Acórdão nº 02056/09.1BELRS 0515/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelANIBAL FERRAZ
Data da Resolução16 de Setembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

*** Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

O/A representante da Fazenda Pública (rFP), recorre da sentença proferida, no Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, em 8 de janeiro de 2018, que julgou procedente impugnação judicial, apresentada, pela sociedade A……….., Lda., com os sinais dos autos, contra decisão de indeferimento de reclamação graciosa e que visou ato, de liquidação, adicional, de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), respeitante a acordo de rescisão de contrato de locação financeira imobiliária, compra e venda e respetiva avaliação.

O recorrente (rte) formalizou alegação, terminada com este quadro conclusivo: « I - Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalve-se melhor e Vosso douto entendimento, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal “ad quo” caiu em erro, porquanto os factos dados como provados devem levar, na aplicação devida das normas substantivas, a solução diversa da constante na sentença recorrida e, portanto, conduzir a uma decisão diferente da adotada pelo Tribunal ad quo. Assim sendo, somos levados a concluir pela existência de uma distorção na aplicação do direito de tal forma a que o decidido não corresponde à realidade normativa objeto de uma análise deficiente, levando a decisão recorrida a enfermar de error juris.

II - Visa o presente recurso reagir contra a decisão proferida pelo Tribunal “ad quo”, decisão essa com a qual não nos podemos conformar e cuja matéria de facto e de direito respeita a liquidação adicional de IMT no valor de € 24 096,18, por referência a um contrato de rescisão de locação financeira, compra e venda e respectiva avaliação, nos termos do art.° 38.° do CIMI relativamente a imóvel objecto de “1.ª transmissão no âmbito do IMI”.

III - Refere a decisão recorrida que “Vem sindicado o indeferimento da reclamação graciosa interposta da liquidação adicional de IMT de 2007, identificada em E), defendendo a impugnante que o cálculo da liquidação adicional não reflecte o critério legal do art° 12° n°4, regra 14 do CIMT, uma vez que, no caso não pode falar-se em termo da vigência do contrato, uma vez que foi objecto da antecipação, designada por “rescisão”, sendo que os contratos de locação financeira subordinam-se ao princípio da neutralidade fiscal que resulta do preâmbulo e do art° 3° do DL n° 311/82, de 04-08.” IV - A questão controvertida, tal como a decisão do Tribunal ad quo a definiu, consiste em saber se na aquisição se verificou antecipadamente ao termo do contrato de locação financeira não haverá isenção de IMT, por falta de norma que o determine, sendo que, no OE para 2011 essa regra foi alterada suprimindo-se o segmento relativo ao “termo de vigência do contrato de locação”, pelo que, eventualmente mais favorável e tendente a uma isenção.

V - Entendeu o Tribunal a quo que: “Prevendo-se expressamente no contrato que a aquisição poderia ser antecipada, relativamente ao prazo inicialmente estabelecido, teremos que concluir, forçosamente, que o mesmo contrato chega ao seu termo de vigência por força dessa opção de compra antecipada, contratualmente estabelecida, ou seja, respeitando as condições nele estabelecidas quanto à compra e venda do imóvel objecto do contrato, assim se respeitando a neutralidade fiscal legalmente consagrada.» VI - Assim sendo, a primeira questão será desde logo precisar que a possibilidade de rescisão antecipada do contrato sem penalização só poderia ocorrer após o sétimo ano de vigência do contrato (cláusula constante do acordo em conformidade com o DL Decreto-Lei n° 149/95, de 24 de Junho), ou seja em 2009, mas nunca em 2007, tal como aconteceu.

VII - E, na verdade, apenas com a Lei n.° 55-A/2010 de 31 de Dezembro - Orçamento do Estado para 2011, foi alterada de modo significativo a redacção do Decreto-Lei n.° 311/82, conforme consta do art.° 117.° do OE onde se passou a prever que: “Está isenta de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis a transmissão por compra e venda a favor do locatário, no exercício do direito de opção de compra previsto no regime jurídico do contrato de locação financeira, da propriedade ou do direito de superfície constituído sobre o imóvel locado.».

Contudo não foi conferida a esta norma natureza interpretativa pelo que não poderia ser aplicada tal previsão à data dos factos: 2008.

VIII - A segunda questão prende-se ainda com o já referido segmento decisório na parte em que sustenta a sua interpretação por via do princípio da neutralidade fiscal legalmente consagrada.

IX - Sem conceder, não tendo a sociedade impugnante, salvo melhor entendimento, respeitado as condições contratuais, já que as partes rescindiram antecipadamente o mencionado contrato de locação financeira, considerando-o de nenhum efeito a partir daí, também não poderia a decisão recorrida ter determinado de direito o seu termo de vigência por força dessa opção de compra antecipada e contratualmente não estabelecida, o que com erro, fundamentou ao abrigo do princípio da neutralidade fiscal.

X - Segundo Miguel Reale em seu livro Lições preliminares de Direito, os princípios gerais de direito são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico na sua aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas (in wikipédia).

Ou seja, os princípios gerais do direito são os alicerces do ordenamento jurídico, informando o sistema independentemente de estarem positivados em norma legal, ou não.

XI - No entanto, no que respeita às regras de determinação da matéria tributável devem considerar-se abrangidas pela reserva de lei parlamentar. Da maior importância será nesse sentido ressalvar que a extensão da reserva de lei abrange a incidência temporal (momento em que se gera ou torna exigível o imposto).

Tal princípio da legalidade tributária está consagrado no art.° 103.º n.° 2 da CRP, dele emanando a reserva de lei, se conjugado com o art.° 165.° n.° 1, alínea i) da CRP.

XII - Não obstante, de acordo com o que referem Diogo Leite Campos na LGT por si anotada e comentada, é o art.° 8.° da LGT que regulamenta, precisamente, o principio...

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