Acórdão nº 149/17.0T8PVZ.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelANIZABEL PEREIRA
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: *Relatório: H. J.

, titular do n.º de identificação fiscal ……, solteiro, maior, residente na Rua …, e I. L.

, titular do n.º de identificação fiscal ……, menor, aqui representada pelo seu tutor P. J., com n.º de identificação fiscal ……, residentes na Rua …, freguesia de …, , instauraram acção de processo comum contra A. S.

, divorciado, titular do n.º de identificação fiscal ……, residente na Rua …, peticionando, a final, que seja judicialmente determinada a hora das mortes das vítimas M. G., D. D., R. M. e S. G., ordenando à Conservatória do Registo Civil, a rectificação da inexactidão, por omissão, dos respectivos registos de óbito e, subsidiariamente, caso não seja possível determinar a hora concreta com exactidão, que seja declarada a ordem cronológica dos respectivos óbitos, sendo passível de individualização relativamente a qualquer das vítimas, e seja igualmente declarada a respectiva ordem de sucessão e, por fim, ainda subsidiariamente, caso não seja possível apurar o supra peticionado relativamente a alguma ou a todas as vítimas, seja declarada a presunção de comoriência em relação às vítimas relativamente às quais não for possível.

*Para tanto, os autores alegaram, em suma, que são filhos de P. S. e de S. G., sendo esta filha de D. D. e de M. G.. S. G. é ainda mãe de R. M., sendo o pai deste o aqui réu A. S..

Sucede que, no dia 28 de Abril de 2015, P. S. assassinou a sua ex-companheira, S. G., D. D., M. G. e ainda R. M.. Por tais homicídios e ainda pela prática de outros crimes, P. S. veio a ser condenado numa pena de 25 anos de prisão, sendo que em tal processo crime não foi possível determinar a ordem cronológica das mortes, determinação essa importante para efeitos de sucessão. Assim, sustentam os autores que importa apurar a hora das mortes dos familiares dos autores e ainda do filho do réu, R. M. e, em consequência, ser comunicado ao registo civil. Sustentam os autores que P. S. procedeu, em primeiro lugar, a um conjunto de disparos, no dia referido supra, em S. G., a qual não veio a falecer de imediato. Após, P. S. disparou sobre M. G., depois em R. M. e só depois em D. D.. Sucede que, numa segunda ronda de disparos, P. S., disparou sobre M. G., depois sobre R. M. e só depois em S. G., a qual, segundo o que sustentam os autores, terá sido a última a falecer. Advogam os autores que, tendo presente o tipo de lesões que sofreram as várias vítimas em consequência dos disparos, D. D. teve morte imediata, assim como R. M., na primeira ronda de disparos. Apenas M. G. e S. G. vieram a falecer apenas na sequência da segunda ronda de disparos.

*Regularmente citado, A. S. defendeu-se, desde logo, por excepção, invocando a excepção dilatória de incompetência do Tribunal em razão do território e ainda invocando a excepção dilatória de caso julgado. Sem prescindir, A. S. defendeu que não é possível determinar a hora das mortes das várias vítimas, devendo, por isso, o Tribunal determinar a sua comoriência.

*Por decisão proferida pelo Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim foi declarada a sua incompetência em razão do território e, em consequência, determinado o envio dos autos para o presente Juízo de competência genérica de Cabeceiras de Basto, atendendo ao domicílio do réu situado na área territorial do presente Juízo.

*Por despacho proferido no dia 25-09-2017, ao abrigo do disposto nos artigos 623.º e 272.º do Código de Processo Civil, foi declarada a suspensão da presente instância até que a decisão proferida no processo crime n.º 1183/15.0JAPRT, em que foi o arguido condenado pela prática dos referidos quatro homicídios, transitasse em julgado.

*Os autores interpuseram recurso da decisão proferida, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães concedido provimento e, em consequência, determinado o prosseguimento dos autos (cfr. Acórdão de fls. 329 e seguintes).

*Por despacho proferido no dia 15-02-2018, foi designada data para realização de audiência prévia.

*Na data e hora designadas, foi realizada audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, de identificação do objecto do litígio e de enunciação dos temas da prova. Mais foi deferida a requerida prova pericial. No despacho saneador proferido, foi julgada totalmente improcedente a invocada excepção dilatória de caso julgado, pelos motivos melhor descritos a fls. 510 e seguintes.

*Conforme fls. 519, o INML procedeu à junção aos autos de relatório de parecer médico-legal.

*Os autores apresentaram pedido de esclarecimentos, o qual foi deferido.

*A fls. 541, o INML procedeu à junção de relatório, respondendo ao pedido de esclarecimento apresentado pelos autores.

*Regularmente notificados dos esclarecimentos prestados, os autores solicitaram a realização de nova perícia, pedido este que foi deferido pelo Tribunal por decisão proferida no dia 09-11-2018.

