Acórdão nº 393/15.5JABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelC
Data da Resolução28 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Desembargadora Relatora: Cândida Martinho Desembargador Adjunto: António Teixeira.

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. Relatório 1.

    No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, com o número 393/15.5JABRG, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Central Criminal de Guimarães, realizado o julgamento foi proferido acórdão que, para além do mais, condenou os recorrentes A. M. e A. V. nos seguintes termos: a)A arguida A. M., pela prática de um crime de branqueamento p. e p. pelo art. 368º/1 e 2 do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão suspensa, pelo mesmo período, sujeita a regime de prova a definir pela DGRSP.

    1. O arguido A. V., pela prática de um crime de branqueamento p. e p. pelo art. 368º/1 e 2 do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão suspensa, pelo mesmo período, sujeita a regime de prova a definir pela DGRSP.

    Na sequência da procedência do pedido cível formulado pela ofendida C. C., Lda, foram ainda condenados: - A demandada A. M. a pagar à demandante, a título de danos patrimoniais, a quantia de 9 925,75 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integra pagamento; - O demandado A. V. a pagar à demandante, a título de danos patrimoniais, a quantia de 2 500,00 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integra pagamento.

    2.

    Não se conformando com essa condenação, vieram os mencionados arguidos recorrer do acórdão, extraindo da motivação dos seus recursos as conclusões que a seguir se transcrevem: Conclusões apresentadas pela arguida A. M.: A) A aqui Recorrente foi condenada pela prática de: a) um crime de branqueamento p. e p. pelo art. 368º/1 e 2 do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão suspensa, pelo mesmo período, sujeita a regime de prova a definir pela DGRSP e ainda, b) foi condenada a pagar à demandante, a título de danos patrimoniais, a quantia de 9 925,75 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.

    1. Entende a Recorrente que a douta sentença recorrida padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto dada por provada – art. 410º, nº 2, al. a) do CPP.

      Porquanto, C) Analisados na sua integralidade os depoimentos das testemunhas C. M., gravado na plataforma informática em utilização do tribunal a quo, sob o ficheiro n.º 20191118101553_5727221_2870532 e com a duração de 19 minutos e 38 segundos e da testemunha L. F., gravado na plataforma informática em utilização do tribunal a quo, sob o ficheiro n.º 20191118103532_5727221_2870532 e com a duração de 12 minutos e 48 segundos, apesar de ter sido esta última quem fez a atualização da página e forneceu as credenciais, porquanto terá recebido um email supostamente do Banco ..., solicitando que procedesse à atualização dos dados, desconhecem as testemunhas em absoluto quem é a aqui Recorrente, nunca tendo sido apresentados ou privado com a Recorrente e desconhecem também a totalidade dos meandros do esquema descrito nos autos e quais as funções que caberiam a cada um dos participantes se é que haviam vários intervenientes.

    2. Assim também resulta do depoimento prestado em juízo pela testemunha M. P., Inspetora da Polícia Judiciária da Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica e gravado na plataforma informática em utilização do tribunal a quo, sob o ficheiro n.º 20191118095616_5727221_2870532, com a duração de 19 minutos e 35 segundos, do qual podemos também facilmente verificar que: a) a testemunha apenas teve intervenção na elaboração do “relatório final e eventualmente alguma diligência final”, limitando-se depois a descrever o modus operandi do tipo de crime pelo qual a Arguida foi acusada.

    3. Mas quando inquirida a testemunha M. P. pela Defensora da aqui Recorrente, sobre a participação em concreto da Arguida na prática do crime de que foi acusada. Sobre se tinha a certeza de que a Arguida disponibilizou a sua conta bancária ou se podia sequer afirmar com certeza que foi a Arguida que procedeu posteriormente ao levantamento de quantias e/ou à compra de divisas, a testemunha, esquivou-se sempre às questões refugiando-se na experiência e nas convicções próprias – conforme depoimento da testemunha transcrito nas motivações supra e que aqui se considera por integralmente reproduzido.

    4. Com efeito, dos autos e dos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento e nos quais o tribunal a quo se baseou para dar por provado a factualidade vertida nos pontos 1º a 14º, conforme fundamentação constante na douta sentença de que ora se recorre nenhuma testemunha afirmou, confirmou ou infirmou em juízo, ou sequer podia fazê-lo, que a Arguida “Em data não concretamente apurada, mas anterior a 16 de Abril de 2015, (…) estabeleceu contactos com indivíduos, cuja identidade não foi possível concretizar, os quais lhes solicitaram a colaboração, através de um esquema por eles elaborado, com vista aos arguidos aceitarem transferências e converterem quantias em dinheiro de que se pretendiam apropriar (…)”, ou que a Arguida “Cientes das funções que lhes cabiam no esquema descrito, a arguida A. M. facultou a sua conta bancária com o nº.........-7 (…) com vista a receber(em) dinheiro de transferências bancárias provenientes de contas bancárias de terceiros, acedidas sem o consentimento e conhecimento dos respetivos titulares, cabendo depois aos arguidos A. M.

      e A. V., usando o cartão multibanco associado às suas contas bancárias acima identificadas, adquirirem moeda estrangeira nas lojas das entidade Xcambio, SA ou Ytransfers, ficando para cada um deles a compensação acordada com os citados indivíduos”.

