Acórdão nº 1885/09.0BELRA-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO H.................... e J...................., devidamente identificados nos autos, vieram interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datado de 28/01/2016, que no âmbito da ação administrativa instaurada contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, julgou a ação totalmente improcedente e absolveu a Entidade Demandada do pedido de impugnação dos despachos da Subdiretora-Geral da Direção Geral de Veterinária, de 18/09/2009, de indeferimento dos requerimentos de acumulação de funções públicas e privadas apresentados pelos Autores e de condenação à prática de ato devido.

* Formulam os aqui Recorrentes, nas respetivas alegações as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “1) Os atos impugnados padecem de ilegalidade, de falta de fundamentação, não se verificando as circunstâncias de facto que pretensamente alicerçam o mesmo.

2) Ocorre, ainda, falta de proporcionalidade da decisão e são violados os princípios da igualdade e da justiça.

3) O recorrido e o Acórdão recorrido olvidam, a orgânica da D.G.V., que está dotada de Divisão de Bem Estar Animal (dependente da Direção de Serviços de Saúde e Proteção Animal), da Divisão de Inspeção HígioSanitária dos Produtos de Origem Animal (dependente da Direção de Serviços de Higiene Pública Veterinária).

4) Olvidase ainda que não obstante a instrução de processos de contraordenação esteja afeta às Direções de Serviços Veterinários Regionais e, por estas, às respetivas Divisões de Intervenção Veterinária (como é o caso da DIVLeiria), 5) os mesmos são remetidos aos serviços centrais (Gabinete Jurídico) para emissão da proposta de decisão final, a ser subscrita pelo respetivo DGV ou, no caso de delegação, por SubD.G.V.

6) No âmbito do SIADAP 3 (Título IV da Lei n.º 66B/2007 de 28/12) e para técnicos superiores, não se podem olvidar os parâmetros de avaliação de desempenho, os quais são fixados e determinados para os recorrentes anualmente.

7) Com base nesses parâmetros, os recorrentes têm de se determinar, autoavaliar, desempenhar no seu melhor as funções que lhes são incumbidas (de modo a poderem alcançar, na avaliação, as pontuações de 3 ou de 5).

8) Não consta do SIADAP 3, nem do quadro para avaliação, que exista total discricionariedade das chefias hierárquicas, para determinar aos recorrentes que desempenhem todas e quaisquer funções que se entenda indicarlhes, no âmbito da medicina veterinária.

9) Nunca a falta de pessoal pode ser tida como fundamento dos atos para o indeferimento dos pedidos de acumulação de funções, efetuados pelos ora recorrentes e não reconhecidos como válidos, sustentáveis, pela decisão recorrida.

10) As funções públicas exercidas pela recorrente reportamse às OPP's (reguladas pelo D.L. 178/2007 de 09/02), criadas exclusivamente para os planos de controlo e erradicação da brucelose, da tuberculose e peripneumonia e leucose, doenças essas exclusivas dos ruminantes.

11) Não existe coincidência com as doenças e profilaxias nos suínos – impossibilitando os conflitos a que alude a lei e não se dirigindo ao mesmo círculo de destinatários.

12) As funções públicas exercidas pelo recorrente reportamse à avicultura, não se verificando coincidência com as doenças e profilaxias nos suínos – o que impossibilita os conflitos a que alude a lei e não se dirigindo ao mesmo círculo de destinatários.

13) Do art. 28.º, n.º 1 da Lei 12A/2008 de 27/02 resulta – pelo vocábulo “poder” – um direito que assiste a qualquer trabalhador da administração pública, desde que cumpridos os demais requisitos enunciados no diploma (e aferidos em face dos casos concretos de que se trate).

14) Os atos impugnados – mantidos erradamente pela sentença recorrida, como válidos – apresentam uma fundamentação débil, quase ausente, e mesmo deficiente, não se descortinando quais os reais fundamentos para tais indeferimentos dos pedidos de cumulação de funções privadas com as públicas exercidas.

15) Tais atos estão feridos do vício de ilegalidade (e, até, no de falta de fundamentação), conducente à sua anulabilidade, uma vez que a invocação das funções que seriam exercidas pelos recorrentes não é totalmente verídica.

16) E essa invocação de funções é tendencialmente falaciosa e conducente a dúvidas na sua interpretação.

17) A Saúde Animal em suínos está entregue a outro colega da DIVLeiria e não à recorrente (o mesmo se passando com outros animais onde essas funções tenham que ser desempenhadas), e somente quanto àqueles animais poderia verificarse o eventual círculo de destinatários coincidente.

18) Jamais pode ser fundamento bastante e legal – para sustentar os indeferimentos dos pedidos e os atos impugnados, como o faz a decisão recorrida – a invocação da eventual necessidade de reduzir pessoal nos serviços como fundamento bastante para se poder vir a exigir o exercício de outras atividades por parte dos ora recorrentes.

