Acórdão nº 105/18.1T8PVL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Autor e Apelante: A. M., residente na …; Ré e Apelado: Companhia de Seguros X – S.A., com sede na Av. ª … Autos de: apelação em ação declarativa de condenação com processo comum Acórdão Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório Petição inicial O Autor formulou o seguinte pedido: A condenação da Ré a pagar ao A. a quantia de 13.451€ (treze mil quatrocentos e cinquenta e um Euros) acrescida de juros moratórios à taxa legal desde 15 de maio de 2015 até efetivo e integral pagamento.

Invoca, para tanto, em síntese, que quando tripulava o veículo que era objeto de contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel titulado pela Ap. nº .........7, que incluía a cobertura de danos próprios, perdeu o seu controlo e o mesmo tombou numa ravina. Apesar da Ré ter mencionado que pagaria ao Autor a quantia peticionada, não o fez até à data.

Contestação Foi apresentada contestação, na qual, em síntese, a Ré impugnou os factos essenciais alegados na petição inicial, negando a existência de um sinistro e invocou, subsidiariamente, a invalidade do contrato, bem como a excessividade do valor do capital seguro.

Sentença Veio a ser proferida sentença, que julgou a ação totalmente improcedente.

É desta decisão que o Recorrente apela, defendendo que a Ré deve ser condenada no pedido, formulando, para tanto, as seguintes conclusões: “1. Mesmo com base na matéria de facto provada constante da sentença, a acção devia ter sido julgada procedente, para tanto bastando a factualidade integrante dos pontos 4 dos factos provados, art.s 6 e 7 da p.i. (expressamente aceites pela R. conforme art. 45 da contestação) e pontos 1, 6, 7 e 8, também dos factos provados.

  1. Com efeito, tendo-se provado que o veículo do A. era objecto de contrato de seguro válido abrangendo danos próprios e que o mesmo sofreu danos, a seguradora é obrigada a indemnizá-los, apesar de não se ter provado que tais danos tenham resultado do acidente de viação "tal como o A. o descreve na p.i.".

  2. Só assim não seria, caso se tivesse demonstrado que os danos tinham sido intencionalmente provocados ou que o veículo danificado não era o mesmo que tinha sido segurado, como a R. pretendeu fazer crer, o que, de todo não se provou conforme expressamente consta da sentença (v. parágrafo imediatamente anterior ao respectivo ponto 4. O DIREITO) ao afirmar-se "... a versão de fraude manifesta apresentada pela R. também não se provou...".

  3. Acresce que, contrariamente ao que também consta da sentença, não se provou apenas que o veículo do A. foi rebocado de uma ravina mas também o que consta dos pontos 5 e 6 dos factos provados, ou seja, que na vistoria, efetuada pela R. após o respectivo reboque, o veículo apresentava os danos constantes do segundo dos indicados pontos.

  4. Por entendermos revestir interesse para a boa decisão da causa, devia ter sido dado como provado e constar do respectivo elenco factual da sentença, quanto aos salvados que os mesmos foram vendidos à empresa indicada pela própria R. na carta que dirigiu ao A. e junta com a p.i. e ainda que, no dia da ocorrência, o A. contactou telefonicamente o serviço de assistência em viagem da R. solicitando um reboque para a retirada do carro e um táxi que o transportasse a casa, uma vez que tal matéria foi expressamente admitida pela R. (quanto aos salvados, conforme teor do art. 48 da contestação e quanto ao pedido de reboque e táxi, conforme art. 45 do mesmo articulado).

  5. Com o acrescento de tal matéria, ainda mais se justificava a pugnada procedência da acção, mesmo com fundamento na realidade do acidente, tanto com base nas declarações de parte do A. uma vez que foi o único meio da prova oral produzido em julgamento analisado pelo Mmo Juiz recorrido que não lhe mereceram crédito, sendo que os motivos para tal invocados para além de serem absolutamente irrelevantes quanto ao acidente em relação a um deles (respeitante aos salvados) conforme constante da conclusão anterior, nem sequer se justificava qualquer dúvida pois, conforme já propugnado, devia ter-se dado como provado por acordo das partes, também de forma alguma se podendo considerar suficiente para o efeito, conforme consignado na sentença, "as dúvidas do rebocador", tanto mais quanto esse motivo não se mostra minimamente justificado ou concretizado.

  6. Acresce que, de acordo com os respectivos resumos constantes da sentença, tanto com base nas declarações do A. cuja descredibilização, em relação ao acidente, não se mostra minimamente justificada, como pelos depoimentos das testemunhas D. G. e V. L., devia dar-se como provada e integrar o respectivo elenco da sentença a factualidade respeitante ao acidente alegada nos art.s 1, 2, 3 e 4 da p.i.

  7. De tudo se concluindo que, ou com base na factualidade provada constante da sentença, ou com base nela e na que, conforme ora propugnado, à mesma se deve acrescentar (a dos art.s 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da p.i.) a acção devia ter sido julgada procedente.

