Acórdão nº 685/13.8JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | ALCINA DA COSTA RIBEIRO |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em audiência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra A. RELATÓRIO I.
Em 24 de Fevereiro de 2020, a primeira instância proferiu o Acórdão de fls. 3379 a 3484, contendo a Decisão que a seguir se transcreve: «1.
Condenam a arguida M.
pela prática como coautora material, em concurso real e na forma consumada de: - oito (8) crimes de tráfico de pessoas, previsto e punido pelos artigos 26.º e 160.º, n.º 1, alíneas a), b) e d) do Código Penal (…), na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes, absolvendo-a da agravante p. e p. no n.º 4, alínea d), do art.º 160.º Código Penal e Em cúmulo jurídico de penas na pena única de 7 (sete) anos de prisão.
absolvendo-a da prática como coautora material, em concurso real e na forma consumada de: um (1) crime de associação criminosa, previsto e punido pelos artigos 26.º e 299.º, n.º 1, 3 e 5, do Código Penal; um (1) crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelos artigos 26.º e 160.º, n.º 1, alíneas a), b) e d) e n.º 4, alínea d), do Código Penal (na pessoa de …) * 2.
Condenam o arguido P.
pela prática como coautor material, em concurso real e na forma consumada de: - oito (8) crimes de tráfico de pessoas, previsto e punido pelos artigos 26.º e 160.º, n.º 1, alíneas a), b) e d) do Código Penal (…), na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes, absolvendo-o da agravante p. e p. no n.º 4, alínea d), do art.º 160.º Código Penal e Em cúmulo jurídico de penas na pena única de 7 (sete) anos de prisão.
absolvendo-o da prática como coautora material, em concurso real e na forma consumada de: um (1) crime de associação criminosa, previsto e punido pelos artigos 26.º e 299.º, n.º 1, 3 e 5, do Código Penal; um (1) crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelos artigos 26.º e 160.º, n.º 1, alíneas a), b) e d) e n.º 4, alínea d), do Código Penal (na pessoa de …) * 3.
Condenam o arguido C.
pela prática como coautor material, em concurso real e na forma consumada de: - oito (8) crimes de tráfico de pessoas, previsto e punido pelos artigos 26.º e 160.º, n.º 1, alíneas a), b) e d) do Código Penal (…), na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes, absolvendo-o da agravante p. e p. no n.º 4, alínea d), do art.º 160.º Código Penal e Em CÚMULO JURÍDICO DE PENAS NA PENA ÚNICA de 7 (sete) anos de prisão.
absolvendo-o da prática como coautora material, em concurso real e na forma consumada de: um (1) crime de associação criminosa, previsto e punido pelos artigos 26.º e 299.º, n.º 1, 3 e 5, do Código Penal; um (1) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 26.º e 86.º, n.º 1, alínea d), conjugado com o artigo 2.º, n.º 1, alíneas q) e s) e n.º 2, alínea u), e com o artigo 3.º, n.ºs 1, 6, alíneas a) e c), e 12, da Lei das armas – Lei 5/2006, de 23/02.
um (1) crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelos artigos 26.º e 160.º, n.º 1, alíneas a), b) e d) e n.º 4, alínea d), do Código Penal (na pessoa de …) * 4.
Condenam o arguido PS pela prática como coautor material, em concurso real e na forma consumada de: - oito (8) crimes de tráfico de pessoas, previsto e punido pelos artigos 26.º e 160.º, n.º 1, alíneas a), b) e d) do Código Penal (…), na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes, absolvendo-o da agravante p. e p. no n.º 4, alínea d), do art.º 160.º Código Penal e Em cúmulo jurídico de penas na pena única de 7 (sete) anos de prisão.
absolvendo-o da prática como coautora material, em concurso real e na forma consumada de: um (1) crime de associação criminosa, previsto e punido pelos artigos 26.º e 299.º, n.º 1, 3 e 5, do Código Penal; um (1) crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelos artigos 26.º e 160.º, n.º 1, alíneas a), b) e d) e n.º 4, alínea d), do Código Penal (na pessoa de …) * 5.
Condenam o arguido J.
pela prática como coautor material, em concurso real e na forma consumada de: - oito (8) crimes de tráfico de pessoas, previsto e punido pelos artigos 26.º e 160.º, n.º 1, alíneas a), b) e d) do Código Penal (…), na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão por cada um dos crimes, absolvendo-o da agravante p. e p. no n.º 4, alínea d), do art.º 160.º Código Penal e Em cúmulo jurídico de penas na pena única de 6 (seis) anos de prisão.
absolvendo-o da prática como coautora material, em concurso real e na forma consumada de: um (1) crime de associação criminosa, previsto e punido pelos artigos 26.º e 299.º, n.º 1, 3 e 5, do Código Penal; um (1) crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelos artigos 26.º e 160.º, n.º 1, alíneas a), b) e d) e n.º 4, alínea d), do Código Penal (na pessoa de …) * 6.
Condenam o arguido A.
pela prática como coautor material, em concurso real e na forma consumada de: - seis (6) crimes de tráfico de pessoas, previsto e punido pelos artigos 26.º e 160.º, n.º 1, alíneas a), b) e d) do Código Penal (…), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão por cada um dos crimes, absolvendo-o da agravante p. e p. no n.º 4, alínea d), do art.º 160.º Código Penal e Em cúmulo jurídico de penas na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 5 anos sujeito a um plano de reinserção a elaborar pela DGRSP e o seu acompanhamento durante o tempo de suspensão visando restaurar as competências laborais, familiares e sociais do arguido, afastando-o da prática de condutas similares às dos autos.
absolvendo-o da prática como coautora material, em concurso real e na forma consumada de: um (1) crime de associação criminosa, previsto e punido pelos artigos 26.º e 299.º, n.º 1, 3 e 5, do Código Penal; dois (2) crimes de tráfico de pessoas, previsto e punido pelos artigos 26.º e 160.º, n.º 1, alíneas a), b) e d) e n.º 4, Alínea d), do Código Penal (na pessoa de …) * 7. Condenam solidariamente os arguidos (…) no pagamento das seguintes quantias: (…).
* 8. Condenam ainda, solidariamente, os arguidos (…) no pagamento das seguintes quantias: (…).
* 9. Declaram perdidos a favor do Estado as armas e munições apreendidas (fls. 2628 e segs.) * 10. Declaram perdida a favor do Estado a quantia total de 91.2897,80 Euros, condenando os arguidos P., C., PS, J. no seu pagamento integral, e o arguido A. apenas no pagamento de 75.983,40 Euros, sem prejuízo das quantias que vierem a ser pagas a título de obrigação indemnizatória a que foram condenados nos presentes autos, absolvendo-os do demais peticionado.
* (…).
II.
Inconformados, recorrem os arguidos, Concluindo: 1. M., P., C. e J.
: (…).
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PS (…).
III.
O Ministério Público, em primeira e nesta instância, pronuncia-se pela improcedência dos recursos.
IV.
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, colhidos os vistos legais e realizada a audiência, nada obsta ao conhecimento de mérito.
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O ACÓRDÃO RECORRIDO A decisão da primeira instância sobre a matéria de facto tem o seguinte teor: «Factos Provados da Acusação Pública: I. 1. O arguido PG, também conhecido por “ PG pai” ou “ tio PG” vive em condições análogas às de cônjuge com a arguida M., também conhecida por “…”.
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Este casal tem vários filhos, entre eles o arguido P., também conhecido pela alcunha de “ P.inho”, o arguido C., também conhecido pela alcunha de “ CR. ”, e (…).
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O arguido PS, também conhecido pela alcunha de “ PL. ” e de “PLo”, desde data não concretamente apurada, mas situada no ano de 2012, vive em condições análogas às de cônjuge com (…) 4. O arguido J., também conhecido pela alcunha de “ CH. ”, é colaborador de PG desde data não concretamente apurada, mas anterior ao início do ano de 2013.
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O arguido A., conhecido por “ SS. ” ou “ SO. ”, colaborou com o arguido PG desde data não concretamente apurada, mas anterior ao início do ano de 2013, e até ao ano de 2016.
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Todos os arguidos têm residência em Portugal e em Espanha.
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Este grupo de pessoas, todos portugueses, desde pelo menos maio de 2013, vem a dedicar-se ao tráfico de pessoas, para o efeito enganando cidadãos portugueses com promessas de emprego bem remunerado em Espanha, sendo essas pessoas transportadas para aquele país, algumas contra a sua vontade e com recurso à força física, onde são obrigadas a trabalhar em explorações agrícolas, durante o período diurno, sem descanso semanal e sem que lhes seja paga qualquer retribuição, porquanto, os elementos do grupo se apoderam e distribuem entre si o dinheiro que os donos das explorações agrícolas entregam para pagar o trabalho executado pelas vítimas.
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Os arguidos PG, C., P., PS e A. escolhiam como alvos indivíduos do sexo masculino, residentes na região Centro de Portugal, mais concretamente nas cidades de Coimbra e Aveiro.
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Os arguidos escolhiam indivíduos que se encontravam em situação de evidente vulnerabilidade física e psicológica, tratando-se de pessoas socialmente excluídas, com dificuldades económicas notórias e alguma debilidade psicológica e mental (em parte consequência de dependências alcoólicas ou de estupefacientes que tinham).
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Os arguidos PG, P., PS e A. abordavam estes indivíduos porque sabiam que os mesmos seriam facilmente ludibriados com falsas promessas de emprego e, quando assim não conseguiam, aproveitavam-se da situação de dependência em que os mesmos se encontravam para os conseguir levar para Espanha.
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Nalgumas situações, perante a resistência das vítimas, os arguidos PG e A. usaram da força física para obrigar as vítimas a entrar no carro que as transportou até Espanha.
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Logo que iniciavam a viagem rumo a Espanha as vítimas ficavam privadas da sua liberdade, sendo permanentemente vigiadas, quer durante a jornada de trabalho, quer quando eram transportadas para os locais de pernoita, ficando um dos elementos do grupo, em regra os arguidos J. e A., em permanência junto delas, para evitar que fugissem ou contactassem com terceiros para pedir ajuda.
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O transporte das vítimas dos locais de pernoita para os locais de trabalho era sempre feito por elementos do grupo...
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