Acórdão nº 01768/13.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – A Câmara Municipal de Odemira, com os sinais dos autos, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 11 de Julho de 2012, que declarou nula a sua deliberação de 16.12.1998, pela qual foi aprovado o alvará de construção n.º 37/99, de 21.01.99, a favor de A………., recorre para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando para tanto alegações que concluiu da seguinte forma: «[…] 1.ª O aresto em recurso julgou procedente o recurso contencioso e declarou a nulidade da deliberação camarária que aprovara em 1998 o alvará de construção de uma edificação apenas com fundamento na inexistência de um alvará de loteamento, uma vez que, para o Tribunal a quo, "A ausência de alvará de loteamento constitui facto impeditivo do direito ao licenciamento da construção válido.,. ", pelo que a deliberação impugnada violava o nº 1 do art.º 1.º do DL n.º 448/91.

  1. Salvo o devido respeito, julga-se ser manifesto o erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo, pois não só a deliberação impugnada não era ilegal -e veja-se que a única norma que o aresto cita nesse sentido e o art.º 1.º do DL n" 448/9 J, que é de todo inaplicável ao licenciamento de edificações – como jamais enfermava de nulidade – até por não haver norma alguma a sancionar a deliberação impugnada com tal vício –, pelo que, para além de errar ao considerar nula uma deliberação que nenhuma norma viciou e que nenhuma norma sancionava como sendo nula, o aresto em recurso violou ainda a alínea c) do n.º 1 do art.º 28.° de LPTA, permitindo que se conhecesse do mérito de umo acção que fora interposta muito para além do prazo máximo de um ano previsto naquela disposição legal.

    Na verdade, 3.ª No nosso ordenamento jurídico a prévia existência de um alvará de loteamento não é pressuposto obrigatório de emissão de um alvará de licença de construção, pelo que é manifesto o erro de julgamento em que incorreu o aresto em recurso ao considerar nulo um alvará de licença de construção com o exclusivo argumento de que não havia previamente um alvará de loteamento.

  2. Neste sentido, veja-se que os DL nº s 445/91 e 446/91, à data em vigor, não só autonomizavam as operações de loteamento das operações de licenciamento como em parte alguma determinavam que a licença de construção caducava ou se tornava nula quando não existisse ou deixasse de existir um alvará de loteamento, sendo o art.° 52.° do DL nº 445/91 bem claro no sentido de que só a desconformidade com alvará de loteamento em vigor é que tornava nulo o licenciamento da construção, pelo que, não havendo no caso sub judicie qualquer alvará em vigor na data em que foi proferida a deliberação impugnada é por demais notório que a mesma não é por qualquer forma nula.

  3. O mesmo continua a suceder no regime actualmente vigente, onde também continua a não ser obrigatória a prévia existência de um loteamento para se poder licenciar a construção de uma edificação, para além de também só ser nulo o acto de licenciamento que seja desconforme a alvará de loteamento em vigor (v. artº 68º do DL nº 555/99), o que significa que se o alvará não existir ou já tiver caducado não há qualquer nulidade por se licenciar uma construção sem que tal alvará exista.

  4. A prévia existência de um alvará de loteamento não é pressuposto da emissão de um alvará de licença de construção, pelo que jamais a inexistência ou caducidade do alvará de loteamento era motivo determinante da impossibilidade de se licenciar a construção ou motivo determinante da nulidade do acto que licenciou a construção.

  5. Não sendo nulo o acto de licenciamento da construção nem havendo norma legal a prever tal nulidade, é por demais manifesta a extemporaneidade da presente acção, uma vez que por ela se pretende impugnar uma deliberação de 16 de Dezembro de 1998 quando essa mesma acção apenas deu entrada em 20 de Junho de 2000, muito para além do prazo de um ano que à data assistia ao Ministério Público para interpor a acção.

  6. Por isso mesmo, pode-se dizer que o Tribunal a quo errou duplamente, tendo-o começado por fazer ao considerar nula uma deliberação que não era nula nem a lei sancionava como tal, para depois voltar a errar ao considerar tempestiva uma acção interposta muito para além do prazo de um ano.

    Nestes termos, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, revogando-se a sentença em recurso com as legais consequências.

    […]».

    3 – Notificado para contra-alegar, o Ministério Público apresentou as seguintes conclusões: «[…] 1. Nos termos do nº 1 do artº 2° do D.L. nº 351/93, de 07.10, as licenças de loteamento, de obras de urbanização e de construção, devidamente tituladas, designadamente por alvarás, emitidas anteriormente à data da entrada em vigor de plano regional de ordenamento do território ficam sujeitas a confirmação da respectiva compatibilidade com as regras de uso, ocupação e transformação do solo constantes de plano regional de ordenamento do território 2. A não solicitação por parte do titular do loteamento da confirmação da compatibilidade, com a consequente não emissão da mesma leva "in casu" à caducidade do alvará de loteamento, a qual foi declarada em 17 de Junho de 1998, pela Câmara Municipal de Odemira.

    1. Tendo a Câmara Municipal de Odemira aprovado o alvará de construção nº 37/99, de 21.01.1999 - a favor de A……….., tal deliberação camarária é nula, nos termos do artº 52º nº 1[sic], al. b) do D.L...

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