Acórdão nº 01762/19.7BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificado nos autos, deduziu esta revista do aresto do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção movida pelo recorrente contra o MAI e onde ele impugnara o acto, emanado do SEF, que considerou infundado o seu pedido de protecção internacional.

O recorrente pugna pelo recebimento da revista por ela recair sobre matéria relevante, repetível e erroneamente decidida.

Não houve contra-alegação.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

O autor e aqui recorrente, que é cidadão angolano, impugnou o acto do SEF que considerara infundado o seu pedido de asilo ou de protecção subsidiária.

As instâncias convieram na improcedência da acção.

Na sua revista, o recorrente diz que prestou ao SEF um depoimento credível e merecedor do «benefício da dúvida», donde se seguiria a necessidade de anulação do acto sobredito.

Mas o recorrente não é persuasivo. A pronúncia administrativa de indeferimento não se baseou na falta de verosimilhança do que o autor declarara ao SEF; mas, antes, no pormenor dos factos por ele relatados não conduzirem à protecção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT