Acórdão nº 0841/17.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução01 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A Caixa Geral de Aposentações interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que, julgando procedente a acção instaurada por A………., identificado nos autos, anulou o acto da CGA que indeferira, por caducidade, o pedido do autor de que se lhe atribuísse uma pensão pela incapacidade permanente parcial por ele sofrida em virtude de um acidente ocorrido em 1961, quando prestava serviço militar em Angola.

A CGA pugna pela admissão da revista por ela recair sobre uma questão relevante, complexa, repetível e erroneamente decidida.

Não houve contra-alegação. Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

O autor e aqui recorrido impugnou «in judicio» o acto da CGA que – por verificação do prazo de caducidade de dez anos previsto no art. 24º do DL n.º 503/99, de 20/11 – indeferiu o seu pedido de que se lhe atribuísse uma pensão pela incapacidade permanente parcial advinda de um acidente sofrido em 1961, durante a sua comissão militar em Angola.

As instâncias convieram na anulação do acto por entenderem que tal diploma não se aplicava «in casu», pois o seu art. 56º, definidor da aplicação dele «in tempore», esclareceria, no seu n.º 2, que o assunto continuava sujeito às anteriores regras do Estatuto da Aposentação – onde se não previa uma caducidade desse tipo.

Na sua revista, a CGA insurge-se contra o aresto recorrido, insistindo que o presente caso é de «recidiva, recaída ou agravamento» e, por isso mesmo, enquadrável na «lex nova» e sujeito ao prazo de caducidade aí estabelecido. Ademais, ela mostra-se inquieta porque a tese das instâncias propicia que surjam milhares de solicitações do género.

A «quaestio juris» em causa respeita...

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