Acórdão nº 547/15.4GBCCH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelGOMES DE SOUSA
Data da Resolução22 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: No Tribunal Judicial de Santarém – Vara de competência Mista - correu termos o processo comum singular supra numerado no qual foram julgados os arguidos: (…) imputando-lhes a prática, como autores materiais, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal, aos arguidos (...) e (…) em co-autoria, e aos arguidos (...) e (…) em co-autoria material e na forma tentada.

Regularmente notificados, os arguidos não deduziram contestação nem arrolaram testemunhas.

* A final - por acórdão lavrado a 29 de Maio de 2019 - veio a decidir o Tribunal recorrido: a) Condenar o arguido (…), pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano.

b) Condenar o arguido (…), pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz o montante global de € 900 (novecentos euros).

c) Condenar o arguido (…), pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz o montante global de € 900 (novecentos euros).

d) Condenar o arguido (...), pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão.

e) Condenar a arguida (…), pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz o montante global de € 650 (seiscentos e cinquenta euros).

f) Condenar o arguido (...): i) pela prática em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; ii) pela prática em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão; iii) depois de efectuado o cúmulo jurídico das penas parcelares identificadas em f) i) e f) ii) na pena única de 7 (sete) meses de prisão.

g) Condenar a arguida (…), pela prática em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz o montante global de € 1.100 (mil e cem euros).

h) Condenar o arguido (…), pela prática em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz o montante global de € 1.100 (mil e cem euros).

i) Condenar a arguida (…), pela prática em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz o montante global de € 750 (setecentos e cinquenta euros).

j) Condenar o arguido (…), pela prática em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz o montante global de € 550 (quinhentos e cinquenta euros).

k) Declarar perdidos a favor do Estado os cabos eléctricos apreendidos nos autos.

l) Condenar todos os arguidos em 3 U.C. de taxa de justiça, cada um, e a suportar solidariamente os demais encargos decorrentes com o processo.

* O arguido (...), não se conformando com a decisão, interpôs recurso da decisão final formulando as seguintes (transcritas) conclusões: a) Por sentença proferida nos presentes autos, foi o arguido condenado pela prática em co-autoria e na forma consumada, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão; e pela prática de um crime de furto na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão; sendo que, depois de efetuado o cúmulo jurídico das mencionadas penas parcelares, foi condenado na pena única de 7 (sete) meses de prisão.

b) O tribunal a quo considerou provados os factos numerados de 31 a 36 e constantes da “Fundamentação de facto – Factos provados” na douta sentença recorrida, os quais se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

c) O arguido, ora recorrente, não se conforma com a decisão do tribunal a quo relativamente aos factos mencionado em b), por entender que a prova produzida em audiência de julgamento é manifestamente insuficiente para que o tribunal de que se recorre pudesse decidir pela sua condenação e, consequentemente, para fundamentar a solução de direito adotada.

d) Para formação da sua convicção o Tribunal a quo atendeu a toda a prova produzida, sendo que a mesma era indireta, sempre orientado pelo princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127.º do CPP.

e) Existe contradição entre o facto dado como provado no ponto 31. (Os arguidos (...) e (…) residem numa casa situada no Bairro (…)) dos factos provados na douta sentença de que se recorre e o facto provado e constante do ponto 80. (O arguido (...) vive em casa do pai, com a companheira, que não trabalha, e uma filha com 16 anos de idade), uma vez que o arguido reside efetivamente em casa do seu pai e esta não se situa no Bairro (…).

f) O Tribunal a quo alicerçou a sua decisão em convicções, quer das testemunhas, quer do próprio Tribunal e, com base nessas convicções considera ser razoável presumir a autoria dos factos supra mencionados, por parte do arguido.

g) O douto Tribunal a quo teria que, necessariamente, fazer a descrição factual correspondente à autoria do crime por parte do arguido, conforme resulta do Acordão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 12/09/2017, no âmbito do Processo n.º 151/15.7GAVRS.E1, mas a verdade é que não o fez.

h) Tal como resulta do mencionado Acordão do Tribunal da Relação de Évora, “não só se exige na acusação e sentença a descrição factual correspondente à forma de autoria verificada, como só pode afirmar-se a autoria se resultar provada alguma destas modalidades”.

i) Relativamente ao recorrente, a factualidade julgada provada não é suficiente para que se possa inferir que foi o arguido quem subtraiu a energia elétrica. Da mesma forma, e ainda que se possa admitir ter sido outra pessoa a subtrair energia elétrica em benefício do arguido, a verdade é que não resultou provado a participação deste.

j) Não foi produzida qualquer prova que possa permitir, com a certeza que esta situação exige, concluir que o arguido subtraiu energia elétrica, facto essencial ao preenchimento do tipo legal de furto tal como o descreve o artigo 203º do Código Penal.

k) Não podem bastar indícios e presunções para fundamentar a condenação do arguido numa pena de prisão efetiva e a verdade é que, o douto tribunal a quo recorreu à prova indiciária para formar a sua convicção (cfr. motivação da decisão de facto).

l) Não existem provas sólidas e inabaláveis para fundamentar a condenação do arguido numa pena de prisão efetiva, alicerçada em factos que deveriam ter sido considerados não provados, face à inexistência de tal prova.

m) Verifica-se pois, um erro notório na apreciação da prova, sendo que estamos perante uma incorreta apreciação da prova produzida em sede de julgamento.

n) A sentença recorrida padece do vício de erro notório na apreciação da prova, previsto na al. c) do n.º 2 do art. 410.º do C.P.P., sendo certo que existe falta de conformidade entre a prova produzida em audiência de julgamento e as regras da experiência comum.

o) O tribunal a quo deu como provado o que não se sabe se aconteceu., pelo que, ignorou o princípio do “in dúbio pro reo”. Este princípio constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa.

p) O princípio do “in dúbio pro reo”, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 32º, nº 2, 1ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos, sendo que, em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo.

q) Não o fazendo, como aconteceu nos presentes autos relativamente ao recorrente, estamos perante a violação do princípio do “in dúbio pro reo”.

r) Resulta da decisão recorrida (cfr. motivação da decisão de facto) que “para a formação da sua convicção, o tribunal atendeu à conjugação de toda a prova produzida orientada pelo princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127º do Código de Processo Penal”.

s) Mas, o princípio da livre apreciação da prova não pode, de modo algum, querer apontar para uma apreciação arbitrária, da prova produzida. Se a apreciação da prova é discricionária, esta discricionariedade tem os seus limites, os quais não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever, o dever de perseguir a chamada “verdade material”, de sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objetivos e, portanto, em geral suscetível de motivação e controlo (cf. Figueiredo Dias, ob. cit.., págs 202-203).

t) Dando como provado aquilo...

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