Acórdão nº 87/20.0BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução17 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO A…..

    (doravante Recorrente ou Reclamante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 12.06.2020, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco, na qual foi julgada improcedente a reclamação de ato do órgão de execução fiscal, por si apresentada, tendo por objeto as penhoras n.ºs ….., …..e …...

    Nesse seguimento, o Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “1) O recurso apresentado no âmbito dos presentes autos, vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente a reclamação apresentada pelo ora recorrente, relativamente ao facto de saber se os atos de penhora da conta bancária junto da “Caixa Geral de Depósitos” no montante de €11.735,01 (pedido de penhora n.º …..), da penhora de rendas (pedido de penhora n.º …..), e da penhora da conta bancária junto do “Novo Banco, S.A.”, no valor de €25.615,54 (pedido de penhora n.º …..), realizada em 08 de Janeiro de 2020, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ….., são ilegais e padecem de vício de violação de lei, por violação do disposto nos artigos 169º e 170º do CPPT.

    2) Sendo que, não pode, o ora recorrente, conformar-se com os termos da douta decisão, porquanto face aos factos e ao direito aplicável, deveria a reclamação apresentada ter sido julgada procedente, por provada e, consequentemente, deve o presente recurso proceder totalmente, com as demais consequências legais.

    3) Ora, a questão subjacente aos presentes autos, consiste em saber se a Autoridade Tributária estaria impedida de realizar qualquer tipo de penhora na pendência do prazo de apresentação e de apreciação da Reclamação Graciosa apresentada pelo Reclamante, ora recorrente, intentada em 30 de Dezembro de 2019, bem como na pendência da apreciação do pedido de dispensa de garantia, apresentado em 02 de Janeiro de 2020.

    4) Neste sentido, conforme, aliás, consta da factualidade dada como provada, nomeadamente dos pontos 7) e 11) da sentença aqui em reapreciação que: “7) Em 30 de Dezembro de 2009 o Reclamante remeteu ao Serviço de Finanças de Seia um requerimento de Reclamação graciosa apresentado contra a liquidação de IRS do ano de 2016, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (…).” “11) Em 02 de Janeiro de 2020 foi pelo Reclamante remetido por correio registado ao Serviço de Finanças de Seia, um requerimento, no âmbito do qual veio requerer a dispensa de prestação de garantia da presente execução (…).” 5) Assim, importa atentar no disposto no art.º 170º do CPPT, normativo legal que consagra a “Dispensa da prestação de garantia”, pois dele depreende-se que: “1. Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão de execução fiscal no prazo de 15 dias a contar da apresentação de meio de reação previsto no número anterior.” 6) Para além de que, o n.º 2 do preceito vindo de enunciar estipula que: “4. O pedido de dispensa de garantia será resolvido no prazo de 10 dias após a sua apresentação.” 7) Com efeito, tendo em conta que o reclamante, aqui recorrente, apresentou requerimento de dispensa de prestação de garantia, dentro do prazo legal, nomeadamente em 02/01/2020, deveria o órgão competente, ter-se pronunciado, igualmente, dentro do prazo estabelecido por lei, neste caso, no prazo de 10 dias após a apresentação do requerimento.

    8) O que, no caso vertente, não se verificou, pois, o ora recorrente, apenas teve conhecimento da decisão do requerimento de dispensa de prestação de garantia, no dia 04/02/2020 – cfr. doc. 1 que se anexa e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

    9) Posto isto, a Administração Fiscal, ao agir da forma como agiu, atuou em manifesto desrespeito pelo princípio da legalidade, visto que estava e está obrigada a cumprir os prazos que a lei estabelece.

    10) Sendo que, se o reclamante/recorrente apresentou o requerimento de dispensa de prestação de garantia atempadamente, também a Administração Fiscal lhe deveria ter dado resposta dentro do prazo que a lei estabelece.

    11) O que, como supra se deixou dito, não sucedeu no caso que nos ocupa.

    12) Nessa conformidade, consagra expressamente o art.º 56º da Lei Geral Tributária o Princípio da Decisão, relativamente ao qual “a Administração Tributária está obrigada a pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados por meio de reclamações, recursos, representações, exposições, queixas ou quaisquer outros meios previstos na lei pelos sujeitos passivos ou quem tiver interesse legítimo.” 13) Ora, do normativo a que supra se fez referência, retira-se que a Administração Tributária se encontra vinculada a dar resposta à pretensão dos contribuintes pois, seja qual for a decisão tem, obrigatoriamente de se pronunciar nesse âmbito, dentro do prazo que lhe é concedido; sob pena de causar prejuízos na esfera jurídica do contribuinte.

    14) Ademais, determina o art.º 266º da Constituição da República que os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.

    15) Pelo que, o facto de o requerimento de dispensa/isenção de garantia não ter sido apreciado no tempo legalmente previsto, não obstou a que o processo de execução fiscal corresse os seus termos, tendo, inclusivamente avançado para a fase de penhora.

    16) No entanto, a verdade é que, a execução subjacente aos presentes autos, deveria ter ficado suspensa até à decisão do pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado pelo aqui recorrente, o que, no caso em apreço, não se verificou.

    17) Assim, na modesta ótica do recorrente, o Tribunal “a quo” errou o seu julgamento, na medida em que, em seu entender, a atuação do OEF se pautou pelo respeito pelo disposto no art.º 169.º do CPPT, não sendo admissíveis situações de suspensão da execução fiscal fora dos casos expressamente previstos na lei.

    18) Destarte, conforme consta da sentença proferida pelo tribunal “a quo”, decorre da conjugação dos nrs. 6 e 7 do artigo 169º do CPPT que, mesmo não estando prestada garantia, a dedução da Reclamação Graciosa, tem efeito suspensivo provisório, que abrange o referido período até ao termo do prazo de 15 dias, que se encontra previsto para o executado prestar garantia a que se refere o n.º1 do preceito em análise.

    19) Ora, estatui o n.º1 do normativo vindo de enunciar que: “A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa (…) que tenha por objeto a legalidade da dívida exequenda (…).” 20) Para além de que, o n.º 7 do art.º 169º do CPPT consagra expressamente que: “Caso no prazo de 15 dias a contar da apresentação de qualquer dos meios de reação previstos neste artigo, não tenha sido apresentada garantia idónea ou requerida a sua dispensa, procede-se de imediato à penhora.” 21) Então vejamos, 22) O recorrente apresentou Reclamação Graciosa tendo por objeto a legalidade da dívida exequenda em 30/12/2019.

    23) Sendo que, posteriormente, apresentou pedido de dispensa/isenção de garantia, nos termos do art.º 170º do CPPT, em 02/01/020; muito antes do término do prazo exigido por lei (15 dias).

    24) Ora, da análise e interpretação dos normativos enunciados, depreende-se que o processo de execução fiscal, assim como a subsequente penhora, na sequência da apresentação da reclamação graciosa, os autos teriam de ficar suspensos por 15 dias; ou seja, até 13/01/2020; que determina o “terminus” do prazo legalmente previsto para a apresentação do requerimento de pedido de dispensa de garantia.

    25) Pois, a verdade é que, tendo o requerimento de dispensa de garantia sido apresentado em 02/01/2020, o processo de execução fiscal teria, obrigatoriamente, de ficar suspenso até à respetiva decisão do mesmo, a qual só ocorreu em 04/02/2020.

    26) Porém, a verdade é que, a Administração Tributária, olvidou tal prazo suspensivo, ainda que provisório tendo, inexplicavelmente, e em absoluto desrespeito pela legalidade vigente, omitido a sua obrigação de dar resposta ao requerimento apresentado pelo contribuinte, dentro do prazo legal, e ao invés, nesse mesmo período, ter procedido à penhora do património do executado.

    27) Pois, conforme, aliás, consta da matéria de facto dada como provada, foram efetuadas as seguintes penhoras no património do executado/recorrente: 1.

    Penhora de rendas junto da Sociedade “C….., Lda.”, efetuada em...

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