Acórdão nº 183/05.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA CARDOSO
Data da Resolução17 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. N... Audiovisuais, S.A., à data dos factos designada por L... Audiovisuais, S.A.,, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de impugnar judicialmente as liquidações de IRC relativa ao ano de 1997.

  1. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: I. O presente Recurso foi interposto pela ora RECORRENTE, tendo por objecto a douta Sentença proferida no processo de Impugnação Judicial acima identificado, no âmbito do qual vem impugnado o acto de liquidação de IRC e de Juros Compensatórios n.° 6... e, bem assim, o acto de (in)deferimento parcial da Reclamação Graciosa, que antecedeu os presentes autos, deduzida contra os referidos actos de liquidação, e que correu os seus termos junto da Direcção de Finanças de Lisboa, sob o n.° de processo 400386.1/02.

    1. A douta Sentença recorrida julgou “procedente a excepção peremptória da caducidade do direito da Contribuinte impugnar judicialmente as liquidações de IRC relativas ao ano de 1997 e, em consequência, absolvo a Fazenda Pública do pedido”.

    2. Para decidir no sentido que decidiu, a douta Sentença chamou à colação o que dispunha - à data dos factos - o artigo 39.°, n.° 3, do CPPT, e apoiou-se no entendimento de que “no caso dos autos o aviso de recepção foi assinado em 04/01/2005, peio que o prazo de caducidade do direito de acção de 15 dias completou-se em 19/01/2005. A Petição inicial foi apresentada em 20/01/2005, ou seja, para atém do prazo de caducidade do direito de acção ’ (pág. 11 da Sentença recorrida).

    3. A douta Sentença recorrida não pode, porém, ser mantida, pois que parte de pressupostos, de facto e de direito, errados e que, consequentemente, conduzem uma errónea aplicação do direito, encontrando-se, assim, inquinada de manifesto erro de julgamento.

    4. Com efeito, a douta Sentença recorrida parte do pressuposto essencial de que a Decisão de (in)deferimento parcial da Reclamação Graciosa que constitui objecto dos autos de Impugnação Judicial foi, válida e eficazmente, notificada à IMPUGNANTE, ora RECORRENTE, em 04 de Janeiro de 2005 - o que não sucedeu.

    5. Com efeito, a RECORRENTE não foi, válida e eficazmente, notificada do Despacho que procedeu ao (in)deferimento parcial da Reclamação Graciosa que antecedeu os autos de Impugnação Judicial.

    6. O envio do Despacho de (in)deferimento parcial da Reclamação Graciosa para a morada da sede da IMPUGNANTE, ora RECORRENTE, ao invés da sua notificação na pessoa dos mandatários devidamente constituídos naquele procedimento e no seu domicílio profissional, constitui violação do artigo 40.°, do CPPT e do artigo 268.°, da CRP.

    7. Decorre da jurisprudência do STA: a) que a notificação obrigatória dos mandatários constituídos, prevista pelo artigo 40.° do CPPT, não é substituível pela notificação da própria Reclamante; b) que a notificação feita na pessoa do Reclamante é ineficaz, designadamente para o efeito da determinação do termo inicial do cômputo do prazo de impugnação do indeferimento expresso da reclamação; c) que o mandatário pode tomar conhecimento das decisões proferidas pela Administração Tributária de diversas outras formas, que não a notificação nos termos do artigo 40.° do CPPT, mas esse conhecimento não releva para desencadear o início do prazo previsto na lei para impugnar ou recorrer de tal decisão; e, por fim, d) que a falta de notificação, ao mandatário judicial constituído, da decisão da reclamação graciosa tem como consequência não ter ainda ocorrido o termo inicial do prazo (quinze dias) de dedução da impugnação judicial previsto no art°.102, n°,2, do C.P.P.T.

    8. Do que antecede, ter-se-á de concluir que, em virtude da falta de notificação do mandatário judicial, nos termos do artigo 40.° do CPPT, em violação do disposto no artigo 268.° da CRP, não ocorreu, ainda, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para interposição da acção de Impugnação Judicial.

