Acórdão nº 9/16.2T8MNC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução17 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório Nos autos de Execução de Sentença (Sol. Execução) para pagamento de quantia certa, com o n.º 9/16.2T8MNC do Juízo de Competência Genérica de Monção - Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - instaurados por Caixa ..., CRL, em que é executado J. P.

, veio a exequente apresentar recurso de apelação do despacho proferido a 14-05-2020, com o seguinte teor: «Renovo o despacho precedente.

Venha a Senhora AE esclarecer a razão pela qual, apesar dos despachos precedentes e da lei, cujo teor não pode desconhecer, levou a cabo as penhoras, procedendo ao imediato levantamento das mesmas, por terem sido atos praticados em momento em que o não podiam ser.

Prazo: 5 dias.».

No recurso apresentado, a apelante sustenta a revogação do despacho recorrido e a consequente substituição por outro que determine a manutenção da penhora realizada no dia 2 de abril de 2020, referente ao crédito de € 8.000,00 que o recorrido J. P. tem a receber no processo n.º 1279/17.9T8MNC - A; - bem como a manutenção das penhoras realizadas sobre os prédios descritos no ponto 5. da alínea a) das alegações, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1.ª - A penhora do crédito de € 8.000,00, que o recorrido J. P. tem a receber no processo n.º 1279/17.9T8MNC - A, foi realizada em 02 de abril de 2020, ou seja, antes da publicação e da entrada em vigor da Lei n.º 4-A/2020, de 06 de abril - vd. art.º 7.º Lei n.º 4-A/2020, de 06 de abril 2.ª - A penhora desse crédito de € 8.000,00 foi realizada antes da suspensão do processo executivo, motivada pelo surto epidemiológico COVID - 19, isto é, foi realizada de forma legal e tempestiva 3.ª - O levantamento das penhoras realizadas sobre o referido crédito de €8.000,00 e sobre os prédios rústicos referidos no ponto 5. da alínea a) destas alegações acarretará um prejuízo irreparável para a recorrente - vd. n.º 2, art.º 137.º CPC - vd. in fine, al b), art.º 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 06 de abril» Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso veio a ser admitido como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo.

II.

Delimitação do objeto do recurso Face às conclusões das alegações da recorrente, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) -, o objeto do presente recurso circunscreve-se à reapreciação do despacho proferido a 14-05-2020 que determinou o imediato levantamento das penhoras efetuadas pelo Agente de Execução (AE), por não poderem ser praticados no período em que o foram, atendendo ao disposto no artigo 7.º da Lei 1-A/2020, de 19-03, na redação que lhe foi dada pela Lei 4-A/2020, de 6-04.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

  1. Fundamentação 1.

    Os factos 1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I.

    supra; atento o que se pode constatar mediante o acesso eletrónico ao processo, relevam ainda para a decisão do objeto do recurso os seguintes factos que se consideram assentes: 1.1.1. Os autos de Execução de Sentença (Sol. Execução) para pagamento de quantia certa, com o n.º 9/16.2T8MNC do Juízo de Competência Genérica de Monção - Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - em que é exequente Caixa ..., CRL e executado J. P. - foram instaurados por meio de requerimento executivo assinado eletronicamente a 17 de março de 2020.

    1.1.2. No processo executivo aludido em 1.1.1. foi indicado o montante de € 51.517,97 como valor da execução tendo por base a seguinte «liquidação da obrigação»: Valor Líquido: € 43.706,00; Valor dependente de simples cálculo aritmético: €7.811,97 com a seguinte menção: «O valor dependente de simples cálculo aritmético corresponde aos juros de mora contados desde o vencimento da dívida até ao dia de hoje».

    1.1.3. Na execução n.º 9/16.2T8MNC foi apresentado como título executivo a sentença proferida a 18-04-2019 no processo comum com o mesmo número, proposta pelo ora exequente contra, entre outros, a Massa Insolvente de J. P., contribuinte nº ...

    , representada pelo Sr. Administrador da Insolvência, Dr. N. L., devidamente transitada em julgado, a qual se transcreve na parte dispositiva: «Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Declaro nulo o contrato de arrendamento celebrado entre o réu J. P. e a ré Terras ... – Agro-Turismo, Lda., datado de 28 de Abril de 2009, por vício de simulação; b) Condeno os réus J. P. e Terras ... – Agro-Turismo, Lda. a entregar à autora o prédio urbano composto de casa com dois pavimentos, rossios e armazém com um pavimento e rossios, situado no Lugar do …, freguesia de ...

    , Monção, inscrito na matriz predial sob os artigos urbanos … e … e descrito no registo predial sob o número …, livre de pessoas e bens e em bom estado de conservação; c) Condeno os réus, J. P. e Terras ... - Agro-Turismo, Lda., solidariamente, no pagamento à autora de uma indemnização no valor mensal de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), contada desde 25 de Setembro de 2015 até efectiva entrega do prédio descrito em b); d) Absolvo a ré M. S. dos pedidos; e) Absolvo todos os réus das restantes quantias peticionadas».

    1.1.4. Foram subsequentemente realizadas diversas diligências pelo Agente de Execução (AE) no sentido de determinar a existência de bens penhoráveis titulados pelo executado, designadamente junto da segurança social, Autoridade Tributária e Aduaneira, Caixa Geral de Aposentações, registo civil, automóvel e predial.

    1.1.5. Em 2-04-2020 a AE remeteu notificação ao processo n.º 279/17.9T8MNC-A do Juízo de Competência Genérica de Monção, da qual consta, além do mais, o seguinte: «Fica (m) pela presente formalmente notificado (s) que, nos termos do 773º do Código do Processo Civil (CPC), se considera penhorado o crédito que o executado J. P., NIF ...

    tenha a receber no processo no processo que corre sob o número 1279/17.9T8MNC-A do Juízo de Competência Genérica de Monção, cujo valor se reputa em 8.000,00 euros»; «No prazo de DEZ DIAS deve (m) declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução. Não podendo ser feitas no ato da notificação, serão as declarações prestadas, por meio de termo ou de simples requerimento dirigido ao signatário, no prazo de DEZ DIAS, prorrogável com fundamento justificado. Fica (m) advertidos do seguinte: a) Se nada disser(em), entende-se que reconhece(m) a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora. b) Se faltar(em) conscientemente à verdade, incorre(m) na responsabilidade do litigante de má fé»; « Mais se adverte nos termos do n.º 3 do artigo 777.º do Código do Processo Civil, "não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito».

    1.1.6. Em 6-04-2020 a AE remeteu notificação ao processo n.º 279/17.9T8MNC-A do Juízo de Competência Genérica de Monção, da qual consta, além do mais, o seguinte: «Fica (m) pela presente formalmente notificado (s) que, nos termos do 773º do Código do Processo Civil (CPC),se considera penhorado o crédito que o executado J. P., NIF ...

    tenha a receber no processo no processo que corre sob o número 279/17.9T8MNC-A do Juízo de Competência Genérica de Monção, cujo valor se reputa em 8.000,00 euros.

    Esta notificação substitui a anteriormente enviada, onde por lapso se indicava o processo 1279/17.9T8MNC-A.»; «No prazo de DEZ DIAS...

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