sede da “prova pública de discussão curricular”, realizada em 13 de Outubro de 2009; Por conseguinte, B) Que deve o Hospital do Espírito Santo - Évora, EPE repetir todo o restante procedimento relativamente a todos os candidatos até final, com a avaliação de todos dentro dos parâmetros e critérios de classificação, inicialmente, estipulados em 19 de Junho de 2009 (…)” O Recorrente formulou as seguintes conclusões: “A - O Tribunal "a quo" considerou que "a deliberação de 19 de junho de 2019 padece de vício de violação de lei - por afrontar os princípios da "isenção" e da "imparcialidade" - em virtude de os (sub)critérios de classificação (atinentes à alínea b ) do ponto 59º da Portaria 1771 97, de 11.03), terem sido redefinidos/ alterados em plena realização da prova pública de discussão curricular, de 13 de outubro de 2009 (como comprova o carácter manuscrito dos novos subfactores)." B- Em consequência, determinou: "Que deve o Hospital do Espírito Santo - Évora E.P.E. repetir todo o restante procedimento relativamente a todos os candidatos até final, com a avaliação de todos dentro dos parâmetros e critérios de classificação, inicialmente, estipulados em 19 de Junho de 2009." C- Contudo, essa retificação já havia sido efetuada na devida altura.

D- De facto, na sequência das reclamações apresentadas pelo ora recorrido em sede de audiência de interessados, o júri do concurso reuniu em 2 de dezembro de 2009 e pronunciou-se, entre outras questões, sobre as grelhas de avaliação, tendo decidido proceder à sua retificação.

E- Assim, através da Ata nº 4 (02/12/2009), o júri procedeu à competente retificação, tendo anexado as novas grelhas de classificação devidamente corrigidas. (Cfr. páginas 65 a 87 do processo administrativo) F- Em relação à presente questão consta o seguinte na referida ata : "4. Aceita o júri a alegação do candidato, Dr. A…..

, no que se refere à apresentação de rasuras na grelha classificativa nos pontos por ele referidos, não tendo porém havido alteração dos critérios de classificação estabelecidos nas alíneas b) e c), nem qualquer intenção de manipulação do júri." G- Assim, nas novas grelhas de avaliação foi suprido o texto manuscrito, tendo ficado conforme os critérios definidos em 19 de junho de 2009 e feita a respetiva avaliação.

H- Conclui-se, assim, que através da referida Ata nº 4 e anexos, já ficou sanado o alegado vício.

I- Acrescenta-se, ainda, que nunca houve qualquer intenção por parte do ora recorrente em prejudicar ou beneficiar qualquer candidato.

O que aconteceu foi o seguinte: J- A norma que regula o critério aqui posto em causa, estatui o seguinte: "59 - Na discussão do currículo são obrigatoriamente considerados, tendo em atenção a especificidade das funções da área profissional a que respeita o concurso, os factores seguintes : a).....

b ) Actividades de formacão nos internatos médicos e outras acções de formação e de educação médica continuada, frequentadas e ministradas; ......

K- Ora, para este critério o júri definiu, em 19 de junho de 2009, os seguintes subcritérios: 1.Actividades frequentadas. Até 1 valor 2. Actividades ministradas. Até 1,5 valores L-Porém, no decurso da prova de discussão curricular, mas sem o intuito de prejudicar qualquer candidato ou alterar os subcritérios, o júri transcreveu, de forma manuscrita, para a grelha de avaliação o conteúdo literal da referida alínea b) do ponto 59º da Portaria, e introduziu o seguinte texto manuscrito: 1. Orientador de formação nos internatos médicos 2. Ações de formação médica continuada M- O júri não acrescentou um novo critério, agiu com a mera intenção de aclaramento, tanto mais que o texto foi introduzido de forma manuscrita, o que é demonstrativo da sua boa fé.

N- Ainda assim, e conforme já explicado, a correção já foi feita em 2 de dezembro de 2009, através da ata nº 4 e anexos.

0- Por isso, como todos os candidatos já foram avaliados dentro dos parâmetros e critérios de classificação estipulados em 19 de junho de 2009, o recorrente não entende como poderá repetir essa mesma avaliação, sendo que, o resultado só poderá ser o mesmo.

P- Até porque, embora o recorrido tivesse impugnado as classificações que lhe foram atribuídas em alguns parâmetros, o Tribunal "a quo" considerou tudo improcedente.

Q- Deste modo, não está aqui em causa o valor classificativo, mas sim, as grelhas manuscritas e o critério previsto na alínea b), do ponto 59°, da Portaria nº 177/97, de 11/03.

R- Estas questões, conforme já se demonstrou, estão devidamente sanadas.

S- Nesta conformidade, perante a referida impossibilidade operativa do réu, ora recorrente, deve a douta decisão ser considerada improcedente e absolvido o réu do pedido.” * O recorrido não apresentou contra-alegações.

* O M.P. não emitiu parecer.

* II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA) A questão suscitada pelo recorrente Hospital de Évora prende-se com a respetiva discordância com a decisão recorrida, porquanto, segundo o respetivo entendimento, não fará sentido repetir todo o procedimento concursal, com a (re)avaliação de todos os candidatos dentro dos parâmetros e critérios de classificação (estipulados em 19 de Junho de 2009), na medida em que, na sequência das reclamações apresentadas pelo ora recorrido em sede de audiência de interessados, o júri do concurso (em 2 de dezembro de 2009) pronunciou-se, entre outras questões, sobre as grelhas de avaliação, tendo decidido proceder à sua retificação, suprimindo o texto manuscrito, através da referida Ata nº 4 e anexos, sanando, assim, o alegado vício e mantendo a conformidade com os critérios definidos em 19 de junho de 2009.

*III. Factos (dados como provados na sentença recorrida): A) Em 10 de Dezembro de 2008, o Conselho de Administração do Hospital do Espírito Santo, E.P.E (HESE), determinou a abertura de: _ cfr. fls. 1 do processo administrativo; B) Em 19 de Junho de 2009, pela primeira vez, reuniu o júri do concurso mencionado em A), o qual deliberou como se segue: (…).

_ cfr. acta n.º 1 junta a fls. 10-11 dos autos e, ainda, fls. 10-11 do processo administrativo; C) Em 23 de Junho de 2009, foi afixada a Ordem de Serviço n.º …..

, exarada pelo Administrador Hospitalar do HESE, mediante a qual foi tornado público que “1. (…) se encontra aberto, pelo prazo de 20 dias úteis, (…) concurso interno condicionado (…) para provimento de dois lugares na categoria de Chefe de Serviço de Medicina Interna da carreira médica hospitalar constante do...

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