Acórdão nº 648/20.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | JORGE PELICANO |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.
O Ministério da Administração Interna vem, no âmbito da presente acção de impugnação do despacho da Senhora Directora do SEF, datado de 30/01/2020, que considerou que o pedido de protecção internacional apresentado por O..., ora Recorrido, é inadmissível e determinou a sua transferência para Itália, interpor recurso da sentença proferida no TAC de Lisboa que condenou o Recorrente: “a) a reconstituir o procedimento de determinação do Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional [art.º 36.º e ss. da Lei do Asilo] apresentado por O..., procedendo à sua instrução cabal ¯ e subsequente audiência prévia do interessado ¯ para efeitos de determinar se se encontram preenchidos os pressupostos de aplicação da cláusula de salvaguarda constante do art.º 3.º/2 do Regulamento Dublin III relativamente à prefigurada transferência para Itália; e b) a apreciar as informações coligidas e decidir de acordo com os critérios decorrentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia ─ em diálogo com o TEDH ─, uma vez que está em causa aplicação de direito da União, sendo imposta a observância do sentido e âmbito dos direitos fundamentais em causa garantidos pela CEDH.”.
Formulou as seguintes conclusões: 1. “Resulta evidente que o Tribunal recorrido na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, e refutando a decisão do recorrente, não deu cumprimento às normas legais vigentes em matéria de asilo, mormente no que respeita ao mecanismo da Retoma a Cargo, ao qual a Itália está vinculada; 2. O ora recorrente deu início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, que culminou com o apuramento de que essa responsabilidade pertencia a Itália (cf. art.
9 252, n.
9 2 do citado Regulamento (UE) 604/2013 e art.
9 379, n9 1 da Lei n.
9 27/2008 (Lei de Asilo)), impondo a lei como consequência imediata (vinculada) que fosse proferido o acto de inadmissibilidade e de transferência; 3. De harmonia com o art.
º 25º nº 2 do Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e o art.
º 37º, nº 1 da Lei de Asilo, o ora recorrente procedeu à determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo, procedimento regido pelo art.
º 36º e seguintes da Lei 27/2008, de 30 de junho (Lei de Asilo), tendo, no âmbito do mesmo sido apresentado, aos 15/01/2020, pedido de retoma a cargo às autoridades italianas, aceite tacitamente.
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Consequente e vinculadamente, por despacho da Diretora Nacional Adjunta, nos termos dos artºs 19º-A, n9 1, a) e 37º nº 2 da citada lei, foi o pedido considerado inadmissível e determinada a transferência do requerente para Itália, Estado-Membro responsável pela análise do pedido de Asilo nos termos do citado regulamento, motivo pelo qual o Estado português se torna apenas responsável pela execução da transferência nos termos dos artºs 29º e 30º do Regulamento de Dublin; 5. "Estamos, portanto, perante um acto estritamente vinculado, sendo que a validade dos atos praticados no exercício de poderes vinculados tem de ser feita em função dos pressupostos de facto e de direito fixados por lei, ou seja pela confrontação da factuaiidade dada como provada com a consequência jurídica imediatamente derivada da lei (...) é a própria Lei n9 27/2008, de 30 de Junho, que no seu artigo 37.s, n.- 2, lhe impunha a atuação levada a efeito " (cf. Acórdão do TCA SUL de 19/01/2012, proc. n9 08319/11); 6. Com a devida Vénia, afigura-se ao recorrente que a Sentença, ora objeto de recurso, carece de fundamentação legal, porquanto não logrou fazer a melhor interpretação do regime que regula os critérios de determinação do estado membro responsável, em conformidade com o Regulamento (EU) que o hospeda.
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Na verdade, não pode o ora recorrente aceitar o veredicto plasmado na Sentença que considerou boa a tese do recorrido (Autor).
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Estamos perante um procedimento em que o Estado Membro responsável já estava determinado, sendo este Estado a Itália, Estado onde foi apresentado o pedido de proteção internacional. Ao deslocar-se para Portugal, cabe às autoridades portuguesas, ora Recorrente, aplicar vinculadamente as regras da retoma a cargo, previstas no artigo 23º do Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de julho, e ao Estado italiano cumprir com as obrigações previstas no artigo 18º, do mesmo Regulamento.
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Estatui a alínea a) do n° 1 do art.
5 19°-A da Lei 27/2008, de 30 de junho que "O pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV".
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Sob a epígrafe «Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional", o capítulo IV estabelece no art.s 36° que "quando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional é organizado um procedimento especial regulado no presente capitulo”.