    9. Mas mesmo que assim não fosse - o que apenas se concede por cautela de patrocínio - a RECORRENTE apenas admite que, na morada da sua sede, uma sua funcionária recepcionou uma Decisão de (in)deferimento parcial da Reclamação graciosa, no dia 5 de Janeiro de 2005, como resulta do carimbo dos CTT, aposto no Aviso de Recepção, e do carimbo de entrada da RECORRENTE, aposto na própria notificação recebida.

    10. Tendo que considerar-se a que a pessoa que assinou o aviso de recepção cometeu um lapso na indicação da data daquele dia, razão pela qual terá aposto o dia 4 ao invés do dia da efectiva recepção, o dia 5 de Janeiro de 2005.  XII. Assim, deveria a Sentença recorrida ter feito uso da jurisprudência do STA que determinou que, “tendo o aviso de recepção sido devolvido em 21-11-2002, como consta do carimbo nele aposto pela estação que efectuou a devolução e afirmando a Recorrente Contenciosa que foi nessa data que foi notificada, é crivei que esta afirmação corresponda à realidade, peio que é de dar como processualmente assente que a carta só foi recebida em 21-11-2002 (cf. Acórdão do STA, de 1 de Outubro de 2008, proferido no âmbito do processo n.° 0337/08).

    11. Assim, a Petição Inicial apresentada no dia 20 de Janeiro de 2005, deve ter-se por tempestiva, não se encontrando, a essa data, ao contrário do julgado pelo Tribunal a quo, caducado o direito de acção.

    12. Por tudo o que antecede, encontra-se a Sentença recorrida inquinada de manifesto erro de julgamento, devendo ser revogada, com todas as consequências legais, impondo-se a descida dos autos ao Tribunal a quo para apreciação do mérito do Pedido formulado na Petição Inicial que deu origem aos autos de Impugnação Judicial.

    NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, SEMPRE COM 0 DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ SER JULGADO PROCEDENTE 0 RECURSO APRESENTADO PELA RECORRENTE, COM TODAS AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, DESIGN ADAMENTE A REVOGAÇÃO DA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA E A DESCIDA DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA QUE ESTE CONHEÇA DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL TEMPESTIVAMENTE APRESENTADA.” 3. A recorrida, FAZENDA PÚBLICA, devidamente notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.

  2. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso.

  3. Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento.

    II - QUESTÃO A DECIDIR: O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

    Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença incorreu em erro de julgamento ao julgar a impugnação judicial intempestiva em relação às liquidações de IRC do ano de 1997.

    * III - FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: A) Em cumprimento das ordens de serviço n° 48742 e 48743, a AT procedeu à análise externa da sociedade, “ L... Audiovisuais, SA ”, contribuinte n° 5..., com sede na Av. da L..., Lisboa, área do 2° Bairro Fiscal - Código 324, relativamente aos exercícios de 1997 e 1998 (conforme resulta de fls. 85).

    B) A empresa está enquadrada, em termos de IVA, no Regime Normal, não isento, periodicidade mensal, pelo exercício da atividade de “ comércio por grosso de outros bens de consumo ”, CAE 51475 e, em termos de IRC, a empresa encontra-se enquadrada no regime geral de tributação de rendimentos (conforme resulta de fls. 85).

    C) A atividade da sociedade consiste na exploração de filmes (aluguer de filmes às salas de cinema), venda de cassetes ás grandes superfícies e aos clubes de vídeo (conforme resulta de fls. 85).

    D) Resulta do RIT em matéria de “III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA COLETÁVEL.

    Nos exercícios em análise foram atribuídos rendimentos a entidades não residentes, sediadas em países com os quais Portugal assinou a convenção para evitar a dupla tributação, a título de royalties, relativamente aos direitos de exploração de filmes para exibição cinematográfica.

    O imposto retido nos termos do art° 88° do CIRC (numeração atual) foi entregue nos cofres do Estado mensalmente através das guias de pagamento modelo 42.

    As convenções para eliminar ou atenuar a dupla tributação internacional celebradas entre Portugal e os países em causa, não contemplam disposições respeitantes à forma como se processa essa eliminação...

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