Acórdão nº 00455/19.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Agosto de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução31 de Agosto de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Universidade de Coimbra, com os sinais nos autos, no âmbito da Providência Cautelar apresentada por M.

, tendente à suspensão da eficácia do despacho proferido pelo Reitor da Universidade de Coimbra, em 11.11.2018, concordante com o entendimento constante da Informação I-015990/GTA/SGRH/2018, que considerou válidos os critérios de avaliação do período experimental, o que veio a determinar a cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado celebrado entre ambas partes, a Requerente e a Requerida, inconformada com a decisão proferida no TAF de Braga, em 28 de maio de 2020, através da qual foi deferida a requerida suspensão da eficácia do referido despacho proferido pelo Reitor da Requerida, que determinou a cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado celebrado, veio recorrer da decisão proferida.

Assim, em 16 de junho de 2020, concluiu o seu Recurso a Universidade de Coimbra: “1.ª O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida nos presentes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a qual julgou procedente o processo cautelar e, consequentemente, determinou a suspensão da eficácia do despacho do Magnífico Reitor da Universidade de Coimbra, de 19.12.2018, porquanto o Tribunal a quo, ao julgar verificados, no caso concreto, os pressupostos de que depende o decretamento da providência cautelar vertidos nos n.ºs 1 e 2 do art. 120.º do CPTA, incorreu em erro de julgamento face ao contexto legal e às circunstâncias do presente pleito.

  1. Não deveria ter sido decretada a providência cautelar agora requerida, porquanto não se verifica preenchido o requisito do periculum in mora, tendo o Tribunal a quo incorrido em erro de julgamento ao considerar que o afastamento da Requerente da sua profissão, durante o tempo em que poderá durar o trânsito em julgado da decisão proferida na ação principal, é suscetível de comprometer toda a sua futura atividade profissional dada a especificidade da carreira e a necessidade de estar permanentemente atualizada, repercutindo-se negativamente por toda a restante vida profissional.

  2. Desde logo porque a Requerente tem ao seu dispor inúmeras alternativas profissionais em diversas instituições de ensino superior que ministram cursos de ciências do desporto e/ou educação física, onde poderá encontrar uma adequada saída profissional na sua área.

  3. É certo que encontrar uma outra saída profissional noutra instituição não é uma certeza, como de resto não pode ser, porquanto está primeiro dependente do empenho da Requerente em encontrar essa alternativa profissional e depois depende do reconhecimento do mérito profissional da docente por parte da instituição. No entanto, esse é um processo ao qual a Requerida é alheia e pelo qual não é responsável.

  4. Por outro lado, se a cessação do seu contrato de trabalho com o fundamento de ter uma avaliação negativa dificulta a obtenção de outro trabalho, pois é suscetível de afetar negativamente a sua reputação, essa é uma consequência à qual a Requerida também é alheia. De resto, essa preocupação deveria ter norteado o caminho a percorrer e a atividade a desenvolver no período experimental, e não consubstanciar uma preocupação suscitada com o resultado da avaliação, como se verifica in casu.

  5. Por fim, e sem prescindir do supra exposto, não se diga que não obstante a cessação do contrato com a Universidade de Coimbra a Requerente não poderá continuar a contribuir para a sua carreira académica, porquanto a Requerente poderá dedicar-se a elaborar livros (edição, capítulos), artigos em revista ou ata de conferência, outras publicações científicas, coordenação ou subcoordenação de unidades de investigação ou de grupos de investigação, coordenação ou participação em projetos científicos, publicações pedagógicas, ações de formação, publicações de divulgação científica, atividades de consultoria, prestação de serviços à comunidade, etc., ou seja, poderá continuar a valorizar o seu currículo, aumentando as probabilidades de reconhecimento por parte de outras instituições e assim potenciando o surgimento de novas alternativas profissionais.

  6. De resto, para se aspirar a "atingir o topo da docência" é necessário possuir um excelente curriculum vitae nas suas várias vertentes, não sendo requisito essencial ou fundamental a existência de apenas um contrato de trabalho em funções públicas para o desempenho de funções e tarefas correspondentes à categoria profissional de Professor Auxiliar, da carreira docente universitária pelo que a interrupção de algum(ns) ano(s) de atividade docente não é suscetível de colocar em causa a carreira da Requerente, pois há diversas outras situações em que os docentes não têm atividade docente, como por exemplo quando se encontram em licença sabática, quando têm três ou mais anos de dispensa de serviço para preparação de doutoramento, ou ainda quando ocupam cargos de gestão, como reitor, vice-reitor, diretor de faculdade, etc.

  7. A atividade de investigação, por seu lado, pode sempre prosseguir mesmo sem vínculo, havendo vários docentes a fazer investigação na Universidade de Coimbra sem vínculo à UC, alguns com grande sucesso, pelo que, a existência desse vínculo não é condição para se fazer investigação, na UC ou em outra instituição.

  8. Em suma, os prejuízos alegados pela Requerente no que concerne com a sua carreira não deveriam ter sido considerados, como o foram pelo Tribunal a quo, como irreparáveis ou de difícil reparação, porquanto o não exercício de funções ao serviço da Requerida não acarreta efeitos impeditivos da prática profissional, pelo que incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento ao concluir pela verificação, no caso em apreço, do requisito do periculum in mora.

  9. Diversamente do que decidiu o Tribunal a quo, também não se acha de todo preenchido o requisito do fumus boni iuris plasmado na segunda parte do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, porquanto não obstante o ato suspendendo ter sido anulado pela decisão proferida na ação principal, a respetiva sentença ainda não transitou em julgado, estando a decorrer o prazo de 30 dias para interposição de recurso, que a aqui Recorrente irá apresentar em tempo útil.

  10. Concluiu o Tribunal a quo que se encontra demonstrado o carácter bem fundado da pretensão que pretende fazer valer na ação principal e, por conseguinte, a aparência do bom direito, sustentando-se em acórdão proferido pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, em 24.03.2017, no processo n.º 00173/14.5BECBR, por considerar que a questão a decidir nos presentes autos já ali foi tratada.

  11. Ora, não obstante resulte das alegações vertidas no requerimento inicial o entendimento de que a Requerente defende que o RADDUC deveria ter sido aplicado à avaliação do seu período experimental, ao invés dos “Critérios a utilizar com vista à aplicação do art. 25.º do ECDU”, cuja versão final foi aprovada pelo CC da FCDEF em reunião de 13.06.2012, em momento algum da sua argumentação é abordada a questão da supressão do ponto 7 do documento dos “Critérios a utilizar com vista à aplicação do art. 25.º do ECDU”, ou é suscitada qualquer questão relacionada com a inviabilidade da aplicação do RADDUC à avaliação do seu período experimental por esse motivo, e sobre as quais se debruçou aquele aresto.

  12. A Requerente não invoca ou sequer aborda, ainda que de forma implícita, a inviabilidade de aplicação dos critérios definidos naquele documento dos “Critérios a utilizar com vista à aplicação do art. 25.º do ECDU” por alegada falta de conexão dos parâmetros avaliados com critérios de uma apreciação qualitativa que possibilite determinar a possibilidade de o Autor manter a situação de contrato por tempo indeterminado, e uma consequente falta de fundamentação pelo facto de os critérios aplicados não encontrarem reflexo numa parametrização qualitativa – a prevista no ponto 7 dos critérios que, no entendimento do Tribunal a quo, foi abolida em reunião do CC da FCDEF de 13.06.2012.

  13. Diversamente do que concluiu o Tribunal a quo, bem como o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que o primeiro subscreve, o ponto 7 do documento relativo aos “Critérios a utilizar com vista à aplicação do art. 25.º do ECDU” – cf. alínea G) do probatório – não foi eliminado.

  14. Os critérios que estão transcritos na referida alínea G) do probatório são os que resultam das deliberações tomadas nas reuniões do Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física, de 18.01.2012 e de 13.06.2012, e não os que foram aprovados em 18.01.2012.

  15. Em reunião do Conselho Científico da FCDEF de 18 de Janeiro de 2012 foi aprovada a primeira proposta de critérios respeitante à avaliação do período experimental dos professores auxiliares – cfr. doc. 3 ora junto.

  16. A alteração aos critérios aprovados a 18.01.2012, resultante da reunião de 13.06.2012, designadamente a supressão do ponto 7. e da referência à avaliação qualitativa consignada no ponto 2. do mesmo documento, bem como a inclusão dos quadros que fazem parte do ponto 8, os quais densificam os critérios de forma a possibilitar a sua efetiva aplicação, é que deu origem à versão final dos critérios que foi aplicada à Requerente, que consta do documento de Critérios a utilizar com vista à aplicação do art.º 25.º do ECDU, cujo teor está integralmente transcrito na alínea G) do probatório e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

  17. Com efeito, resulta do que se vem de expor que da primeira versão dos critérios, aprovada a 18.01.2012, é que foi suprimido o ponto 7 e a referência à avaliação qualitativa consignada no ponto 2 do mesmo documento, tendo também sido introduzida nessa versão, na reunião de 13.06.2012, a fundamentação quantitativa da avaliação, traduzida nos quadros que integram o ponto 8 do documento...

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