Acórdão nº 02835/16.3BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA SANTOS
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

O Instituto do Emprego e da Formação Profissional IP e A……………, com os sinais nos autos, inconformados com o acórdão de 27.FEV.2020 proferido pelo TCAS dele vêm ambos recorrer, concluindo como segue: Recurso - A - Instituto do Emprego e da Formação Profissional IP (SITAF – 05.03.2020) 1. No presente recurso de revista deve considerar-se que se verifica estarem reunidos os pressupostos previstos no n.° 1 do art.° 150.° do CPTA para ser decidida a sua admissão nos termos do n.° 5 da mesma disposição legal.

  1. Com efeito a solução jurídica perfilhada no Acórdão recorrido à sindicada pergunta n.° 4 da PEC revela uma clara e premente necessidade da apreciação da questão em causa, não só com vista a uma melhor aplicação do direito, como também por se revestir de importância fundamental no plano jurídico e social, face ao seu âmbito de aplicação ao universo dos cerca de 2.000 trabalhadores do IEFP, I.P. candidatos aos Concursos de Promoção em causa nos autos.

  2. Salvo o devido e elevado respeito, o douto Acórdão recorrido limita-se, no essencial, a acolher a conclusão da Autora/Recorrida, que transcreve, para ter julgado a resposta à pergunta n.° 4 do Grupo “A” da PEC considerada correcta pelo Júri do concurso (alínea c), de acordo com a grelha de correcção, viciada de erro nos pressupostos.

  3. Ora, tal fundamentação apresenta-se não só insuficiente, incongruente e errada, como também contrária à correcta interpretação e aplicação das normas legais convocadas para a definição da resposta certa à questão colocada.

  4. Desde logo, a admissibilidade da presente revista justifica-se e é necessária com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito na solução jurídica dada pelo douto Acórdão recorrido à sindicada pergunta n.° 4 da PEC do Concurso de Promoção em causa nos autos, não só porque o mesmo foi proferido com voto de vencido, como também porque está em clara oposição com o julgamento da questão sub judice nos doutos Acórdãos do TCA Sul, proferidos por unanimidade nos processos n.° 2807/16.8BELSB, de 4.ABR.2019, e n.° 2823/16.0BELSB, de 21.FEV.2019. 6. As circunstâncias, pois, da solução jurídica perfilhada no douto Acórdão recorrido ter obtido vencimento com voto de vencido e de estar em oposição com a jurisprudência anterior firmada sobre a questão sub judice nos referidos doutos Acórdãos do TCA Sul, revelam a clara necessidade da admissão do presente recurso de revista para a fixação da melhor aplicação do direito.

  5. Acresce que, no universo de todos os procedimentos de massa relativos aos Concursos de Promoção em causa, a solução uniforme dada à pergunta n.° 4 da PEC é contrária à preconizada no douto Acórdão recorrido, com a incerteza jurídica daí decorrente não só para o IEFP, I.P., como também para os trabalhadores envolvidos, o que justifica claramente a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, em recurso excepcional de revista, tendo em vista uma melhor aplicação do direito.

  6. Por outro lado, o douto Acórdão recorrido fundamenta-se numa conclusão da Autora/Recorrida, assim acolhendo a evidente confusão entre qual o número de representantes da Administração Pública que compõem o Conselho de Administração do IEFP, I.P. e qual o número desses membros que são designados por despacho do membro do Governo para tal órgão, sem que se suscitem dúvidas de que são em número de 8 e de 4, respectivamente, nos termos do n.° 2, alíneas b), c), d) e e) e n.° 4 do Dec.-Lei n.° 143/2012, de 11 de Julho.

  7. Assim, não estando em causa saber qual o número de representes da A.P. que compõem o C.A., mas sim que número desses representantes são designados por despacho do membro do Governo, o douto Acórdão recorrido incorre em claro erro de julgamento na solução dada à questão da resposta correctas à pergunta n.° 4 da PEC, pelo que, por esta via, é também manifesta a necessidade da intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para obtenção de uma melhor aplicação do direito.

  8. Além disso, a questão sub judice sobre pergunta n.° 4 da PEC, respeitando aos vários processos de contencioso dc procedimentos de massa relativos aos Concursos de Promoção referidos nos autos, assume grande relevância social, pois reveste-se de importância fundamental na área dos recursos humanos de um organismo público com implantação em todo o território nacional e com cerca de 2.000 trabalhadores oponentes aos vários Concursos de Promoção em causa.

  9. Assim, a controversa questão em causa, extravasa em muito o âmbito do caso concreto da Autora/Recorrida nos presentes autos, justificando-se assim, plenamente que aquela seja apreciada pelo Colendo STA.

  10. Destarte, a questão supra enunciada cumpre, pois, cabalmente, os requisitos de admissão do recurso de revista previstos no art.° 150.°, n.° 1 do CPTA.

  11. Sempre ressalvando o devido e elevado respeito, o douto Acórdão recorrido enferma de evidente vício, traduzido em erro de julgamento, que postula a clara necessidade da sua revogação, com vista a uma melhor aplicação do direito.

