Acórdão nº 507/19.6BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | ISABEL FERNANDES |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A..., veio deduzir reclamação contra o despacho proferido pela Chefe do Serviço de Finanças de Faro, em regime de substituição, em 13 de Junho de 2019, que determinou a data e hora da entrega efectiva do prédio misto vendido no processo de execução fiscal n.° 105... e apensos, sito em Vale da Rosa, freguesia de Estoi, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° 5.../2008..., composto por prédio urbano inscrito na matriz predial sob o art. 3... e o prédio rústico inscrito na matriz predial sob o art. 1..., secção AP, ambos da freguesia de Estoi, concelho de Faro, para o dia 11 de Julho de 2019.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, por decisão de 14 de Janeiro de 2020, i) absolveu da Fazenda Pública dos pedidos de declaração de nulidade do processo de execução fiscal n.° 105... e outros, do pedido de declaração de nulidade dos despachos proferidos em 21.10.2013 e em 25.09.2014 e ii) julgou a reclamação improcedente.
O presente recurso foi dirigido ao STA, que se julgou incompetente em razão da hierarquia, por Acórdão proferido em 25 de Junho de 2020, tendo sido determinada a remessa dos autos para este TCAS.
Não concordando com a sentença, a A...
veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «A) Com o devido e merecido respeito, ao contrário da douta decisão de não pronuncia sobre a nulidade da venda do imóvel em causa, o tribunal recorrido tem legitimidade para se pronunciar.
B) Pois, as nulidades são invocáveis a todo o tempo e declaradas oficiosamente pelo tribunal. Ou seja, C) São imprescritíveis (mormente artigos 285° e seguintes do Código Civil e 165° do CPPT). Deveria assim, o douto tribunal recorrido ter-se pronunciado sobre as nulidades invocadas.
D) Em nossa opinião, andou mal, o douto tribunal recorrido, como decidiu quanto ao despacho de 13/6/2019.
E) A douta decisão recorrida deu como fato provado (aliena c) dos factos provados) que, por dívidas de IVA, IMI, IRS e coimas, o reclamante e sua mulher I... são executados.
F) Este facto nunca deveria ter sido provado. Dado que, G) A mulher do executado A..., nunca foi notificada/citada como executada. Aliás, H) Nem sequer foi alguma vez, no processo de execução fiscal em apreço tratada como executada.
I) Neste processo de execução fiscal a cônjuge mulher do executado/reclamante foi notificada/citada tão e só apenas da penhora do imóvel sub iudice e na qualidade de cônjuge (facto provado D).
K) Ao ser notificada/citada da penhora na qualidade de cônjuge, não pode significar que foi notificada (citada na qualidade de executada).
L) Diga-se em abono da verdade, que nunca a administração tributária, a tratou como executada. Tanto assim, M) Que a mulher do executado não foi notificada/citada v.g. do despacho que ordenou a venda. Assim, N) Forçoso é de concluir que a dita I..., nunca foi citada na qualidade de executada, não podendo a mesma como proprietária do imóvel objeto da venda ter exercido plenamente o seu direito de defesa.
O) Na sua reclamação, o reclamante A..., alega que não foi notificado/citado do despacho de 13/06/2019. Alega sim, que a sua mulher I..., não o foi.
P) Ao abrigo do disposto no artigo 828° e 866° do CPC, impunha- se á AT, que notificasse, para tal fim, o detentor do bem (AC do TC Administrativo do Norte processo n° 00526/11.BECER de 18/04/2012).E, Q) Nos termos do artigo 861 n° 3 do CPC, deve ser efetuada notificação ao executado, aos arrendatários e a quaisquer detentores caso existam.
R) Resulta assim da referida norma que a notificação da AT deveria ter sido efetuado ao executado e a quaisquer detentores do imóvel, que na data determinada irá ser entregue o bem ao adquirente.
S) O que não se verificou, apenas e só o executado A... foi notificado.
T) A douta decisão ora recorrida, na sua fundamentação aduz, que a fazenda pública invocou que a mandatária do executado foi notificada do douto despacho recorrido (o que é verdade). Mas, U) O que já não é verdade é que a eventual nulidade invocada deixa de se verificar atento ao disposto no artigo 40° da LGT, pois tal normativo não respeita a nulidades.
V) A mulher do executado era detentora do bem (residia lá) e deveria ter sido notificada e não o foi, com vista á efetivação da entrega do bem imóvel em causa. Pelo que, W) Andou mal, a douta decisão recorrida ao decidir que tem que improceder a invocada nulidade do despacho de 13/06/2019.
X) Com o devido respeito, também decidiu mal a decisão ora posta em causa, quanto ao ponto 2 das questões a decidir - O despacho reclamado é nulo por violar o disposto nos artigos 861° n° 3, 863° e 864° do CPC.
Y) Não podia a mulher do executado reagir contra o despacho, dado que, do mesmo não foi notificada/citada.