19) Na DIVLeiria existem quatro áreas básicas de atividade, para o exercício das funções públicas dos técnicos superiores: a higiene pública veterinária, a avicultura (assegurada por médico veterinário, o ora recorrente), a de ruminantes (assegurada por médico veterinário, a ora recorrente) e a de suinicultura.

20) Semelhante “divisão” interna das funções possibilita assegurar o bom e correto exercício das funções públicas pelos seus trabalhadores.

21) Se os recorrentes exercessem quaisquer outras funções públicas e “sempre que seja necessário em outras áreas relacionadas com a Pecuária em geral”, tal acarretava, inexoravelmente, grave falha do serviço público.

22) A medicina veterinária é uma área suficientemente vasta, tornandose impossível que qualquer médico veterinário em funções públicas possa (em qualquer ocasião e simplesmente porque o seu Chefe de Divisão, Regional ou DirectorGeral lhe determinou), passar a exercer funções em qualquer área de pecuária em geral!! 23) Um ato administrativo não pode ser praticado numa pura suposição da verificação de determinados factos, tendo a Administração de estar convencida de que aqueles ocorrem, de que são reais (e não meramente eventuais) – o que não se afigura ser o caso.

24) A possibilidade, em abstrato, da verificação dos factos não é suficiente para sustentar os atos impugnados, sendo necessário que exista qualquer situação fáctica que sustente a apreciação quanto à real incompatibilidade e colisão entre as funções públicas e as funções privadas exercidas pelos recorrentes.

25) O mero juízo de probabilidade em abstrato acarreta um verdadeiro erro de facto na apreciação efetuada e consubstancia real equivocidade dos atos, e da decisão recorrida.

26) Os atos impugnados padecem de vício de violação de lei, da interpretação correta que deveria ter sido realizada pela sentença recorrida no que ao art. 28.º, n.ºs 2, 3 e 4 al. c) da Lei n.º 12A/2008 de 27/02 concerne, sendo como tal anuláveis.

27) A fundamentação que alicerça os atos impugnados é inverosímil, insustentável e obscura, equivalendo à falta de fundamentação dos atos o facto de os fundamentos utilizados não esclarecerem, concretamente, a motivação dos mesmos – motivo pelo qual são anuláveis.

28) Não se conseguem descortinar os reais motivos e fundamentos que estarão na base dos atos, resultando ao invés a sua obscuridade por não se perceber em que consistem, e até a sua insuficiência uma vez que jamais conseguem justificar as decisões, como um todo, tomadas.

29) A ausência de esclarecimento e motivação do ato, equivale à sua falta de fundamentação sendo, como tal, os atos impugnados anuláveis.

30) Os atos impugnados estão viciados por violação do princípio da justiça e da proporcionalidade do ato (dado ser amplamente desproporcional face ao interesse público que se visa acautelar), sendo anuláveis.

31) Exigindo o princípio da proporcionalidade que a decisão administrativa seja adequada, sendo que os atos ora impugnados, ao lesar a posição jurídica dos recorrentes tinham de manifestarse como aptos à prossecução do interesse público visado – e tal não se descortina.

32) As decisões impugnadas tinham que se apresentar como necessárias, exigíveis, dado que qualquer outro meio pelo qual o recorrido pudesse satisfazer o interesse público visado se apresentava como totalmente inexistente – o que também não se verifica no caso.

33) A declaração de compromisso que os recorrentes tiveram que subscrever – visando a cessação das suas funções privadas, caso viesse supervientemente a surgir colisão com as funções públicas – acautela o interesse público.

34) O princípio da proporcionalidade – no sentido estrito – implica que a lesão sofrida pelos recorrentes fosse proporcional e justa em relação ao benefício alcançado para o interesse público – o que não ocorre.

35) São bem mais catastróficas (nomeadamente em termos patrimoniais e de agregado familiar) para os recorrentes as consequências dos atos impugnados (e agora da sentença recorrida), 36) do que para o interesse público que se pretende alcançar (a tal isenção, imparcialidade, seriedade, retidão de trabalhadores da administração pública, no exercício das suas funções, sem favorecimentos – todos eles eventuais, hipotéticos e nunca verificados ao longo dos 16 e 29 anos de exercício de funções públicas por parte dos recorrentes).

37) O entendimento sufragado pelo recorrido nos atos impugnados – e agora pela decisão recorrida, com essa interpretação da lei – consubstancia violação dos princípios da confiança e da boa fé, atento o facto de ao longo destes anos sempre se terem permitido (por meros consentimentos tácitos, e conhecimentos de facto e de direito da situação) tais cumulações de funções públicas com as privadas.

38) Violando os atos impugnados o princípio da confiança – e, por isso, sendo anuláveis –, uma vez que este impede o exercício de uma competência, ou direito, quando este exercício...

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