  12. Com efeito, embora exista coincidência nos pressupostos e nas considerações sobre a natureza da sindicabilidade judicial da PEC e da grelha de correcção entre o douto Acórdão recorrido e os referidos doutos Acórdãos do TCA Sul de 4.ABR.2019 e de 21.FEV.2019, estes divergem da solução dada por aquele à questão em torno da pergunta n.° 4 da PEC.

  13. Ora, ao invés do douto Acórdão recorrido, no douto Acórdão do TCA Sul de 4.ABR.2019, procº n.° 2807/16.8BELSB, que remete para o douto Acórdão de 21.FEV.2019, procº n° 2823/16.0BELSB, foi entendido que “(...) Escrutinando a sobredita pergunta n.° 4, quer a sua formulação, quer as três soluções possíveis, impera concluir que a resposta mais correta e completa é, realmente, a que consta da alínea c), como concluiu — e bem — a decisão sob recurso”.

  14. Para tanto, consideram aqueles Acórdãos que “(...) Na verdade, basta atentar no disposto no art.°5.°do Decreto-Lei n.° 143/2012, de 11 de Julho, concatenando os seus nºs 1, al. a), 2 e 4, e confrontando tais normativos com a específica formulação da pergunta e das possíveis soluções, para de imediato perceber-se que o intuito da pergunta é o de saber como são nomeados os representantes da Administração Pública para o Conselho de Administração do Recorrido, e não de que modo são nomeados os elementos que compõem o mencionado Conselho de Administração 17. Mais ainda se refere nos mesmos que “(...) Como resulta manifesto, apenas os representantes da Administração Pública referenciados nas alíneas b), c), d), e e) do n.° 2 e n.° 4 do art° 5.° em exame é que são nomeados para o Conselho de Administração através de designação por despacho do membro do Governo. Os membros do conselho diretivo, a que se refere a alínea a) do nº 2 do mesmo art.° 5.° ainda que possam ser igualmente designados por despacho do membro do governo para o citado conselho diretivo, não são designados por tal despacho para o Conselho de Administração. A sua participação no Conselho de Administração sucede por inerência de funções e não por designação específica para esse efeito”.

  15. Assim, nos citados doutos Acórdãos do TCA Sul, não só (...) A clareza da pergunta nº 4 impõe-se (...), como também “(...) grassa à evidência que a solução escolhida pelo Recorrido dentre as demais possíveis para a pergunta n.° 4 é, efetivamente, a mais correta por comparação com as outras (...) não se detectando erro, muito ‘menos’ grosseiro, na correcção das perguntas n.° 2, 4, 5 e 6 da PEC (...)”.

  16. Ora, salvo o devido e elevado respeito, face à clara procedência da fundamentação dos citados Acórdãos do TCA Sul de 4.ABR.2019 e de 21.FEV.2019, a solução dada pelo douto Acórdão recorrido à questão suscitada pela pergunta n.° 4 da PEC não pode subsistir na ordem jurídica.

  17. Com efeito, perante o claro erro de julgamento e o défice de demonstração das razões e de fundamentação revelado para justificar uma solução jurídica contrária à vertida nos citados doutos Acórdãos do TCA Sul, o desiderato de uma melhor aplicação do direito só pode ditar a sua revogação.

  18. Na verdade, o douto Acórdão recorrido incorre em erro original de julgamento ao aderir, no essencial, à confusa e equivocada conclusão da Autora/Recorrida sobre a questão da pergunta n.° 4, pois procede à deficiente interpretação e aplicação das normas legais convocadas para descortinar a solução jurídica correcta, mormente os art.°s 5.°, n.° 1, alínea a), n.° 2 e n.° 4, e 6.°, n.° 4, ambos do Dec.-Lei n.° 143/2012.

  19. De facto, concluir que “são 8 e não 4 os representantes da Administração Pública que compõem o Conselho de Administração do IEFP, I.P.” não só não constitui nenhuma novidade, nem é, sequer, objecto de qualquer controvérsia, como também não é o intuito da pergunta n.° 4 saber qual o número dos representantes da Administração Pública que compõem o Conselho de Administração do IEFP, l.P.

  20. Na decisão administrativa final objecto do douto Acórdão recorrido, nenhuma dúvida se colocou quanto ao número de representantes da Administração Pública que compõem o Conselho de Administração do IEFP, I.P., que são 8, tal como de forma simples e clara se retira da previsão expressa da alínea a) do n.° 1 do art.° 5.° do Dec.- Lei n.° 143/2012.

  21. No n.° 2 da mesma disposição legal, vem descrita a composição dessa mesma representação, do seguinte modo: Pelos membros do conselho directivo [al. a)], por um representante da ANQEP, l.P. e por um representante do membro do Governo responsável por cada uma das três áreas indicadas [al. b), c), d) e e)].

  22. Depois, como resposta clara, correcta e óbvia à pergunta n.° 4 da PEC, estabelece o n.° 4 do referido art.° 5.° que os membros do conselho de administração, com excepção dos membros do conselho directivo, são designados por despacho do membro do Governo responsável pela áreas da economia e do emprego.

  23. A clara e expressa excepção dos membros do conselho directivo em relação à designação dos representantes da Administração Pública como membros do conselho de administração por...

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