Acórdão nº 561/13.4BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | MÁRIO REBELO |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA RECORRIDOS: J............, S.A.
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação deduzida por J............ SA, e anulou o acto de fixação do valor patrimonial do prédio, no âmbito da impugnação judicial deduzida contra o resultado da 2ª avaliação do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Almancil sob o artigo ….., com fundamento em carência da fundamentação do ato e ilegalidade CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: « A. Na douta sentença ora sob recurso, o Tribunal “a quo” julgou procedente a impugnação e determinou a anulação do ato de fixação do VPT do prédio em causa; B. Para decidir pela procedência da presente impugnação judicial entendeu a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” que aquele ato não se encontra devidamente fundamentado, pois não convenceu nem permitiu ao Tribunal sindicar, a posteriori, porque é que se optou pelo método do custo adicionado do valor do terreno e não por qualquer outro; C. Com aquela decisão incorreu o Tribunal “a quo” em erro de julgamento de direito e de facto, razão pela qual não pode a mesma manter-se na ordem jurídica; D. Com efeito, não pode aceitar-se o entendimento vertido na douta sentença em crise pois, na referida avaliação, foi expressamente indicada a norma legal aplicada (artigo 46.°, n.° 2, do CIMI), bem como foi alcançado o valor de € 6,00 por metro quadrado de terreno e o valor de € 5,00 por metro quadrado de construção, devendo ter-se por suficientemente fundamentada, quer de direito, quer de facto, aquela avaliação; E. Um ato considera-se suficientemente fundamentado de direito quando se possa afirmar inequivocamente perante os dados objetivos do procedimento qual foi o quadro jurídico tido em conta pelo seu autor e que esse quadro jurídico era perfeitamente cognoscível pelo destinatário; F. Na situação em apreço conhece-se perfeitamente qual foi o quadro jurídico considerado pelo autor do ato (a Comissão de Avaliação), pelo que não pode afirmar-se que o mesmo não está fundamentado de direito; G. Do respetivo Termo de Avaliação consta expressamente que o prédio avaliado é um prédio do tipo “Outros - Campos de Golfe” avaliado nos termos do art° 46.° do CIMI, no seu n.°2 - Método do Custo adicionado do valor do terreno.”; H. Ao Tribunal “a quo” caberia, assim, apreciar se de facto aquele Campo de Golfe é, ou não, um prédio urbano da espécie “Outros”, tal como estabelece o n.° 4, do artigo 6.°, do CIMI; I. Ao Tribunal “a quo”, exigia-se que apreciasse se seria a norma do artigo 46.°, n.° 2, do CIMI, a norma legal adequada para a avaliação do referido prédio, como o fez a Comissão de Avaliação, ou se seria a norma do artigo 46.°, n.° 3, do CIMI, como pretende a impugnante; J. É entendimento da AT que o referido prédio só pode ser qualificado como um prédio urbano da espécie “Outros”, pois é uma construção licenciada para a prática da referida modalidade desportiva e, mesmo que não fosse licenciada, é uma construção que tem como seu destino normal outro fim que não a habitação, o comércio, a indústria ou os serviços; K. Resulta da própria lei que a avaliação do Campo de Golfe aqui em causa não pode fazer-se de acordo com o disposto no n.° 3, do artigo 46.°, do CIMI, pois o método ali previsto apenas será de aplicar na avaliação de terrenos situados dentro de aglomerados urbanos que não sejam terrenos para construção, nem terrenos que possam classificar-se como prédios rústicos, nos termos previstos no n.° 2, do artigo 3.°, do CIMI o que não é o caso, daquele Campo de Golfe; L. É também entendimento da AT que na avaliação em apreço é de afastar a aplicação do n.° 4, do artigo 40.°, do CIMI, por não existir qualquer diferença entre a área total do terreno e a área de implantação da construção; M. Não alcançamos como pode deixar dúvidas ao julgador da primeira instância a decisão da Comissão de Avaliação, de aplicar na avaliação sub judice o método previsto no n.° 2, do artigo 46.°, do CIMI, quando não existe qualquer outra norma legal adequada para a avaliação daquele prédio; N. Para a impugnante não se colocou qualquer dúvida quanto ao método de avaliação a utilizar pois, é seu entendimento que deveria ser o método previsto no n° 3, do artigo 46.°, do CIMI (Cfr. artigos 42.° e 46.° da PI); O. O ato de avaliação impugnado está devidamente fundamentado e respeita o disposto nos artigos 268.°, n° 3, da CRP e 77.°, n.os 1 e 2, da LGT; P. Mas mesmo que se entendesse que a avaliação aqui em apreço padece de falta de fundamentação, por não constar do Termo de Avaliação e da Ficha de Avaliação a razão por que optou a Comissão de Avaliação pelo método previsto no n° 2, do artigo 46.