Acórdão nº 128/20.0BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelPATR
Data da Resolução17 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I-RELATÓRIO A…..

com os demais sinais dos autos, veio interpor recurso jurisdicional dirigido a este Tribunal tendo por objeto sentença proferida pela Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, através da qual julgou improcedente a reclamação de atos do órgão da execução fiscal deduzida contra o despacho datado de 28 de janeiro de 2020, da Diretora de Finanças da Guarda, proferido no âmbito dos processos de execução fiscal com os números ….., ….., …..e ….., pelo qual foi indeferido o pedido de dispensa de prestação de garantia.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “1) Analisada a matéria vertida nos presentes autos, consta da factualidade provada, nomeadamente no que tange ao ponto 5. do probatório que, o reclamante/recorrente, apresentou no Serviço de Finanças de Seia, requerimento onde formulou o pedido de dispensa de prestação de garantia, nos termos do artigo 170.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, no dia 02.01.2020.

2) Sendo que, o douto tribunal “a quo” indica que tal requerimento foi subscrito por mandatário judicial, que não juntou procuração aquando da apresentação do referido requerimento.

3) Mais afirma que, em 24.01.2020, o mandatário do reclamante, juntou a solicitada procuração (cfr. ponto 8 do probatório), tendo a decisão vindo a ser proferida quatro dias depois; ou seja, em 28.01.2020.

4) Todavia, salvo o devido respeito, o tribunal “a quo” deu errada interpretação ao alegado pelo reclamante aquando da apresentação de requerimento para junção de procuração, na medida em que, do referido requerimento – Cfr. doc. 1 que se anexa – constava apenas o seguinte: (…) “Impõe-se, ainda, referir que, o requerimento de dispensa/isenção de garantia foi apresentado na sequência das reclamações graciosas apresentadas, nas quais seguiram juntas as procurações respetivas, entendendo nós que, o mandato se estende ao referido requerimento de pedido de dispensa/isenção de garantia.” (sublinhado e negrito nosso) 5) Ora, face ao supra aduzido, a verdade é que, após a apresentação do mencionado requerimento, a Administração Tributária, não deu qualquer resposta ao reclamante, inclusive ao facto de se ter afirmado que as procurações juntas com as reclamações graciosas, bem como o respetivo mandato, se estendiam ao pedido formulado para dispensa de prestação de garantia.

6) Aliás, o mandatário do recorrente não juntou qualquer procuração ao requerimento para dispensa de prestação de garantia, apenas remetendo cópias das reclamações graciosas apresentadas e das procurações que foram juntas com as mesmas.

7) Importa ainda atentar no princípio da decisão, consagrado no artigo 13.º do CPA, aplicável ex vi do art.º 2º, alínea d) do CPPT, que dispõe o seguinte: “Os órgãos da Administração Pública têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados e, nomeadamente, sobre os assuntos que aos interessados digam diretamente respeito, bem como sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse público.” 8) Ora, o requerimento apresentado pelo contribuinte, aqui recorrente, não obteve qualquer resposta por parte da Administração Tributária, nomeadamente a indicar que as procurações juntas com as reclamações graciosas não se estendiam ao subsequente requerimento do pedido de isenção de prestação de garantia, pelo que, do silêncio da AT, concluiu-se que não seria necessário apresentar procuração com o referido pedido de isenção de prestação de garantia.

9) E mais, não se poderia ter dado como factualidade provada, como sucedeu no caso vertente, que o mandatário do reclamante/recorrente, juntou procuração com a apresentação do requerimento de pedido de dispensa de prestação de garantia, uma vez que, efetivamente, tal não ocorreu, conforme, aliás, resulta inequívoco da análise do doc. 1, ora junto aos autos.

10) Com efeito, o tribunal “a quo”, não poderia ter concluído que, aquando da apresentação do requerimento, datado de 24.01.2020, tivesse sido junta a respetiva procuração, pois, reitera-se, resulta claro da análise do doc.1, que nenhuma procuração foi junta com o mencionado requerimento, fazendo-se apenas prova documental de que as procurações seguiram anexas às reclamações graciosas apresentadas.

11) Aliás, após apresentação desse requerimento, a AT não deu qualquer resposta ao contribuinte, sendo que, a falta de decisão administrativa equivale ao silêncio da Administração Tributária, pois esta encontra-se vinculada a cumprir o seu dever de se pronunciar sobre os requerimentos que lhe sejam apresentados pelos sujeitos passivos, tendo, necessariamente, de se pronunciar nesse âmbito, seja qual for a decisão., 12) O que, “in casu”, não se verificou.

