Acórdão nº 507/19.6BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL FERNANDES
Data da Resolução17 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A..., veio deduzir reclamação contra o despacho proferido pela Chefe do Serviço de Finanças de Faro, em regime de substituição, em 13 de Junho de 2019, que determinou a data e hora da entrega efectiva do prédio misto vendido no processo de execução fiscal n.° 105... e apensos, sito em Vale da Rosa, freguesia de Estoi, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° 5.../2008..., composto por prédio urbano inscrito na matriz predial sob o art. 3... e o prédio rústico inscrito na matriz predial sob o art. 1..., secção AP, ambos da freguesia de Estoi, concelho de Faro, para o dia 11 de Julho de 2019.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, por decisão de 14 de Janeiro de 2020, i) absolveu da Fazenda Pública dos pedidos de declaração de nulidade do processo de execução fiscal n.° 105... e outros, do pedido de declaração de nulidade dos despachos proferidos em 21.10.2013 e em 25.09.2014 e ii) julgou a reclamação improcedente.

O presente recurso foi dirigido ao STA, que se julgou incompetente em razão da hierarquia, por Acórdão proferido em 25 de Junho de 2020, tendo sido determinada a remessa dos autos para este TCAS.

Não concordando com a sentença, a A...

veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «A) Com o devido e merecido respeito, ao contrário da douta decisão de não pronuncia sobre a nulidade da venda do imóvel em causa, o tribunal recorrido tem legitimidade para se pronunciar.

B) Pois, as nulidades são invocáveis a todo o tempo e declaradas oficiosamente pelo tribunal. Ou seja, C) São imprescritíveis (mormente artigos 285° e seguintes do Código Civil e 165° do CPPT). Deveria assim, o douto tribunal recorrido ter-se pronunciado sobre as nulidades invocadas.

D) Em nossa opinião, andou mal, o douto tribunal recorrido, como decidiu quanto ao despacho de 13/6/2019.

E) A douta decisão recorrida deu como fato provado (aliena c) dos factos provados) que, por dívidas de IVA, IMI, IRS e coimas, o reclamante e sua mulher I... são executados.

F) Este facto nunca deveria ter sido provado. Dado que, G) A mulher do executado A..., nunca foi notificada/citada como executada. Aliás, H) Nem sequer foi alguma vez, no processo de execução fiscal em apreço tratada como executada.

I) Neste processo de execução fiscal a cônjuge mulher do executado/reclamante foi notificada/citada tão e só apenas da penhora do imóvel sub iudice e na qualidade de cônjuge (facto provado D).

K) Ao ser notificada/citada da penhora na qualidade de cônjuge, não pode significar que foi notificada (citada na qualidade de executada).

L) Diga-se em abono da verdade, que nunca a administração tributária, a tratou como executada. Tanto assim, M) Que a mulher do executado não foi notificada/citada v.g. do despacho que ordenou a venda. Assim, N) Forçoso é de concluir que a dita I..., nunca foi citada na qualidade de executada, não podendo a mesma como proprietária do imóvel objeto da venda ter exercido plenamente o seu direito de defesa.

O) Na sua reclamação, o reclamante A..., alega que não foi notificado/citado do despacho de 13/06/2019. Alega sim, que a sua mulher I..., não o foi.

P) Ao abrigo do disposto no artigo 828° e 866° do CPC, impunha- se á AT, que notificasse, para tal fim, o detentor do bem (AC do TC Administrativo do Norte processo n° 00526/11.BECER de 18/04/2012).E, Q) Nos termos do artigo 861 n° 3 do CPC, deve ser efetuada notificação ao executado, aos arrendatários e a quaisquer detentores caso existam.

R) Resulta assim da referida norma que a notificação da AT deveria ter sido efetuado ao executado e a quaisquer detentores do imóvel, que na data determinada irá ser entregue o bem ao adquirente.

S) O que não se verificou, apenas e só o executado A... foi notificado.

T) A douta decisão ora recorrida, na sua fundamentação aduz, que a fazenda pública invocou que a mandatária do executado foi notificada do douto despacho recorrido (o que é verdade). Mas, U) O que já não é verdade é que a eventual nulidade invocada deixa de se verificar atento ao disposto no artigo 40° da LGT, pois tal normativo não respeita a nulidades.

V) A mulher do executado era detentora do bem (residia lá) e deveria ter sido notificada e não o foi, com vista á efetivação da entrega do bem imóvel em causa. Pelo que, W) Andou mal, a douta decisão recorrida ao decidir que tem que improceder a invocada nulidade do despacho de 13/06/2019.

X) Com o devido respeito, também decidiu mal a decisão ora posta em causa, quanto ao ponto 2 das questões a decidir - O despacho reclamado é nulo por violar o disposto nos artigos 861° n° 3, 863° e 864° do CPC.

Y) Não podia a mulher do executado reagir contra o despacho, dado que, do mesmo não foi notificada/citada.

