Acórdão nº 088/19.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução30 de Setembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

A B………, HOLDING, S.A., com os sinais dos autos, vem, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Voluntária (RJAT), interpor recurso para uniformização de jurisprudência para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral n.º 343/2017-T, proferida em 22 de Outubro de 2019, pelo Centro de Arbitragem Administrativa [decisão proferida na sequência do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 11 de Julho de 2019, proc. 42/18.0BCLSL, que declarou nula a primeira decisão arbitral, proferida em 2 de Abril de 2018] por considerar que esta decisão colide com o decidido na decisão arbitral n.º 715/2016-T, de 22 de Setembro de 2017, e com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 20 de Outubro de 1999, no Recurso n.º 23992, apresentando, para tanto, alegações que conclui do seguinte modo: A) O presente Recurso vem interposto da Decisão Arbitral proferida em 22 de outubro de 2019 no âmbito do processo n.º 343/2017-T CAAD; B) A RECORRENTE entende que aquela Decisão Arbitral está em oposição: (i) Relativamente à decisão sobre a dedutibilidade dos encargos financeiros, com a Decisão Arbitral proferida em 22 de setembro de 2017 no processo arbitral n.º 715/2016-T CAAD; e.

(ii) Relativamente à decisão sobre a (ir)relevância fiscal da variação patrimonial positiva referente a prestações acessórias, com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 20 de outubro de 1999, no Recurso n.º 23992, C) Atendendo à factualidade dada como provada na Decisão Arbitral recorrida, que aqui se dá por reproduzida, a RECORRENTE entende que a correção relativa à desconsideração dos gastos de financiamento levada a cabo pela Administração tributária, no montante de e € 212.796,96, é ilegal e deve ser anulada, conjuntamente com o ato de liquidação de IRC n.º 2016 8310037733, uma vez que: (i) Os referidos gastos estão objetiva e diretamente relacionados com os proveitos tributados que a empresa veio a obter no âmbito do financiamento oneroso concedido à sua participada; e que (ii) Ainda que aquele financiamento não fosse oneroso e não tivesse gerado diretamente proveitos tributáveis na esfera da RECORRENTE, sempre se incluiria no âmbito da atividade societária desta última por potenciar os ganhos futuros associados à participação; D) Em segundo lugar, a RECORRENTE considera que a correção referente à relevância da variação patrimonial positiva de € 521.668,00 no cálculo do lucro tributável também é ilegal e deve ser anulada (em conjunto com o referido ato de liquidação) porque as prestações acessórias a que essa variação se refere foram contabilisticamente tratadas como instrumentos de capital próprio (por seguirem o regime das prestações suplementares) e estão excluídas de tributação, nos termos do disposto no artigo 21.º , n.º 1, alínea a), do Código do IRC; E) No que respeita à primeira correção, relativa à desconsideração dos gastos de financiamento, a Decisão Arbitral recorrida "reconhece a natureza onerosa do contrato celebrado pela sua incorporada com a B……… SGPS e que originaram os encargos suportados pela Requerente", acrescentando que "esta natureza ficou provada nos autos e para a relevância da mesma a REQUERENTE procedeu a ampla citação jurisprudencial"; F) Todavia, o Tribunal Arbitral negou provimento ao pedido da Recorrente quanto a esta matéria, decidindo que Até 31/12/2013 não se demonstrou a existência de qualquer benefício para a sociedade incorporante, nem sequer para a sociedade incorporada, pelo facto de esta se ter endividado perante a banca. Embora haja que admitir - como unanimemente tem feito a jurisprudência dos Tribunais Administrativos Superiores - que a atribuição de imprescindibilidade não contém uma natureza unívoca, antes tem que ser verificada casuisticamente, o certo é que no caso em apreciação nos autos o Tribunal entende que ela não se verifica face ao objeto social da Requerente (prestação de serviços de consultoria de gestão, económica, financeira e de contabilidade; prestação de serviços de consultoria à criação, desenvolvimento, expansão e modernização de empresas; prestação de serviços administrativos e de recursos humanos, manutenção de sistemas de qualidade, ferramentas de suporte às operações e ao negócio; e compra, exploração, promoção, oneração, e venda de imóveis) não se estando perante um encargo imprescindível, quer para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto, quer para a manutenção da fonte produtora (ibidem); G) Como a própria Decisão Arbitral recorrida reconhece expressamente a fls. 23, esta decisão opõe-se à vasta jurisprudência arbitral sobre esta matéria - em concreto, a Decisão Arbitral recorrida opõe-se diretamente à Decisão Arbitral proferida em 22 de setembro de 2017, no Processo n.º 715/2016-T CAAD, que constitui a decisão fundamento do Recurso quanto a esta matéria; H) A questão de direito tratada nesta decisão fundamento é a mesma que está subjacente à Decisão Arbitral aqui recorrida: é "a de saber se os custos com financiamentos bancários incorridos pela Requerente, destinados à concessão de empréstimos não remunerados a entidades suas associadas devem ser reconhecidos como custo fiscal, na medida em que estão relacionados com a sua atividade empresarial"; I) E o enquadramento factual relevante também é o mesmo - o objeto social do sujeito passivo não inclui expressamente o financiamento das suas participadas e, portanto, a Administração tributária entendeu que a concessão de empréstimos a jusante não legitima a dedução dos gastos suportados a montante; J) No entanto, o Tribunal Arbitral que proferiu a decisão fundamento concluiu de forma totalmente oposta à da Decisão Arbitral aqui recorrida, determinando que, não havendo prova de que os financiamentos a jusante foram concedidos em benefício de terceiros, "haverá que concluir pela sua integral dedutibilidade, para efeitos de determinação da matéria coletável, porque, evidenciando estes um escopo lucrativo, não podem deixar de ser havidos como indispensáveis para a manutenção da sua fonte produtora"; K) Neste contexto, estão verificados os pressupostos do presente Recurso quanto a esta primeira questão: existe uma oposição manifesta entre duas decisões expressas quanto à mesma questão fundamental de direito, tratada num quadro de identidade normativa e factual; L) Alcançada esta primeira conclusão, importa sublinhar a ilegalidade da Decisão Arbitral aqui recorrida, por oposição ao acerto da decisão fundamento; M) Com base no disposto no artigo 23.º, n.º 1, do Código do IRC, devem considerar-se indispensáveis todos os gastos que sejam necessários à realização do interesse societário, ou seja, todos os gastos essenciais à realização de proveitos ou à manutenção da fonte produtora da entidade; N) Sucede que a atividade das empresas não se resume à sua mera atividade operacional (normal e corrente) baseando-se, também, no investimento financeiro que se poderá traduzir, no futuro, em ganhos sujeitos a imposto nomeadamente via distribuição de dividendos; O) Assim, o ato de suprir as necessidades de financiamento de uma sociedade sua subsidiária com recurso a capitais alheios terá de ser entendido como um ato legítimo de gestão empresarial que visa a manutenção da fonte produtora - trata-se de um ato característicos de relações intragrupo que, em última instância, permitem às sociedades participantes o prosseguimento da sua atividade empresarial e do seu escopo lucrativo através das suas subsidiárias; P) Ao exposto acresce que a ilegalidade da Decisão Arbitral aqui recorrida é ainda mais evidente se tivermos em conta que, como é expressamente reconhecido pelo Tribunal Arbitral no presente caso, o financiamento concedido pela RECORRENTE à sua participada gerou diretamente proveitos sujeitos a tributação a partir de janeiro de 2014.

Q) Com efeito, se é certo que os financiamentos gratuitos feitos a participadas justificam a dedutibilidade dos juros suportados pela participante a montante, por contribuírem para rendimentos futuros, ainda é mais evidente que os financiamentos onerosos também legitimam essa dedução, por gerarem diretamente rendimentos tributáveis na esfera da participante; R) Em face do exposto, deve o Supremo Tribunal Administrativo admitir e considerar o presente Recurso procedente quanto à primeira questão, anulando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que anule as correções e os atos contestados pela RECORRENTE; S) A Decisão Arbitral aqui recorrida também negou provimento ao pedido da RECORRENTE no que respeita à questão relativa à (ir)relevância fiscal da variação patrimonial positiva referente às prestações acessórias qualificadas contabilisticamente como instrumentos de capital próprio, por considerar errado aquele tratamento contabilístico; T) A este propósito, o Tribunal Arbitral admite que a RECORRENTE contabilizou as prestações acessórias aqui em causa "numa conta de capital", mas afirma que "Conforme resulta do contrato de compra e venda que a Requerente fez juntar ao seu pedido de pronúncia arbitral estamos, precisamente, na presença de prestações acessórias e a doutrina é unânime em esclarecer que as prestações acessórias, assim qualificadas pelos contraentes e pela Requerente e sendo reembolsáveis, sem que nos autos se vislumbre qualquer constrangimento de natureza societária a tal, capaz de lhes alterar a natureza expressa (vg os aplicáveis às prestações suplementares nos termos do art. 213.º do CSC) como é o caso, devem ser contabilizados como passivo e não como capital próprio. Pelo que a contabilização destas prestações, bem como da referida diferença de 521.668,00 como variações de capital próprio, não está correta (...)".

U) Em sentido oposto, no Acórdão proferido em 20 de outubro de 1999 no Recurso n. º 23992 - que constitui o Acórdão fundamento deste...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT