Acórdão nº 1586/17.6T8EVR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução10 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 1586/17.6T8EVR-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Évora – Juízo Local Cível de Évora – J2 * Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: Na insolvência de (…) foi proferida decisão de graduação de créditos e o “Banco BIC Português, SA” e o “Banco Comercial Português, SA – Sociedade Aberta” não se conformaram com a sentença proferida, sustentando que foram omitidas garantias decorrentes de hipotecas inscritas a seu favor.

* Nos presentes autos de verificação e graduação de créditos, o administrador judicial veio apresentar a lista dos credores reconhecidos e não reconhecidos, nos termos do artigo 129º, nºs 1 e 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Esta lista não foi alvo de qualquer impugnação.

* Posteriormente, o Administrador Judicial apresentou uma nova lista dos credores reconhecidos e não reconhecidos reformulada.

Em 19/11/2018, ao ter obtido conhecimento da junção aos autos da nova lista a que alude o disposto no artigo 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o “Banco Comercial Português, SA – Sociedade Aberta” veio apresentar impugnação, em cumprimento do disposto no artigo 130º do mesmo diploma.

* Foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 131º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

* Foi ordenada a notificação do Administrador de Insolvência para juntar aos autos certidão do registo predial de todos os imóveis apreendidos a favor da massa insolvente.

* Em 08/02/2019, o Administrador de Insolvência juntou documentos e informou que «está apenas por liquidar a verba nº 1, que aguarda a avaliação por parte do credor hipotecário».

* Em 14/03/2019, foi proferido o seguinte despacho: «uma vez que o que se encontram apreendidos a favor da massa insolvente não são os prédios, em si, mas as quotas que a insolvente detinha sobre os prédios, em compropriedade, deverão os autos aguardar o encerramento da liquidação (e as suas vicissitudes), para se proceder à graduação de créditos – visando evitar-se, assim, a prolação de uma decisão que, muitas vezes, se torna inútil e incorrecta, face à alteração superveniente do auto de apreensão».

* Em 05/11/2019, “Banco Comercial Português, SA” veio requerer que fosse proferida sentença de verificação e graduação de créditos, por forma a que o Banco, na qualidade de credor hipotecário, possa vir a ser ressarcido do seu crédito.

* Em 23/04/2020, o Juiz «a quo» lavrou o seguinte despacho: «antes do mais, notifique o AI para que esclareça se, em vista da liquidação em curso, mantém a lista de créditos reconhecidos, e bem assim a classificação dos mesmos».

* Em 15/05/2020, o Administrador Judicial veio informar que se mantinham os reconhecimentos conforme relação de créditos junta em 12/11/2018.

* Em 20/05/2020 foi proferido despacho com o seguinte conteúdo: «porque nos fica a dúvida, tendo em conta que da lista de créditos reconhecidos constam 3 créditos garantidos, mas apenas dois se encontram justificados e o imóvel sobre o qual versa a hipoteca identificado, notifique o AI para que venha informar qual o imóvel sobre que recai a garantia do Banco Comercial Português, SA».

* Em 22/05/2020, o Administrador Judicial informou que o “Banco Comercial Português, SA” tinha hipoteca voluntária no bem imóvel correspondente à verba n.º 1, único bem por liquidar.

* Em sede de sentença, o Tribunal «a quo» reconheceu os créditos relacionados pelo administrador de insolvência. * Em 27/05/2020 foi proferida sentença nos seguintes termos: «Através do produto da venda do bem imóvel – identificado sob a verba 1 do auto de apreensão de bens: 1.º As dívidas da massa insolvente saem precípuas; 2.º Do remanescente dar-se-á pagamento ao crédito garantido do Banco Comercial Português; 3.º Do remanescente, se o houver, dar-se-á pagamento aos créditos comuns, em igualdade e em rateio; 4.º Do remanescente, se o houver, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados».

* O recorrente “Banco BIC Português, SA” não se conformou com a referida decisão e as suas alegações continham as seguintes conclusões: 1. A ora recorrente é credora hipotecária da Insolvente, tendo hipoteca transmitida e registada a seu favor sobre a verba nº 2 – Prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António, sob o nº (…), fracção “Q”, da freguesia de Monte Gordo e inscrito na matriz predial urbana sob o nº (…)-Q, da referida freguesia.

  1. Metade da fração acima identificada foi apreendida para os autos sobre a verba 2 do auto de apreensão.

  2. Segundo informação prestada pelo Exmo. Senhor Administrador de Insolvência, a ½ da fração em causa foi vendida no âmbito dos autos, tendo sido cumprido um contrato promessa previamente existente e nos termos do artº 102º do CIRE, pelo montante de € 64.000,00.

  3. O valor resultante da venda da fração em causa – € 64.000,00 – foi depositado na conta da massa insolvente e está à ordem da mesma.

  4. A Sentença a quo parte do pressuposto errado que a fração foi vendida no âmbito de outro processo, onde a outra ½ se encontra apreendida.

  5. No entanto, nos termos da informação trazida aos autos, a ½ apreendida para estes autos, foi aqui vendida, dando-se cumprimento ao contrato promessa celebrado que havia sido anteriormente outorgado.

  6. Partindo de tal pressuposto errado a Sentença a quo acaba por não proceder à graduação dos créditos no que se refere ao produto da venda da verba nº 2, o que deveria ter ocorrido.

  7. Sendo certo que, tendo o ora recorrente, hipoteca registada em primeiro lugar, terá, necessariamente, de ser graduado em primeiro lugar, aliás, o que resulta da fundamentação da Sentença, não fosse o lapso em que incorreu.

  8. Nestes termos, requere-se que na Sentença passe a constar a graduação que caberá ao produto da venda referente à verba nº 2.

    * O recorrente “Banco Comercial Português, SA – Sociedade Aberta” não se conformou com a referida decisão e as suas alegações continham as seguintes conclusões: I – A douta decisão recorrida não deve manter-se pois não consagra a justa e correta aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos aplicáveis.

    II – A douta sentença recorrida viola o disposto nos artigos 604.º, 686.º, n.º 1, 687.º, todos do Código Civil, o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, bem como os artigos 47.º, 130.º, n.º 3, 131.º n.º 3 e 140.º, todos do CIRE.

    III – O princípio da graduação de créditos vem previsto no artigo 604.º, n.º 1, do CC, de acordo com o qual “não existindo causas legítimas de preferência, os...

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