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Quer isto dizer que, recebido o pedido de Proteção Internacional e verificando que, nos termos do n° 1 do art.s 37°, "a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro" as autoridades portuguesas, em conformidade com o legalmente estabelecido, iniciam um "procedimento especial ", de acordo com o previsto no Regulamento (EU) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho”; 12. Nesse sentido e em sede de garantias dos requerentes, o regulamento Dublin vem estabelecer no art.s 40 o Direito à informação e, no art.s 5º a realização de uma Entrevista pessoal "A fim de facilitar o processo de determinação do Estado-membro responsável (...). A entrevista deve permitir, além disso, que o requerente compreenda devidamente as informações que lhe são facultadas nos termos do art.
º 4°.
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No caso em escrutínio, e em cumprimento do disposto no art.s 5.º do Regulamento 604/2013 (Regulamento Dublin) ex vi art.s 36.
º, n.s 1 da Lei 27/2008, foi realizada entrevista pessoal ao requerente (cf. pág. 20 a 29 do PA) que deu origem ao respetivo Relatório; 14. A Entidade Demandada, ora Recorrente, observou as exigências previstas no artigo 5º do Regulamento supra mencionado, tendo realizado, antes da decisão que determinou a transferência, uma entrevista pessoal com o requerente, ora Autor e, bem assim, elaborado um resumo escrito, através de relatório/formulário, do qual constam as principais informações facultadas pelo requerente; 15. Por outro lado, no âmbito desta entrevista, o requerente foi informado da aplicação do referido Regulamento quanto aos critérios de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional que formulou, tendo-lhe sido facultada a possibilidade de pronuncia quanto à eventual decisão de retoma a cargo a proferir pelo Estado onde o pedido foi apresentado, bem como alegar elementos suscetíveis de afastar a aplicação dos critérios de responsabilidade e, consequentemente, a sua transferência para Itália; 16. No âmbito do Procedimento Especial previsto no Capítulo IV da Lei de Asilo (artigos 36.
º a 40.
º) relativo à determinação do Estado-membro responsável pela análise do pedido, na medida em que não se vai analisar o mérito do pedido nem os fundamentos em que se baseiam a pretensão do requerente, não se impõe a Administração que adotasse quaisquer outras diligências de prova ou de instrução do pedido; 17. Não é aplicável o disposto no art.
9 17º nº 2 da lei do Asilo, afastada pela certeza "especial" do procedimento plasmado no art.
º 36º e ss. da referida Lei, tal como se comprova no n° 7 do art.
9 37°, que estipula que: "em caso de resposta negativo do Estado requerido ao pedido formulado pelo SEF, nos termos do nº 1 observar-se-á o disposto no capítulo III".
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A tramitação do procedimento de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional obedece a regras de procedimento diferente, que são as estabelecidas pelo Regulamento (EU) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho (Regulamento Dublin).
In casu, a Itália aceitou a retoma a cargo, o que afasta decisivamente a aplicabilidade das normas do capítulo III (e de todas as suas normas), à situação vertente.
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"1 — A matéria relativa à audição do interessado relativamente às decisões de inadmissibilidade do pedido de proteção Internacional e transferência de um requerente de proteção internacional, proferidas na sequência de uma decisão de aceitação de retoma a cargo por parte de um outro Estado-Membro, encontra-se regulada no art.
9 5o, do Regulamento (UE) n.
9 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013. II — Nesse art.
9 5", do Regulamento (UE) n.s 604/2013, não se encontra prevista a obrigação da autoridade nacional, e antes da prolação das decisões de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional e transferência de um requerente de proteção internacional, informar o interessado de que pretende considerar inadmissível o seu pedido e transferi-lo para outro Estado-Membro e comunicar-lhe os argumentos com que pretende fundamentar tais decisões."- cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 18/10/2018, proc. 1177/18.4BELSB.
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Aliás, também o STA, no acórdão de 11/01/2019, proferido no proc.
9 n9 538/18.3, argumentou, entre o mais, que "(...) também não procede a crítica à alegada preterição do direito de audição por as instâncias terem julgado acertadamente quando afirmaram que o procedimento ora em causa era especial - «determinação do Estado responsável» (arts. 369 e ss. da Lei n.
9 27/208, de 30/6) - e nele se não prever uma audiência do requerente antes da decisão final («vide» o art.
s379, n.
9 2, do referido diploma).
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Explicitando, o estado português só estaria...
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