° do CIMI, o que apenas se admite como mera hipótese de raciocínio, embora sem conceder, sempre o Tribunal “a quo” deveria ter atendido aos princípios do aproveitamento do ato e da economia processual e não atribuir relevância anulatória a esse facto, uma vez que a renovação do mesmo, apesar de fundamentado, conduzirá obrigatoriamente à fixação de um VPT exatamente no mesmo valor; Q. Não pode a douta sentença ora recorrida manter-se na ordem jurídica por se revelar contrária ao disposto os artigos 46.°, n° 2, do CIMI, 268.°, n.° 3, da CRP e 77.°, n.os 1 e 2, da LGT, contrariando também os princípios do aproveitamento do ato e da economia processual; R. Assim sendo como de facto é, e está devidamente provado nos presentes autos, impõe- se revogar a sentença ora sob recurso, com todas as devidas e legais consequências; Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue totalmente improcedente a presente impugnação, tudo com as devidas e legais consequências. » CONCLUSÕES DAS CONTRA-ALEGAÇÕES: « A questão controvertida nos presentes autos prende-se com a questão de saber se o valor patrimonial tributário fixado na segunda avaliação do prédio urbano, inscrito na matriz predial respetiva da freguesia de Almancil sob o artigo…….., se pode manter ou se deve ser anulada, por carência da fundamentação, ou erro nos pressupostos de facto B- O Tribunal a quo entendeu, e bem, a nosso ver, que "a Autoridade Tributária e Aduaneira não convence com a propriedade dos argumentos apresentados para selecionar as regras avaliativas, não se compreendendo porque se optou pelo método do custo adicionado do valor do terreno e não por qualquer dos outros, designadamente, pela avaliação nos termos do artigo 38°, com as adaptações necessárias ou pela fórmula constante do artigo 46/3 CIMI. Assim, a motivação do ato não convence nem permite ao Tribunal sindicar, a posteriori, porque é que se optou por esta metodologia e não por outra" sendo que, se justificava uma fundamentação mais cuidada do acto avaliativo, para o tornar percetível.
C- Tendo em consideração os factos dados como provados, salvo melhor opinião, e conforme a impugnante sustentou na sua P.I., a base de avaliação do prédio em causa assenta no método do custo adicionado do valor do terreno sendo que, a motivação do acto não permite entender porque é que se optou por esta metodologia e não por outra.
D- O que motivou a escolha da metodologia aplicada, não é compreensível pela a consulta ao termo de avaliação e pela ficha de avaliação sendo que, a discordância da impugnante na avaliação em causa se prende exactamente com a escolha do método avaliativo entendendo a mesma que a avaliação do imóvel deveria ter sido efectuado recorrendo ao método de cálculo do valor patrimonial tributário dos prédios da categoria "Outros", previsto no art° 46°, n.° 3, do Código do IMI e não ao método de custo adicionado.
E- O Código de IMI consagra regras objectivas e critérios de quantificação prévia, havendo sempre a necessidade e imposição legal da Administração Tributária fundamentar as suas decisões em matéria de avaliação patrimonial dos imóveis, caso contrário o contribuinte não poderia conhecer as razões de facto e de direito subjacentes à decisão.
F- Tal fundamentação teria de ser efectuada de modo claro e objectivo de modo a que a impugnante se apercebesse do percurso cognitivo e valorativo efectuado pelo autor do acto para proferir a decisão, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação.
G- Contudo, tal confronto não é possível atendendo à fundamentação dada pela Autoridade Tributária na fixação do valor patrimonial tributário.
H- De acordo com o que tem sido entendimento constante da jurisprudência e conforme é referido no acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 28/02/2012 in www.dgsi.pt o qual se transcreve: "Tem sido entendimento constante da jurisprudência e da doutrina que determinado acto (no caso acto administrativo-tributário) se encontra devidamente fundamentado sempre que é possível, através do mesmo, descobrir qual o percurso cognitivo utilizado pelo seu autor para chegar à decisão final (cfr.ac.S.T.J.26/4/95, C.J.-S.T.J., 1995, II, pág.57 e seg.; A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2a. edição, 1985, pág.687 e seg.; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1984, V, pág.139 e seg.). Quer dizer. Utilizando a linguagem de diversos acórdãos do S.T.A. (cfr.por todos, ac.S.T.A- 1a.Secção, 6/2/90, A.D., n°.351, pág.339 e seg.) o acto administrativo só está fundamentado se um destinatário normalmente diligente ou razoável - uma pessoa normal - colocado na situação concreta expressada pela declaração fundamentadora e perante o concreto acto (que determinará consoante a sua diversa natureza ou tipo uma maior ou menor exigência da densidade dos elementos de fundamentação) fica em condições de conhecer o itinerário...
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