  8. Assim não se tendo entendido e decidido, parece-nos que a sentença para além de consubstanciar manifesta incorrecção na análise e valoração da pro-va, também enferma de incorrecta interpretação e aplicação ao caso das perti-nentes disposições legais, nomeadamente dos art.s 397.º e 466.º do C. Civil e n.º 4 do art. 607.º do C.P.C.” Também a Recorrida alegou, em resposta, defendendo a manutenção do decidido, com as seguintes conclusões: “i) deve ser rejeitado o recurso quanto à reapreciação da matéria de facto provada por incumprimento pelo recorrente do ónus do art.º 640,º n.º 1 e 2 do CPCiv e de qualquer forma mantida a decisão de facto; ii) Competia ao A. o ónus da prova dos factos que fundamentam o seu pedido o que não logrou fazer; iii) Não violou a decisão proferida nenhuma das invocadas disposições legais visadas nas conclusões do recorrente.” II- Objeto do recurso O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).

    Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas forem de conhecimento oficioso ou se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.

    Assim, são as seguintes as questões a apreciar: .1- se se verificam os ónus que permitem o conhecimento da impugnação da matéria de facto; .2- se a matéria de facto provada (ou a que se venha a considerar provada em virtude da impugnação) determinam a procedência do pedido.

    III- Fundamentação de Facto A sentença vem com os seguintes factos provados: 1. No dia 1 de maio de 2015, cerca das 6 h., o veiculo ligeiro de passageiros, propriedade do A., marca Mercedes, modelo E.200CDI, com a matricula PC, foi rebocado de uma ravina (cujas características não foi possível apurar) junto à estrada que liga S. Torcato à Póvoa de Lanhoso, na freguesia de …, próximo de uma curva à direita, atento o sentido de marcha S. Torcato-Póvoa de Lanhoso.

  9. Quando chegou o reboque, o A. encontrava-se no local sem qualquer ferimento.

  10. O A. não contactou a GNR que, por isso, não se descolou ao local e não elaborou qualquer participação.

  11. O A. celebrou no mediador da R., “M. A. – Gestão de Seguros”, contrato de seguro automóvel de responsabilidade civil, a 29.10.2014, com cobertura de danos próprios, titulado pela apólice nº .........7, tendo sido fixado o valor do objeto seguro em € 18.000,00 (sendo este valor objeto de atualização anual, conforme condições particulares) e uma franquia no valor de € 250,00, tendo sido documentado, em circunstâncias não esclarecidas, que nessa data apresentava o referido veículo 281.323 Km percorridos (tendo sido por referência a esta quilometragem que, após simulação, foi fixado aquele seu valor que não era o valor real, o que o A. bem sabia).

  12. O referido veículo, após a visória da R., apresentava danos (cuja origem ou causa não se apurou) cuja reparação foi estimada em € 17.463,00, sendo que esse veículo apresentava, na data dessa vistoria 536.760 Km percorridos.

  13. O veículo na data da referida vistoria apresentava danos no para-choques, escape e painel traseiro, nas portas, frisos, tejadilho e embaladeiras e para-choques, radiador e grelha, e vidros partidos (da frente, laterais e traseiro que, em parte, se espalharam no interior do veículo) entre outros.

  14. Os salvados foram avaliados, por referência ao aludido valor de € 18.000,00, em € 4.299,00.

  15. A situação foi configurada pela R. como uma “perda total condicional”.

  16. A R. enviou ao A. a carta datada de 15 de maio de 2015 cujo teor se considera como integralmente reproduzido (e onde consta expressamente “estamos ainda a promover as diligencias necessárias no sentido de se esclarecerem cabalmente as circunstâncias e enquadramento do sinistro participado” e “sem prejuízo do que antecede e sem que tal envolva qualquer compromisso ou reconhecimento de responsabilidade”).

  17. O referido veículo antes de ser averbado em nome do A. esteve registado em nome de F. M., irmão do A., mas o A. (que se dedicava, entre outras atividades, a negociar veículos automóveis) adquiriu-o a um outro seu irmão, H. R., em condições e por preço que não foi possível apurar.

  18. O referido veículo do A. foi importado da Holanda e tinha à data da liquidação do ISV, em 23 de setembro de 2014, já percorridos um total de 523.154 km, sendo que o processo de legalização foi feito em nome do referido irmão do A., F. M., mas a pedido e por conta do A., seu proprietário.

  19. Pela importação do referido veículo foi pago um ISV de € 1.243,67 (valor que após ação de controlo a posteriori da AT foi confirmado como sendo o devido), tendo sido atribuído ao veículo pelo A. (mas formalmente declarado pelo seu irmão F. M. nos termos referido em 11.) nesse processo de legalização o valor de € 3.848,00 (sem impostos), tendo sido fixado pelo A. (nos...

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