Acórdão nº 1405/08.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | MARIA CARDOSO |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição judicial deduzida por “Q... – Sociedade de Construções SA” contra o processo de execução fiscal n.º 3..., onde é exigida coercivamente a quantia exequenda, relativa a IRC do exercício de 2002, no montante de €107.040,19, acrescida de juros de mora, no montante total de €109.504,13.
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A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a oposição à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, por ter considerado há duplicação de colecta.
II – Neste âmbito, o thema decidendum, assenta em determinar se há ou não duplicação de colecta III – A liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício de 2002, com o n.º 2007 8..., emitida em 27/06/2007 é a que se encontra activa.
IV – Da liquidação mencionada no ponto anterior consta como (i) colecta do regime geral, 2.º escalão o montante de € 712.324,12; (ii) retenções na fonte o montante de € 310,70; (ii) pagamentos por conta / autónomos o montante de € 1.500,00; (iv) IRC a recuperar o montante de € 1.810,70; (v) derrama municipal o montante de € 71.232,41;L (vi) juros compensatórios o montante de € 64.093,62; (vii) juros de mora o montante de € 144.574,97; e (viii) pagamento de autoliquidação no montante de € 753.700,95, sendo apurado o montante de € 236.713,47.
V – Quer dizer, na mencionada liquidação foi apurado um montante total a pagar, para o exercício de 2002, de € 990.414,42, sendo que € 781.745,83 dizem respeito a colecta liquida, € 64.093,62 a juros compensatórios e € 144.574,97 a juros de mora.
VI – Na verdade, a oponente efectuou vários pagamentos de autoliquidação para o exercício de 2002, no montante total de € 753.700,95. Vide art.º 9.º do presente recurso.
VII – Contudo, o valor da nota de cobrança a emitir seria de € 236.713,47 tendo sido abatido a este montante os pagamentos efectuados nas anteriores liquidações, num total de € 72.238,42, ou seja, (i) em 13/12/2004 pagou o montante de € 28.044,88 e, (ii) em 20/03/2006 pagou o montante de € 44.193,54.
VIII - Assim, foi corrigido o valor da nota de cobrança emitida para o montante de € 164.475,05.
IX - Ora, em 04/04/2007, tendo a oponente pago parcialmente a nota de cobrança anterior, no montante de € 57.434,86, o seu remanescente foi de € 107.040,19.
X - Mas, em virtude do pagamento parcial da nota de cobrança, os pagamentos foram imputados de acordo com as normas do art.º 264.º do CPPT, sendo aplicados primeiro a juros de mora e juros compensatórios.
XI - E, foi o montante de € 107.040,19 que deu origem ao PEF n.º 3..., o qual corresponde a imposto.
XII - Por fim, no âmbito da penhora efectuada e aplicada, no remanescente do imposto em dívida, no montante de € 107.040,19, em 26/03/2008, foi extinto o PEF por pagamento.
XIII – Na verdade, em face dos requisitos consagrados no art.º 205.º do CPPT, estar pago o tributo, ser o mesmo exigido à mesma pessoa e referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo, infere-se que os mesmos não podem estar contemplados em virtude de o tributo não se encontrar pago na totalidade.
X – E, a ser assim, deveria ter improcedido o pedido quanto à duplicação de colecta, não o tendo sido feito, enferma a mesma de erro de julgamento.
XXXII – Pelo exposto, somos de opinião que o douto Tribunal “ad quo”, esteou a sua fundamentação na errónea apreciação das razões de facto e de direito, em clara e manifesta violação dos requisitos legalmente consignados no art.º 205.º do CPPT.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição improcedente, com as devidas consequências legais.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.
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A recorrida não apresentou contra-alegações.
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Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento.
II – QUESTÕES A DECIDIR: O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir sobre (i) a admissibilidade da junção dos documentos apresentados pela Recorrente com as alegações; (ii) se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, consubstanciado numa errónea apreciação dos factos e de direito ao concluir pela verificação da duplicação de colecta.
* III - FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: A) Através da Ordem de Serviço OI2005…, a sociedade oponente foi objeto de uma ação de inspeção tributária que consistiu em verificar o cumprimento das obrigações tributárias relativas ao exercício de 2002 de IRC; (Cf. doc. 2 junto com a PI) B) Resulta do ponto VI das conclusões do Relatório Inspetivo o seguinte: «(…) «Imagem no original» (…)» (Cf. doc. 2 (fls 27 e 28) junto com a PI) C) Em 21.03.2007, através da Guia de Pagamentos de IRC Modelo P1, com o número 57 328 1008…, a oponente efetuou pagamento do IRC (Autoliquidado), no montante de €378.700,95, referente ao exercício de 2002, tendo remetido à Direção de Finanças de Lisboa uma missiva com o seguinte conteúdo: «(…) «Imagem no original» (Cf. doc. 2 (Anexo 7) junto com a PI) D) Em 05.03.2007 foi efetuada uma liquidação adicional n.º 2007 2…, relativa ao exercício de 2002 com o seguinte teor: «(…) «Imagem no original» (Cf. doc. 3 junto com a PI) E) Na mesma data foi a ora oponente notificada da Demonstração de Liquidação de Juros com o seguinte teor: «(…) «Imagem no original» (Cf. doc. 4 junto com a PI) F) Na mesma data foi a oponente ainda notificada da Demonstração de Acerto de Contas com o seguinte teor: «(…) «Imagem no original» (Cf. doc. 5 junto com a PI) G) Em 04.04.2007, através do Documento de Cobrança, com o número 2007 00000... a oponente efetuou pagamento dos referidos Juros de Mora e Juros Compensatórios referenciados, em E) e F), no montante de €57.434,86 (606,83 +56.828,03; (Cf. doc. 7 junto com a PI) H) Em 17.05.2007 foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-8 o processo de execução fiscal n.º3... para cobrança coerciva do montante de...
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