Acórdão nº 2851/15.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO P............. interpôs recurso da decisão do TAC de Lisboa, que julgou verificada a excepção de inimpugnabilidade do despacho do Comandante-Chefe (CG) da Guarda Nacional Republicana (GNR), de 30/04/2015, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho do Comandante Territorial de Setúbal (CTS) da GNR, de 05/12/2014, que aplicou ao ora A. e Recorrente a pena disciplinar de repreensão escrita.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “a O aresto em recurso enferma da nulidade prevista na alínea d) do n° 1 do art.° 615° do CPC, uma vez que não conheceu da questão da nulidade do acto Impugnado suscitada nos art°s 40°, 42°, 43°, 44°, 46° da p.l. e constante de um dos pedidos formulados ao Tribunal a quo, nulidade essa que retiraria a natureza confirmativa ao acto impugnado (v. neste sentido, o STA dc 29/8/2017, Proc. n° 0221/17) e tornaria irrelevante o prazo impugnatório (por os actos nulos serem impugnáveis a todo o tempo), pelo que para curar da questão da inimpugnabilidade do acto era absolutamente determinante que o Tribunal a quo tivesse conhecido da questão da nulidade do acto impugnado.

2º O aresto em recurso enferma ainda da nulidade prevista na alínea d) do n° 1 do art.° 615° do CPC por não ter conhecido da questão e do pedido de indemnização formulado pelo Autor, tanto mais que a eventual inimpugnabilidade do acto não desobriga o Tribunal de conhecer da questão da responsabilidade civil (v. art.° 38° do CPTA c. no mesmo sentido. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2017, 4* Edição. Almcdina, pp. 274 - 277).

Acresce que, 3º Ao julgar procedente a excepção de Inimpugnabilidade por entender que o acto Impugnado - o Despacho do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, de 30 dc Abril dc 2015, notificado ao recorrente cm 28 dc Setembro dc 2015 - era Confirmativo do primitivo acto punitivo - proferido pelo Comandante do Comando Territorial dc Setúbal, cm 05 de Dezembro dc 2014 e notificado ao recorrente em 09 dc Dezembro dc 2014 O aresto em recurso Incorreu em flagrante erro de julgamento, pois nem o acto impugnado é um acto Confirmativo - até por o primitivo acto punitivo estar sujeito a recurso hierárquico necessário e não constituir a decisão final - nem na data em que foi proposta a presente acção estava ultrapassado o respectivo prazo de impugnação - uma vez que não só o acto impugnado é nulo como, em qualquer dos casos, na data em que a acção foi proposta ainda não tinham decorrido ires meses após a sua notificação.

Com efeito, 4º O recurso hierárquico para o Comandante-Geral, previsto no Regulamento Disciplinar da Guarda Nacional Republicana, é e sempre foi considerado pela doutrina e peia jurisprudência como um recurso hierárquico necessário (v. neste sentido, o art* 193° do DL n° 30/2017. c ANDRÉ SALGADO DE MATOS. Recursos hierárquicos necessários previstos em leis especiais: o recurso em matéria disciplinar no âmbito da GNR", Scientia luridica. n° 289 (2001), pp. 81-86; v. Ac. do TCA Norte de 28.10.2010. P. 64/09.1BECBR. e Ac.do TC.A Sul de 18.11.2010, P. 6326/10. CJA, n° 87. Maio/junho 2011, pág. 56 c jurisprudência e doutrina aii citada), pelo que só da decisão deste recurso é que poderia haver lugar à impugnação judicial (v. ANDRÉ SALGADO DE MATOS,, oh. c pág. cit. c entre outros, o Ac° do STA dc 28/09/2017. Proc. n° 0221/17 e o Ac* do TCANORTE dc 8/1/2016, Proc. n* 02091/08.7BEPRT), razão pela qual mal andou o Tribunal a quo ao considerar que o acto que decide esse mesmo recurso hierárquico necessário era inimpugnável.

Para além disso, 5º O aresto em recurso também incorreu em erro de julgamento ao considerar que o prazo de impugnação já estava ultrapassado, pois não só o prazo de três meses não se conta a partir do primitivo acto punitivo mas apenas a partir da data da decisão do recurso hierárquico necessário, como, é por demais notório que, tendo a decisão deste recurso necessário sido notificada em 28/09/2015, a presente acção ainda poderia dar entrada em juízo em 28/12/2015, até por se saber que os n°s 4 e 5 do art.° 58° não são aplicáveis aos actos sujeitos a impugnação administrativa necessária (v. Ac° do TCANORTE dc 8/1/2016, Proc. n° 02091/08.7BEPRT. e CARLOS CADILHA. "Dicionário de Contencioso Administrativo". Coimbra, 2006, página 588).

Por fim, 6º Mesmo que por hipótese se entendesse que o recurso hierárquico para o Comandante Geral da GNR não tinha carácter necessário, sempre se teria de concluir que o quadro normativo era ambíguo e que a própria Administração havia induzido o Autor no sentido de que o recurso hierárquico para o Comandante Geral era necessário, daí resultando ter-se de considerar tempestiva a acção interposta contra o acto impugnado, ex vi do disposto nas alíneas a) e b) do n° 2 do art.° 58° do CPTA (cf. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, 2016. 2 Edição, Almcdina, pág. 293, c PEDRO MACHETE, Notificação deficiente do acto administrativo - a articulação entre meios administrativos e contenciosos", CJA, n° 75, Maio/Junho 2009, pp. II -23).

7º Consequentemente, ao julgar procedente a excepção de inimpugnabilidade, o aresto em recurso violou frontalmente o direito fundamental à tutela judicial efectiva, consagrado no art.° 26874 da Constituição, e o disposto nos art°s 51° e 58° do CPTA, impossibilitando o Autor de aceder à justiça e de ver um acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos ser declarado ilegal pelos tribunais.” O Recorrido, Ministério da Administração Interna (MAI), nas contra-alegações não formulou conclusões.

O Recorrido, Comandante Geral da GNR, nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: ”1) A Douta Sentença fez a correta, competente e legal apreciação das excepções verificadas, não lhe devendo ser assacada a existência de qualquer vício legal; 2) O acto impugnado nos presentes autos é um acto meramente confirmativo e, consequentemente, inimpugnável; 3) O Recurso Hierárquico apresentado pelo ora Recorrente, para o Comandante Geral, ora Recorrido, é meramente facultativo e não necessário; 4) Mesmo que assim se não entendesse, aquando da propositura da presente Acção, já (há muito, mormente já havia decorrido quase um ano para exercer tal direito) havia precludido o prazo para tal, verificando-se a existência da Caducidade de tal direito nos moldes sobreditos; 5) Nesta conformidade, e face a todo o supra exposto, requer-se a Vas Exas que seja a Dcuta Decisão recorrida mantida nos preciso termos em que foi proferida, assim se fazendo JUSTIÇA!” O DMMP apresentou pronúncia no sentido da procedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos, que não vêm impugnados, pelo que se mantém: 1 – O ato impugnado é o Despacho do Exmo. Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, de 30 de Abril de 2015 e notificado ao, ora, A., em 28 de Setembro de 2015, que negou provimento (e manteve a decisão recorrida) ao recurso...

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