Z) A mulher do executado, reagiu, contra o dito despacho por dele ter tido conhecimento, através do seu marido, posteriormente, á citação deste. E, AA) No caso da entrega do bem vendido, ao abrigo do disposto nos artigos 828°, 866°, 861°, todos do CPC e 268° n° 3 da CRP, impunha-se ao órgão de execução fiscal que notificasse para tal fim, a mulher do executado como detentora do bem em causa. Ora, BB) Esta notificação do detentor do bem à mulher do executado, jamais foi efetuada no processo de execução fiscal. E, CC) Na qualidade de detentora deveria ter sido a mesma notificada/citada, com vista á entrega do bem imóvel em causa.
DD) Como é por demais consabido o direito à notificação dos atos administrativos e tributários que afetem direitos e interesses, legalmente protegidos é princípio constitucional consagrado no artigo 268° n° 3 da CRP. Por assim ser, EE) Não se pode acompanhar o entendimento seguido na douta sentença recorrida, por violar o disposto nos artigos 861° n° 3 862°, 866° todos do Código de Processo Civil e 268° n° 3 da Constituição da República Portuguesa.
FF) O ora reclamante, pelas razões supra expostas, teve que fazer a defesa que cabia á sua cônjuge. E, GG) Sem condescender, ainda que o executado não tivesse legitimidade, sempre o despacho reclamado de 13/06/2019, sofria de nulidade. Dado que, HH) O mesmo não observou, relativamente á cônjuge do executado, o disposto nos citados artigos do 861° n° 3 862°, 866° todos do Código de Processo Civil e 268° n° 3 da Constituição da República Portuguesa.
II) Relativamente aos pontos 3 e 4 das questões a decidir, o douto tribunal, decidiu que o despacho proferido pelo Chefe da Repartição de Finanças de Faro (datado de 13 de Junho de 2019) se encontra fundamentado por se estribar na decisão proferida no processo n° 48/19.1BELLE.
JJ) O despacho da AT em causa, não teve por fundamento a douta decisão exarado no dito processo 48/19.1BELLE. Pois, KK) Esta decisão não se pronunciou, nem tinha que se pronunciar, face ao pedido que lhe foi formulado, sobre os fundamentos/motivos que presidiram ao despacho de entrega do bem.
LL) O que a douta sentença proferida, do dito processo 48/19.1BELLE, decidiu, foi única e apenas a autorização do auxílio das autoridades policiais. Pelo que, MM) O despacho reclamado nunca poderia ter-se fundamento nesta decisão jurisdicional.
OO) O despacho reclamado, como é afirmado pelo executado/reclamante, no articulado da reclamação (artigo 14°), teve origem no requerimento apresentado pelo executado em 9/11/2018. E, PP) No dito requerimento, o adquirente que não justificou o motivo da necessidade de entrega do bem. Pelo que, QQ) Não tendo havido motivação por parte do adquirente, no seu dito requerimento, a AT não deveria ter proferido o despacho que proferiu. Dado que, RR) O impulso para o despacho, dado pelo adquirente, não estava motivado. Razão pelo qual, SS) Como alega o executado/reclamante, na sua reclamação o despacho em causa, carece de validade substancial (artigo 22° da dita reclamação).Por, TT) Ter sido proferido a partir de um requerimento infundamentado (artigo 23° da reclamação apresentada).E, UU) Sobre este requerimento, que deu origem a que a AT requerer-se perante o Tribunal o auxílio das autoridades policiais, deveria a administração ter ordenado as diligências necessárias com vista á justificação do motivo de necessidade da entrega do bem, o que não o fez.
VV) Pois, o oficio- circulado n° 60080 de 201.12.14, define o modo como os Serviços de Finanças devem proceder em face dos pedidos de entrega efetiva dos imóveis, estatuindo no requerimento onde seja pedida a entrega efetiva de bens imóveis vendidos pela AT efetuado pelo adquirente, este tem de fundamentar a necessidade de intervenção dos serviços daquela entidade e o motivo porque pretende a entrega do bem.
WW) Em parte alguma da sua reclamação, o executado invocou que o despacho reclamado enfermou de vício de falta de fundamentação ao contrário do que é afirmado na douta sentença recorrida.
XX) O que, o reclamante, ora recorrente, alega é que o despacho em causa viola o entendimento do Senhor Diretor Geral de serviços de Gestão dos Créditos Tributários, para uniformização de procedimentos (artigo 21° da reclamação apresentada).
YY) Requerendo-se como consequência, a nulidade do dito despacho. Pois, ZZ) O mesmo, ao contrário do que é alegado da douta de decisão que ora se recorre, não se encontra fundamentado em virtude de não alegar, que o adquirente requereu a entrega do bem por requerimento e qual o fundamento o motivo da entrega do mesmo ( pois o mesmo não existe).
AAA) No que concerne ao ponto 5 das questões a decidir na douta sentença, de que ora se recorre, é verdade, que a AT obteve autorização do Tribunal previamente à determinação da entrega do bem. Contudo, BBB) Tal autorização, teve em vista apenas, a autorização do auxílio das forças públicas, na entrega do imóvel, relativamente apenas ao executado.
CCC) I..., cônjuge do executado, não foi notificada/ citada, da douta decisão do Tribunal, que determinou a autorização do auxílio...
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