Z) A mulher do executado, reagiu, contra o dito despacho por dele ter tido conhecimento, através do seu marido, posteriormente, á citação deste. E, AA) No caso da entrega do bem vendido, ao abrigo do disposto nos artigos 828°, 866°, 861°, todos do CPC e 268° n° 3 da CRP, impunha-se ao órgão de execução fiscal que notificasse para tal fim, a mulher do executado como detentora do bem em causa. Ora, BB) Esta notificação do detentor do bem à mulher do executado, jamais foi efetuada no processo de execução fiscal. E, CC) Na qualidade de detentora deveria ter sido a mesma notificada/citada, com vista á entrega do bem imóvel em causa.

DD) Como é por demais consabido o direito à notificação dos atos administrativos e tributários que afetem direitos e interesses, legalmente protegidos é princípio constitucional consagrado no artigo 268° n° 3 da CRP. Por assim ser, EE) Não se pode acompanhar o entendimento seguido na douta sentença recorrida, por violar o disposto nos artigos 861° n° 3 862°, 866° todos do Código de Processo Civil e 268° n° 3 da Constituição da República Portuguesa.

FF) O ora reclamante, pelas razões supra expostas, teve que fazer a defesa que cabia á sua cônjuge. E, GG) Sem condescender, ainda que o executado não tivesse legitimidade, sempre o despacho reclamado de 13/06/2019, sofria de nulidade. Dado que, HH) O mesmo não observou, relativamente á cônjuge do executado, o disposto nos citados artigos do 861° n° 3 862°, 866° todos do Código de Processo Civil e 268° n° 3 da Constituição da República Portuguesa.

II) Relativamente aos pontos 3 e 4 das questões a decidir, o douto tribunal, decidiu que o despacho proferido pelo Chefe da Repartição de Finanças de Faro (datado de 13 de Junho de 2019) se encontra fundamentado por se estribar na decisão proferida no processo n° 48/19.1BELLE.

JJ) O despacho da AT em causa, não teve por fundamento a douta decisão exarado no dito processo 48/19.1BELLE. Pois, KK) Esta decisão não se pronunciou, nem tinha que se pronunciar, face ao pedido que lhe foi formulado, sobre os fundamentos/motivos que presidiram ao despacho de entrega do bem.

LL) O que a douta sentença proferida, do dito processo 48/19.1BELLE, decidiu, foi única e apenas a autorização do auxílio das autoridades policiais. Pelo que, MM) O despacho reclamado nunca poderia ter-se fundamento nesta decisão jurisdicional.

OO) O despacho reclamado, como é afirmado pelo executado/reclamante, no articulado da reclamação (artigo 14°), teve origem no requerimento apresentado pelo executado em 9/11/2018. E, PP) No dito requerimento, o adquirente que não justificou o motivo da necessidade de entrega do bem. Pelo que, QQ) Não tendo havido motivação por parte do adquirente, no seu dito requerimento, a AT não deveria ter proferido o despacho que proferiu. Dado que, RR) O impulso para o despacho, dado pelo adquirente, não estava motivado. Razão pelo qual, SS) Como alega o executado/reclamante, na sua reclamação o despacho em causa, carece de validade substancial (artigo 22° da dita reclamação).Por, TT) Ter sido proferido a partir de um requerimento infundamentado (artigo 23° da reclamação apresentada).E, UU) Sobre este requerimento, que deu origem a que a AT requerer-se perante o Tribunal o auxílio das autoridades policiais, deveria a administração ter ordenado as diligências necessárias com vista á justificação do motivo de necessidade da entrega do bem, o que não o fez.

VV) Pois, o oficio- circulado n° 60080 de 201.12.14, define o modo como os Serviços de Finanças devem proceder em face dos pedidos de entrega efetiva dos imóveis, estatuindo no requerimento onde seja pedida a entrega efetiva de bens imóveis vendidos pela AT efetuado pelo adquirente, este tem de fundamentar a necessidade de intervenção dos serviços daquela entidade e o motivo porque pretende a entrega do bem.

WW) Em parte alguma da sua reclamação, o executado invocou que o despacho reclamado enfermou de vício de falta de fundamentação ao contrário do que é afirmado na douta sentença recorrida.

XX) O que, o reclamante, ora recorrente, alega é que o despacho em causa viola o entendimento do Senhor Diretor Geral de serviços de Gestão dos Créditos Tributários, para uniformização de procedimentos (artigo 21° da reclamação apresentada).

YY) Requerendo-se como consequência, a nulidade do dito despacho. Pois, ZZ) O mesmo, ao contrário do que é alegado da douta de decisão que ora se recorre, não se encontra fundamentado em virtude de não alegar, que o adquirente requereu a entrega do bem por requerimento e qual o fundamento o motivo da entrega do mesmo ( pois o mesmo não existe).

AAA) No que concerne ao ponto 5 das questões a decidir na douta sentença, de que ora se recorre, é verdade, que a AT obteve autorização do Tribunal previamente à determinação da entrega do bem. Contudo, BBB) Tal autorização, teve em vista apenas, a autorização do auxílio das forças públicas, na entrega do imóvel, relativamente apenas ao executado.

CCC) I..., cônjuge do executado, não foi notificada/ citada, da douta decisão do Tribunal, que determinou a autorização do auxílio...

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