Acórdão nº 1405/08.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA CARDOSO
Data da Resolução17 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição judicial deduzida por “Q... – Sociedade de Construções SA” contra o processo de execução fiscal n.º 3..., onde é exigida coercivamente a quantia exequenda, relativa a IRC do exercício de 2002, no montante de €107.040,19, acrescida de juros de mora, no montante total de €109.504,13.

  1. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a oposição à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, por ter considerado há duplicação de colecta.

    II – Neste âmbito, o thema decidendum, assenta em determinar se há ou não duplicação de colecta III – A liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício de 2002, com o n.º 2007 8..., emitida em 27/06/2007 é a que se encontra activa.

    IV – Da liquidação mencionada no ponto anterior consta como (i) colecta do regime geral, 2.º escalão o montante de € 712.324,12; (ii) retenções na fonte o montante de € 310,70; (ii) pagamentos por conta / autónomos o montante de € 1.500,00; (iv) IRC a recuperar o montante de € 1.810,70; (v) derrama municipal o montante de € 71.232,41;L (vi) juros compensatórios o montante de € 64.093,62; (vii) juros de mora o montante de € 144.574,97; e (viii) pagamento de autoliquidação no montante de € 753.700,95, sendo apurado o montante de € 236.713,47.

    V – Quer dizer, na mencionada liquidação foi apurado um montante total a pagar, para o exercício de 2002, de € 990.414,42, sendo que € 781.745,83 dizem respeito a colecta liquida, € 64.093,62 a juros compensatórios e € 144.574,97 a juros de mora.

    VI – Na verdade, a oponente efectuou vários pagamentos de autoliquidação para o exercício de 2002, no montante total de € 753.700,95. Vide art.º 9.º do presente recurso.

    VII – Contudo, o valor da nota de cobrança a emitir seria de € 236.713,47 tendo sido abatido a este montante os pagamentos efectuados nas anteriores liquidações, num total de € 72.238,42, ou seja, (i) em 13/12/2004 pagou o montante de € 28.044,88 e, (ii) em 20/03/2006 pagou o montante de € 44.193,54.

    VIII - Assim, foi corrigido o valor da nota de cobrança emitida para o montante de € 164.475,05.

    IX - Ora, em 04/04/2007, tendo a oponente pago parcialmente a nota de cobrança anterior, no montante de € 57.434,86, o seu remanescente foi de € 107.040,19.

    X - Mas, em virtude do pagamento parcial da nota de cobrança, os pagamentos foram imputados de acordo com as normas do art.º 264.º do CPPT, sendo aplicados primeiro a juros de mora e juros compensatórios.

    XI - E, foi o montante de € 107.040,19 que deu origem ao PEF n.º 3..., o qual corresponde a imposto.

    XII - Por fim, no âmbito da penhora efectuada e aplicada, no remanescente do imposto em dívida, no montante de € 107.040,19, em 26/03/2008, foi extinto o PEF por pagamento.

    XIII – Na verdade, em face dos requisitos consagrados no art.º 205.º do CPPT, estar pago o tributo, ser o mesmo exigido à mesma pessoa e referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo, infere-se que os mesmos não podem estar contemplados em virtude de o tributo não se encontrar pago na totalidade.

    X – E, a ser assim, deveria ter improcedido o pedido quanto à duplicação de colecta, não o tendo sido feito, enferma a mesma de erro de julgamento.

    XXXII – Pelo exposto, somos de opinião que o douto Tribunal “ad quo”, esteou a sua fundamentação na errónea apreciação das razões de facto e de direito, em clara e manifesta violação dos requisitos legalmente consignados no art.º 205.º do CPPT.

    Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição improcedente, com as devidas consequências legais.

    PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.

  2. A recorrida não apresentou contra-alegações.

  3. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso.

  4. Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento.

    II – QUESTÕES A DECIDIR: O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

    Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir sobre (i) a admissibilidade da junção dos documentos apresentados pela Recorrente com as alegações; (ii) se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, consubstanciado numa errónea apreciação dos factos e de direito ao concluir pela verificação da duplicação de colecta.

    * III - FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: A) Através da Ordem de Serviço OI2005…, a sociedade oponente foi objeto de uma ação de inspeção tributária que consistiu em verificar o cumprimento das obrigações tributárias relativas ao exercício de 2002 de IRC; (Cf. doc. 2 junto com a PI) B) Resulta do ponto VI das conclusões do Relatório Inspetivo o seguinte: «(…) «Imagem no original» (…)» (Cf. doc. 2 (fls 27 e 28) junto com a PI) C) Em 21.03.2007, através da Guia de Pagamentos de IRC Modelo P1, com o número 57 328 1008…, a oponente efetuou pagamento do IRC (Autoliquidado), no montante de €378.700,95, referente ao exercício de 2002, tendo remetido à Direção de Finanças de Lisboa uma missiva com o seguinte conteúdo: «(…) «Imagem no original» (Cf. doc. 2 (Anexo 7) junto com a PI) D) Em 05.03.2007 foi efetuada uma liquidação adicional n.º 2007 2…, relativa ao exercício de 2002 com o seguinte teor: «(…) «Imagem no original» (Cf. doc. 3 junto com a PI) E) Na mesma data foi a ora oponente notificada da Demonstração de Liquidação de Juros com o seguinte teor: «(…) «Imagem no original» (Cf. doc. 4 junto com a PI) F) Na mesma data foi a oponente ainda notificada da Demonstração de Acerto de Contas com o seguinte teor: «(…) «Imagem no original» (Cf. doc. 5 junto com a PI) G) Em 04.04.2007, através do Documento de Cobrança, com o número 2007 00000... a oponente efetuou pagamento dos referidos Juros de Mora e Juros Compensatórios referenciados, em E) e F), no montante de €57.434,86 (606,83 +56.828,03; (Cf. doc. 7 junto com a PI) H) Em 17.05.2007 foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-8 o processo de execução fiscal n.º3... para cobrança coerciva do montante de...

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