13) Pois, em face do requerimento apresentado pelo contribuinte, ora recorrente, a Administração Tributária não tomou qualquer posição sobre o mesmo, não assistindo à Administração Tributária qualquer “discricionariedade de silêncio”, pois o contribuinte tem uma expectativa legítima de receber uma pronúncia/resposta da sua parte.

Ademais, 14) Importa atentar no Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 14/11/2019, no âmbito do processo 14/18.4BEFUN, disponível para consulta em www.dgsi.pt: “1. Dada a estreita correlação e interdependência que se verifica entre o procedimento de inspeção e o procedimento de liquidação, o mandato forense constituído no primeiro é extensivo ao segundo, visto que ao conferir tal mandato o contribuinte mandante visa assegurar a mais ampla defesa em relação a quaisquer atos que lesem ou sejam potencialmente lesivos da sua esfera jurídica, incluindo o subsequente ato de liquidação baseado no resultado da inspeção.

2. Destinando-se a procuração a fazer prova, apenas, da existência e da regularidade desse mandato, basta a apresentação da procuração no procedimento de inspeção, sem necessidade de apresentação de nova procuração no procedimento de liquidação.” 15) Assim, feita uma análise interpretativa do aresto que supra se deixou transcrito e, confrontando-o com o caso que nos ocupa, depreende-se que, no âmbito do procedimento de reclamação graciosa, estamos perante o primeiro ato praticado pelo contribuinte que envolve, necessariamente, todo o procedimento subsequente, pelo que, juntando o mandatário procuração nas reclamações graciosas, não necessita de voltar a juntar procuração nos procedimentos posteriores a esse ato, como é o caso do requerimento apresentado para dispensa de prestação de garantia.

Porquanto, 16) Os atos praticados estão interligados e dependem um do outro, de modo que, não se justifica a junção de nova procuração, quando todos os atos que foram e vierem a ser praticados, envolvem as mesmas liquidações, que foram objeto das reclamações graciosas apresentadas.

17) Nessa conformidade, a constituição de mandatário no momento da apresentação das reclamações graciosas contra as liquidações de IVA e IRS, não se confina exclusivamente a esse procedimento, visto que, os efeitos da respetiva procuração se estendem a todo o procedimento de liquidação.

18) Significa isto que, a linha que separa um procedimento do outro, é muito ténue, na medida em que, o pedido de dispensa de isenção de garantia surge na sequência das reclamações graciosas apresentadas.

19) Por isso, é também inegável que existe uma correlação e interdependência entre as reclamações graciosas que foram apresentadas e o requerimento que formula o pedido de dispensa de prestação de garantia.

20) Posto isto, volvendo ao caso que nos ocupa, o tribunal “a quo”, não poderia ter considerado e dado como factualidade provada que, o mandatário do reclamante, juntou procuração forense ao requerimento do pedido de dispensa de prestação de garantia quando, na realidade, não o fez, tal como supra se deixou dito.

21) Assim, salvo douta opinião em contrário, a sentença aqui em reapreciação, ocorreu em erro de julgamento ao dar como provados factos que, na realidade, não correspondem à verdade, Porquanto, 22) O mandatário do recorrente não juntou procuração no requerimento apresentado, informando apenas, através de prova documental, a Administração Tributária, que já tinha sido junta procuração na sequência da apresentação das referidas reclamações graciosas.

Ademais, 23) Se dúvidas subsistirem, para a solução desta questão, há uma e só uma resposta: a resposta legal.

24) É nela que tem de basear-se a tarefa interpretativa do aplicador do direito, e não em quaisquer razões de conveniência, oportunidade ou dinâmica processual/ procedimental.

25) E a resposta legal só pode ser dada pelo Código de Processo Civil (CPC), pois só esta codificação contém a chave do problema, já que o CPPT e o CPTA – que precede o CPC na integração de lacunas daquele, como resulta do artigo 2.º do CPPT – nada referem a respeito desta questão.

26) Assim sendo, o artigo 44.º, n.º 1, do CPC, só pode ser interpretado no sentido de a procuração conferir poderes ao mandatário para representar a parte em todos os atos e termos do processo principal e respetivos incidentes, incluindo aqueles que, tendo a estrutura de uma causa, devam correr por apenso aos autos principais e vice-versa.

27) Donde, ser inconstitucional, a nosso ver, a interpretação que exige uma procuração específica para cada um dos procedimentos em causa.

28) Face ao exposto, a sentença aqui em reapreciação, ao ter considerado a verificação da existência de um vício procedimental, consubstanciado na falta de junção de procuração aquando da apresentação do pedido de dispensa de prestação de garantia, porque praticado por mandatário sem poderes para o efeito, fez uma errada interpretação da situação e do direito, pois considerou que o reclamante regularizou a situação, com a junção de nova procuração quando, efetivamente, tal não aconteceu.

29) Assim, não se poderá considerar que o prazo de...

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