Acórdão nº 685/13.8JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data da Resolução30 de Setembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em audiência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra A. RELATÓRIO I.

Em 24 de Fevereiro de 2020, a primeira instância proferiu o Acórdão de fls. 3379 a 3484, contendo a Decisão que a seguir se transcreve: «1.

Condenam a arguida M.

pela prática como coautora material, em concurso real e na forma consumada de: - oito (8) crimes de tráfico de pessoas, previsto e punido pelos artigos 26.º e 160.º, n.º 1, alíneas a), b) e d) do Código Penal (…), na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes, absolvendo-a da agravante p. e p. no n.º 4, alínea d), do art.º 160.º Código Penal e Em cúmulo jurídico de penas na pena única de 7 (sete) anos de prisão.

absolvendo-a da prática como coautora material, em concurso real e na forma consumada de: um (1) crime de associação criminosa, previsto e punido pelos artigos 26.º e 299.º, n.º 1, 3 e 5, do Código Penal; um (1) crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelos artigos 26.º e 160.º, n.º 1, alíneas a), b) e d) e n.º 4, alínea d), do Código Penal (na pessoa de …) * 2.

Condenam o arguido P.

pela prática como coautor material, em concurso real e na forma consumada de: - oito (8) crimes de tráfico de pessoas, previsto e punido pelos artigos 26.º e 160.º, n.º 1, alíneas a), b) e d) do Código Penal (…), na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes, absolvendo-o da agravante p. e p. no n.º 4, alínea d), do art.º 160.º Código Penal e Em cúmulo jurídico de penas na pena única de 7 (sete) anos de prisão.

absolvendo-o da prática como coautora material, em concurso real e na forma consumada de: um (1) crime de associação criminosa, previsto e punido pelos artigos 26.º e 299.º, n.º 1, 3 e 5, do Código Penal; um (1) crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelos artigos 26.º e 160.º, n.º 1, alíneas a), b) e d) e n.º 4, alínea d), do Código Penal (na pessoa de …) * 3.

Condenam o arguido C.

pela prática como coautor material, em concurso real e na forma consumada de: - oito (8) crimes de tráfico de pessoas, previsto e punido pelos artigos 26.º e 160.º, n.º 1, alíneas a), b) e d) do Código Penal (…), na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes, absolvendo-o da agravante p. e p. no n.º 4, alínea d), do art.º 160.º Código Penal e Em CÚMULO JURÍDICO DE PENAS NA PENA ÚNICA de 7 (sete) anos de prisão.

absolvendo-o da prática como coautora material, em concurso real e na forma consumada de: um (1) crime de associação criminosa, previsto e punido pelos artigos 26.º e 299.º, n.º 1, 3 e 5, do Código Penal; um (1) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 26.º e 86.º, n.º 1, alínea d), conjugado com o artigo 2.º, n.º 1, alíneas q) e s) e n.º 2, alínea u), e com o artigo 3.º, n.ºs 1, 6, alíneas a) e c), e 12, da Lei das armas – Lei 5/2006, de 23/02.

um (1) crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelos artigos 26.º e 160.º, n.º 1, alíneas a), b) e d) e n.º 4, alínea d), do Código Penal (na pessoa de …) * 4.

Condenam o arguido PS pela prática como coautor material, em concurso real e na forma consumada de: - oito (8) crimes de tráfico de pessoas, previsto e punido pelos artigos 26.º e 160.º, n.º 1, alíneas a), b) e d) do Código Penal (…), na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes, absolvendo-o da agravante p. e p. no n.º 4, alínea d), do art.º 160.º Código Penal e Em cúmulo jurídico de penas na pena única de 7 (sete) anos de prisão.

absolvendo-o da prática como coautora material, em concurso real e na forma consumada de: um (1) crime de associação criminosa, previsto e punido pelos artigos 26.º e 299.º, n.º 1, 3 e 5, do Código Penal; um (1) crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelos artigos 26.º e 160.º, n.º 1, alíneas a), b) e d) e n.º 4, alínea d), do Código Penal (na pessoa de …) * 5.

Condenam o arguido J.

pela prática como coautor material, em concurso real e na forma consumada de: - oito (8) crimes de tráfico de pessoas, previsto e punido pelos artigos 26.º e 160.º, n.º 1, alíneas a), b) e d) do Código Penal (…), na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão por cada um dos crimes, absolvendo-o da agravante p. e p. no n.º 4, alínea d), do art.º 160.º Código Penal e Em cúmulo jurídico de penas na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

absolvendo-o da prática como coautora material, em concurso real e na forma consumada de: um (1) crime de associação criminosa, previsto e punido pelos artigos 26.º e 299.º, n.º 1, 3 e 5, do Código Penal; um (1) crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelos artigos 26.º e 160.º, n.º 1, alíneas a), b) e d) e n.º 4, alínea d), do Código Penal (na pessoa de …) * 6.