*Conforme fls. 590, foi junto aos autos novo relatório pericial, o qual mereceu novo pedido de esclarecimentos da parte dos autores.

*O Tribunal, por decisão proferida no dia 10-04-2019, deferiu o pedido de esclarecimentos realizado pelos autores.

*Conforme fls. 615, o INML procedeu à junção de relatório de resposta ao pedido de esclarecimento formulado.

*Foi realizada audiência de julgamento com observância das formalidades legais.

* *. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “-decide-se julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção e, em consequência, declarar a comoriência de S. G., M. G., D. D. e de R. M..

*Custas pelos autores, nos termos do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

*…”*Entretanto tinha sido interposto recurso da decisão interlocutória e proferida no decurso da audiência de julgamento, de não admissão de meio de prova, recurso esse julgado improcedente e mantida a decisão da primeira instância.

*Inconformados com aquela decisão final, vieram os AA interpor recurso, e formularam as seguintes conclusões (que se transcrevem): “ 1. A sentença agora recorrida definiu as questões a decidir atento o objecto do presente litígio, importando in casu determinar a hora e respectiva cronologia das mortes das vítimas D. D., M. G. M. G., R. M. e S. G., ocorridas no dia 28 de Abril de 2015.

  1. A douta sentença entendeu que apenas haveria a decidir a hora e a cronologia das mortes das vítimas olvidando a necessidade de apurar a cronologia dos factos que tiveram lugar no dia 28-04-2015.

  2. A douta sentença não se pronunciou como se impunha, incorrendo em nulidade por uma questão que deveria necessariamente conhecer, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.

  3. Com a devida vénia, entendem os recorrentes que o Tribunal a quo decidiu mal, incorrendo em erro na apreciação da matéria de facto quando julgou como provados os factos vertidos nos números 3, 6, 17, 27, 28, 30, 32, 35 da matéria fática dada como provada na sentença e julgou não provados os factos vertidos B; E, F e G da matéria fática dada como não provada.

  4. Entendem também os recorrentes que o julgador a quo não se pronunciou sobre uma questão essencial do caso sub judice, escusando-se a apreciar, julgar e fixar na matéria de facto provada um dos elementos essenciais nomeadamente a dinâmica dos factos do crime/ordem dos disparos pelo que existe insuficiência da matéria de facto dada como provada e nessa medida está a douta sentença eivada de nulidade, ex vi do disposto na alínea d), 1.ª parte, do número 1 do artigo 615.º do CPC.

  5. Face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, nomeadamente, partindo da petição inicial, dos documentos juntos aos autos, e das declarações de parte do A.

    H. J. e com especial relevo os depoimentos das testemunhas P. S. e o Dr. J. B., impõe-se decisão diversa quanto à decisão da matéria de facto, nomeadamente, quanto aos factos vertidos nos números 3, 6, 17, 27, 28, 30, 32, 35 da matéria fática dada como provada na sentença e as alíneas B, E, F e G da matéria fática dada como não provada nos termos que se passam a expor, ex vi do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, do artigo 640.º do CPC.

  6. Consideram também que os pontos B, E, F e G dos factos não provados da douta sentença merecem prova positiva ao contrário do decidido na decisão agora recorrida.

  7. Os erros evidenciados na douta sentença, impõem decisão diversa, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 e 2 do CPC.

  8. São incorrectos, incompletos ou inverdadeiros os factos provados nos números 3, 6, 17, 27, 28, 30, 32, 35 da matéria fática dada como provada na sentença e as alíneas B, E, F e G da matéria fática dada como não provada.

  9. A douta sentença agora recorrida em sede de fundamentação referiu que os concretos pontos supra mencionados dados como provados, a saber, 3. e 6. foram considerados como provados com base na certidão do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que correu termos no processo n.º 1183/15.0JAPRT que fixou a matéria de facto como provado no processo crime; 11. Mencionou ainda que a condenação em processo-crime constitui em relação a terceiros presunção ilidível, ao abrigo do disposto no artigo 623.º do CPC.

  10. O julgamento dado à matéria de facto nos ponto 3. e 6. padece de erro, uma vez que o processo crime, acórdão junto a fls.. dos presentes autos é que fixou estes pontos definitivamente, e os pontos agora recorridos não correspondem aos primeiros, violando o disposto no artigo 623.º incorrendo em nulidade ex vi artigo 195.º do CPC.

  11. Admitir per si, sem qualquer tipo de fundamentação contrária e com o fundamento oposto factos provados que já haviam sido fixados em processo-crime de forma diferente constituiria uma violação de caso julgado, incorrendo a sentença em nulidade por violação de lei, e ainda por excesso de pronúncia ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º1, alínea d) do CPC.

  12. No que respeita à matéria de facto dada como provado no processo-crime e o aqui concreto ponto 3. (correspondente à primeira parte do 2.1 dos factos provados no acórdão do...

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