Acórdão nº 0788/09.3BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução30 de Setembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO I. Relatório.

I.1.

A Administração Tributária, notificada do acórdão de 14 de fevereiro de 2019 proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que negou parcial provimento ao recurso que havia interposto da sentença proferida em processo de impugnação pelo Tribunal Tributário de Lisboa vem, nos termos do disposto nos art.ºs 144.º e 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), tendo concluído: “a) O acórdão recorrido, salvo o devido respeito, incorre numa errada interpretação e aplicação do art.º 10.º n.º 3 do CIRS, em clara violação de lei substantiva, pelo que, no nosso entendimento, não deve manter-se, sendo, a admissão deste recurso de revista, claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Os impugnantes, conjuntamente com mais 6 pessoas, venderam imóveis pelo valor total de €9.851.258,46, em 2003.12.05 – cf. A) e B) da matéria de facto; c) coube aos impugnantes a quota-parte no valor de €1.231.407,31, tendo declarado o ganho nas declarações de IRS referente aos anos de 2003 (€246.264,79) e 2004 (€986.393,76) – cf. C) e F) da matéria de facto; d) A inspeção tributária, entendeu, que nos termos do n.º 1 e 3 do artigo 10.º do CIRS (na redação à data dos factos, o momento para tributar os ganhos obtidos com alienação dos imóveis em causa, deve ser entendido como o momento da prática dos atos (a alienação), ou seja, a data da escritura. E nesse sentido acresceu ao rendimento tributável de 2003 o valor declarado como recebido em 2004, ficando a totalidade do montante recebido pela contraprestação a tributar no ano de 2003 – cf. I) a L) da matéria de facto; e) importa referir que em sentido contrário, foi corrigida a declaração de IRS de 2004 apresentada pela impugnante, isto é, foi corrigido o rendimento tributável a favor da impugnante, originando uma nova liquidação de IRS e em 2009.10.07, foi devolvido o respetivo montante à impugnante – não ocorrendo duplicação de tributação; f) a questão em controvérsia nos presentes autos resume-se simplesmente ao entendimento da AT quanto à aplicação do n.º 1 e 3 do art.º 10.º do CIRS. Considera a AT que deveriam ser declarados os rendimentos no ano em que ocorra a prática do acto tributário – no presente caso, na data da escritura de compra e venda -, na data da sua transmissão independentemente do momento de recebimento da sua contraprestação, e o tribunal a quo, entende que o momento a tributar é aquele em que ocorre o...

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