Condenam o arguido A.

pela prática como coautor material, em concurso real e na forma consumada de: - seis (6) crimes de tráfico de pessoas, previsto e punido pelos artigos 26.º e 160.º, n.º 1, alíneas a), b) e d) do Código Penal (…), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão por cada um dos crimes, absolvendo-o da agravante p. e p. no n.º 4, alínea d), do art.º 160.º Código Penal e Em cúmulo jurídico de penas na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 5 anos sujeito a um plano de reinserção a elaborar pela DGRSP e o seu acompanhamento durante o tempo de suspensão visando restaurar as competências laborais, familiares e sociais do arguido, afastando-o da prática de condutas similares às dos autos.

absolvendo-o da prática como coautora material, em concurso real e na forma consumada de: um (1) crime de associação criminosa, previsto e punido pelos artigos 26.º e 299.º, n.º 1, 3 e 5, do Código Penal; dois (2) crimes de tráfico de pessoas, previsto e punido pelos artigos 26.º e 160.º, n.º 1, alíneas a), b) e d) e n.º 4, Alínea d), do Código Penal (na pessoa de …) * 7. Condenam solidariamente os arguidos (…) no pagamento das seguintes quantias: (…).

* 8. Condenam ainda, solidariamente, os arguidos (…) no pagamento das seguintes quantias: (…).

* 9. Declaram perdidos a favor do Estado as armas e munições apreendidas (fls. 2628 e segs.) * 10. Declaram perdida a favor do Estado a quantia total de 91.2897,80 Euros, condenando os arguidos P., C., PS, J. no seu pagamento integral, e o arguido A. apenas no pagamento de 75.983,40 Euros, sem prejuízo das quantias que vierem a ser pagas a título de obrigação indemnizatória a que foram condenados nos presentes autos, absolvendo-os do demais peticionado.

* (…).

II.

Inconformados, recorrem os arguidos, Concluindo: 1. M., P., C. e J.

: (…).

  1. PS (…).

    III.

    O Ministério Público, em primeira e nesta instância, pronuncia-se pela improcedência dos recursos.

    IV.

    Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, colhidos os vistos legais e realizada a audiência, nada obsta ao conhecimento de mérito.

    1. O ACÓRDÃO RECORRIDO A decisão da primeira instância sobre a matéria de facto tem o seguinte teor: «Factos Provados da Acusação Pública: I. 1. O arguido PG, também conhecido por “ PG pai” ou “ tio PG” vive em condições análogas às de cônjuge com a arguida M., também conhecida por “…”.

  2. Este casal tem vários filhos, entre eles o arguido P., também conhecido pela alcunha de “ P.inho”, o arguido C., também conhecido pela alcunha de “ CR. ”, e (…).

  3. O arguido PS, também conhecido pela alcunha de “ PL. ” e de “PLo”, desde data não concretamente apurada, mas situada no ano de 2012, vive em condições análogas às de cônjuge com (…) 4. O arguido J., também conhecido pela alcunha de “ CH. ”, é colaborador de PG desde data não concretamente apurada, mas anterior ao início do ano de 2013.

  4. O arguido A., conhecido por “ SS. ” ou “ SO. ”, colaborou com o arguido PG desde data não concretamente apurada, mas anterior ao início do ano de 2013, e até ao ano de 2016.

  5. Todos os arguidos têm residência em Portugal e em Espanha.

  6. Este grupo de pessoas, todos portugueses, desde pelo menos maio de 2013, vem a dedicar-se ao tráfico de pessoas, para o efeito enganando cidadãos portugueses com promessas de emprego bem remunerado em Espanha, sendo essas pessoas transportadas para aquele país, algumas contra a sua vontade e com recurso à força física, onde são obrigadas a trabalhar em explorações agrícolas, durante o período diurno, sem descanso semanal e sem que lhes seja paga qualquer retribuição, porquanto, os elementos do grupo se apoderam e distribuem entre si o dinheiro que os donos das explorações agrícolas entregam para pagar o trabalho executado pelas vítimas.

  7. Os arguidos PG, C., P., PS e A. escolhiam como alvos indivíduos do sexo masculino, residentes na região Centro de Portugal, mais concretamente nas cidades de Coimbra e Aveiro.

  8. Os arguidos escolhiam indivíduos que se encontravam em situação de evidente vulnerabilidade física e psicológica, tratando-se de pessoas socialmente excluídas, com dificuldades económicas notórias e alguma debilidade psicológica e mental (em parte consequência de dependências alcoólicas ou de estupefacientes que tinham).

  9. Os arguidos PG, P., PS e A. abordavam estes indivíduos porque sabiam que os mesmos seriam facilmente ludibriados com falsas promessas de emprego e, quando assim não conseguiam, aproveitavam-se da situação de dependência em que os mesmos se encontravam para os conseguir levar para Espanha.

  10. Nalgumas situações, perante a resistência das vítimas, os arguidos PG e A. usaram da força física para obrigar as vítimas a entrar no carro que as transportou até Espanha.

  11. Logo que iniciavam a viagem rumo a Espanha as vítimas ficavam privadas da sua liberdade, sendo permanentemente vigiadas, quer durante a jornada de trabalho, quer quando eram transportadas para os locais de pernoita, ficando um dos elementos do grupo, em regra os arguidos J. e A., em permanência junto delas, para evitar que fugissem ou contactassem com terceiros para pedir ajuda.

  12. O transporte das vítimas dos locais de pernoita para os locais de trabalho era sempre feito por elementos do grupo...

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