    5. Pelo que, entende a Arguida que atenta a prova produzida nos autos, e analisada pelo tribunal a quo, este apenas poderia ter dado por provado, quanto aos pontos agora em análise, que: “3º Em data não concretamente apurada, mas anterior a 16 de Abril de 2015, indivíduos, cuja identidade não foi possível concretizar, terão elaborado um esquema, a fim de efetuaram transferências e converterem quantias em dinheiro de que se pretendiam apropriar, montantes que iriam subtrair de contas bancárias de terceiros, contra a vontade dos titulares dessas contas.

      (…) 6º Indivíduos, cuja identidade não foi possível concretizar, efetuaram para a conta bancária da Arguida com o nº .........-7, transferências bancárias provenientes de contas bancárias de terceiros, acedidas sem o consentimento e conhecimento dos respetivos titulares”.

    6. Destarte, julgando V. Exas. por insuficiente a prova testemunhal apresentada nos autos para aferir que a Arguida terá estabelecido contactos prévios com terceiros e/ou que estaria ciente das suas funções num esquema elaborado por esses terceiros, quando desacompanhada de qualquer outro tipo de prova mais objectiva (por exemplo escutas, vigilâncias, emails…) ainda que meramente indiciária, cumprirá concluir que não há qualquer meio de prova dos factos vertidos nos pontos 3º e 6º que permitam tirar qualquer dilação quanto à atuação da Arguida, pelo que, deverão os mesmo ser alterados nos termos acima descritos.

      Acresce, I) Quanto à demais factualidade dada por provada, nomeadamente quanto aos pontos 15º e 17º que, julgou o tribunal a quo por provada a factualidade ali vertida com fundamento no “teor da informação da Xcâmbio S.A., de fls.157 a 169 e 249, da qual resultou que os pagamentos dos câmbios de moeda estrangeira foram efetuados com recurso ao cartão multibanco da instituição bancária de que a arguida é titular, resultando ainda dessa informação que foi aberta na Xcâmbio, uma ficha de cliente, titulada pela arguida A. M., tendo junto aos autos a cópia do cartão de cidadão da arguida, que estava na posse da entidade cambiária, o que pressupõe a intervenção pessoal na transação consubstanciada na compra de divisas estrangeiras”.

    7. Sucede porém que, a Arguida em sede de contestação apresentada em juízo e admitida pelo tribunal a quo havia impugnado as alegadas assinaturas, que foram apresentadas como sendo suas e constantes dos documentos de fls. 168 e 169 dos autos, porquanto, são as mesmas falsas. Falsidade que é percetível pela simples comparação a olho nu, porquanto as assinaturas apostas nos documentos fundamento da decisão do tribunal em nada são coincidentes com as assinaturas apostas pela Arguida, e a título de exemplo, na informação constante de fls. 109 dos autos, no seu cartão de cidadão, conforme cópia constante de fls. 167, ou com a assinatura apostas nos autos de constituição de arguida de fls. 118, no TIR de fls. 119 ou do auto de interrogatório de arguida de fls. 120 e 121 dos autos.

    8. Contudo, e apesar de impugnadas, em sede de contestação, as assinaturas nos documentos em causa e constantes de fls. 157 a 169 e 249 o tribunal a quo não fez qualquer análise crítica daqueles documentos e desconsiderou na totalidade a defesa apresentada pela Recorrente.

    9. Destarte, tendo a Arguida impugnado a veracidade das assinaturas e tendo o tribunal a quo, sem ter sido realizada qualquer outra diligência probatória apenas admitido os documentos na sua integralidade e mais tendo fundamentado a sua decisão com os documento em causa atribuindo-lhes força probatória plena apesar de impugnados, incorreu o tribunal em violação da lei processual – cfr. artigos 169.º do CPP e artigos 362.º e seguintes do Código Civil.

    10. Mais agiu o tribunal em clara violação do princípio in dúbio pro reo, já que é o tribunal que afirma que é pelo facto de os documentos assinados constarem na posse da entidade cambiária que “pressupõe a intervenção pessoal (da Arguida) na transação consubstanciada na compra de divisas estrangeiras”. E que é da mesma prova documental recolhida nos autos que se retira que “que os arguidos A. M. e A. V., para além de terem disponibilizado as suas contas bancárias para...

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