Acórdão nº 2851/15.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO P............. interpôs recurso da decisão do TAC de Lisboa, que julgou verificada a excepção de inimpugnabilidade do despacho do Comandante-Chefe (CG) da Guarda Nacional Republicana (GNR), de 30/04/2015, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho do Comandante Territorial de Setúbal (CTS) da GNR, de 05/12/2014, que aplicou ao ora A. e Recorrente a pena disciplinar de repreensão escrita.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “a O aresto em recurso enferma da nulidade prevista na alínea d) do n° 1 do art.° 615° do CPC, uma vez que não conheceu da questão da nulidade do acto Impugnado suscitada nos art°s 40°, 42°, 43°, 44°, 46° da p.l. e constante de um dos pedidos formulados ao Tribunal a quo, nulidade essa que retiraria a natureza confirmativa ao acto impugnado (v. neste sentido, o STA dc 29/8/2017, Proc. n° 0221/17) e tornaria irrelevante o prazo impugnatório (por os actos nulos serem impugnáveis a todo o tempo), pelo que para curar da questão da inimpugnabilidade do acto era absolutamente determinante que o Tribunal a quo tivesse conhecido da questão da nulidade do acto impugnado.
2º O aresto em recurso enferma ainda da nulidade prevista na alínea d) do n° 1 do art.° 615° do CPC por não ter conhecido da questão e do pedido de indemnização formulado pelo Autor, tanto mais que a eventual inimpugnabilidade do acto não desobriga o Tribunal de conhecer da questão da responsabilidade civil (v. art.° 38° do CPTA c. no mesmo sentido. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2017, 4* Edição. Almcdina, pp. 274 - 277).
Acresce que, 3º Ao julgar procedente a excepção de Inimpugnabilidade por entender que o acto Impugnado - o Despacho do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, de 30 dc Abril dc 2015, notificado ao recorrente cm 28 dc Setembro dc 2015 - era Confirmativo do primitivo acto punitivo - proferido pelo Comandante do Comando Territorial dc Setúbal, cm 05 de Dezembro dc 2014 e notificado ao recorrente em 09 dc Dezembro dc 2014 O aresto em recurso Incorreu em flagrante erro de julgamento, pois nem o acto impugnado é um acto Confirmativo - até por o primitivo acto punitivo estar sujeito a recurso hierárquico necessário e não constituir a decisão final - nem na data em que foi proposta a presente acção estava ultrapassado o respectivo prazo de impugnação - uma vez que não só o acto impugnado é nulo como, em qualquer dos casos, na data em que a acção foi proposta ainda não tinham decorrido ires meses após a sua notificação.
Com efeito, 4º O recurso hierárquico para o Comandante-Geral, previsto no Regulamento Disciplinar da Guarda Nacional Republicana, é e sempre foi considerado pela doutrina e peia jurisprudência como um recurso hierárquico necessário (v. neste sentido, o art* 193° do DL n° 30/2017. c ANDRÉ SALGADO DE MATOS. Recursos hierárquicos necessários previstos em leis especiais: o recurso em matéria disciplinar no âmbito da GNR", Scientia luridica. n° 289 (2001), pp. 81-86; v. Ac. do TCA Norte de 28.10.2010. P. 64/09.1BECBR. e Ac.do TC.A Sul de 18.11.2010, P. 6326/10. CJA, n° 87. Maio/junho 2011, pág. 56 c jurisprudência e doutrina aii citada), pelo que só da decisão deste recurso é que poderia haver lugar à impugnação judicial (v. ANDRÉ SALGADO DE MATOS,, oh. c pág. cit. c entre outros, o Ac° do STA dc 28/09/2017. Proc. n° 0221/17 e o Ac* do TCANORTE dc 8/1/2016, Proc. n* 02091/08.7BEPRT), razão pela qual mal andou o Tribunal a quo ao considerar que o acto que decide esse mesmo recurso hierárquico necessário era inimpugnável.
Para além disso, 5º O aresto em recurso também incorreu em erro de julgamento ao considerar que o prazo de impugnação já estava ultrapassado, pois não só o prazo de três meses não se conta a partir do primitivo acto punitivo mas apenas a partir da data da decisão do recurso hierárquico necessário, como, é por demais notório que, tendo a decisão deste recurso necessário sido notificada em 28/09/2015, a presente acção ainda poderia dar entrada em juízo em 28/12/2015, até por se saber que os n°s 4 e 5 do art.° 58° não são aplicáveis aos actos sujeitos a impugnação administrativa necessária (v. Ac° do TCANORTE dc 8/1/2016, Proc. n° 02091/08.7BEPRT. e CARLOS CADILHA. "Dicionário de Contencioso Administrativo". Coimbra, 2006, página 588).
Por fim, 6º Mesmo que por hipótese se entendesse que o recurso hierárquico para o Comandante Geral da GNR não tinha carácter necessário, sempre se teria de concluir que o quadro normativo era ambíguo e que a própria Administração havia induzido o Autor no sentido de que o recurso hierárquico para o Comandante Geral era necessário, daí resultando ter-se de considerar tempestiva a acção interposta contra o acto impugnado, ex vi do disposto nas alíneas a) e b) do n° 2 do art.° 58° do CPTA (cf. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, 2016. 2 Edição, Almcdina, pág. 293, c PEDRO MACHETE, Notificação deficiente do acto administrativo - a articulação entre meios administrativos e contenciosos", CJA, n° 75, Maio/Junho 2009, pp. II -23).
7º Consequentemente, ao julgar procedente a excepção de inimpugnabilidade, o aresto em recurso violou frontalmente o direito fundamental à tutela judicial efectiva, consagrado no art.° 26874 da Constituição, e o disposto nos art°s 51° e 58° do CPTA, impossibilitando o Autor de aceder à justiça e de ver um acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos ser declarado ilegal pelos tribunais.” O Recorrido, Ministério da Administração Interna (MAI), nas contra-alegações não formulou conclusões.
O Recorrido, Comandante Geral da GNR, nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: ”1) A Douta Sentença fez a correta, competente e legal apreciação das excepções verificadas, não lhe devendo ser assacada a existência de qualquer vício legal; 2) O acto impugnado nos presentes autos é um acto meramente confirmativo e, consequentemente, inimpugnável; 3) O Recurso Hierárquico apresentado pelo ora Recorrente, para o Comandante Geral, ora Recorrido, é meramente facultativo e não necessário; 4) Mesmo que assim se não entendesse, aquando da propositura da presente Acção, já (há muito, mormente já havia decorrido quase um ano para exercer tal direito) havia precludido o prazo para tal, verificando-se a existência da Caducidade de tal direito nos moldes sobreditos; 5) Nesta conformidade, e face a todo o supra exposto, requer-se a Vas Exas que seja a Dcuta Decisão recorrida mantida nos preciso termos em que foi proferida, assim se fazendo JUSTIÇA!” O DMMP apresentou pronúncia no sentido da procedência do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos, que não vêm impugnados, pelo que se mantém: 1 – O ato impugnado é o Despacho do Exmo. Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, de 30 de Abril de 2015 e notificado ao, ora, A., em 28 de Setembro de 2015, que negou provimento (e manteve a decisão recorrida) ao recurso...
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