Acórdão nº 2476/19.3BELSB-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução10 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E.

, e V….., Lda.

, demandadas por P….., S.A., respetivamente na qualidade de ré e de contrainteressada, no âmbito de ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual, vieram requerer o levantamento do efeito suspensivo automático da execução do ato de adjudicação, relativo ao concurso público com a referência ….., para aquisição de serviços de vigilância e segurança humana em oito estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, na parte respeitante ao Lote 3, relativo ao Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa.

Notificada, a autora pronunciou-se sobre tais requerimentos, pugnando pelo seu indeferimento.

Por decisão de 22/04/2020, o TAC de Lisboa indeferiu o levantamento do efeito suspensivo automático do ato de adjudicação.

Inconformada, a contrainteressada interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “I. Veio a Douta Decisão aqui em crise indeferir o levantamento do efeito suspensivo do ato de adjudicação do procedimento pré-contratual de concurso público com a referência ….., onde está em causa a adjudicação do contrato para aquisição de serviços de vigilância e segurança humana em oito estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, na parte respeitante ao Lote 3, relativo ao centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa (CHPL), fundamentando para o efeito que não existe o preenchimento dos requisitos do n.º 4 do artigo 103.º-A do CPTA.

  1. Ora, salvo o devido respeito, no entendimento da ora Recorrente, ficou provado nos respetivos autos de que, não só são particularmente gravosos os prejuízos para o interesse público que decorrem da suspensão dos efeitos do ato de adjudicação no procedimento aqui em questão, como a ponderação dos interesses constantes no n.º 4 do artigo 103.º-A do CPTA, o que impõe obrigatoriamente se impõem o levantamento do efeito suspensivo que automaticamente decorre da impugnação do ato de adjudicação.

  2. Entende a Recorrente que a ação administrativa proposta pela Autora carece integralmente de fundamento, os fundamentos elencados pela Autora para peticionar a anulação do ato de adjudicação são vagos e infundamentados, pelo que, a ação proposta pela Autora só poderá ser julgada totalmente improcedente, absolvendo-se, consequentemente, a Entidade Demandada dos pedidos.

  3. De acordo com o n.º 4 do artigo 103.º-A do CPTA, os requisitos do levantamento do efeito suspensivo do ato de adjudicação são os seguintes (i) a existência de um grave prejuízo para o interesse público com o diferimento da execução do ato de adjudicação; ou (ii) a existência de consequências lesivas claramente desproporcionais para outros interesses envolvidos. Ademais, poderá ainda admitir-se que continua a exigir-se, na redação atual do preceito, um juízo de ponderação de todos os interesses envolvidos – o interesse público e o interesse do Autor –, pelo que será necessário que esta ponderação assente sobre os efeitos da manutenção do efeito suspensivo automático em comparação com os efeitos do respetivo levantamento.

  4. A Entidade Adjudicante está vinculada ao Princípio da Prossecução do Interesse Público e resulta do alegado por esta que o procedimento pré-contratual sub judice, tem como objetivo uma poupança real no sector da saúde, que irá beneficia as contas públicas e tem subjacente um interesse público relevante, cuja necessidade e aferição resulta do senso comum, em resultado de dados públicos e notórios.

  5. Com a manutenção do efeito suspensivo do ato de adjudicação e, consequentemente, a não execução do contrato, decorrem prejuízos graves para o interesse público na estabilidade financeira e no cumprimento das obrigações pela Entidade Demandada no que se refere às suas contas – prejuízos manifestamente superiores àqueles que possam eventualmente vir a ser sofridos pela Autora no caso de vir a ser decretado o levantamento do efeito suspensivo e o contrato executado – apenas prejuízos particulares, a nível patrimonial, que podem ser ressarcidos (no que não concedemos).

  6. A suspensão da execução do contrato tem também repercussões muito graves a nível económico e financeiro, uma vez que o concurso em causa insere-se na execução de uma política de gestão centralizada de bens móveis e serviços, extensiva às instituições do Serviço Nacional de Saúde, e, consequentemente, a Entidade Demandada tem a função de Central de Compras do Ministério da Saúde e, portanto, tem como objetivo a racionalização das compras de bens e serviços de saúde, com melhor controlo e otimização das despesas e redução de custos, o que está posto em causa face à suspensão do ato de adjudicação.

  7. Mais se dirá que os sucessivos ajustes diretos à Autora (há mais de 7 anos consecutivos) mais não trará do que vantagens patrimoniais para esta e nunca os seus eventuais e muito incertos prejuízos patrimoniais se podem sobrepor aos interesses públicos que são salvaguardados pelas regras e princípios subjacentes à contratação pública, designadamente o da concorrência que é claramente oprimido pelo procedimento de ajuste direto.

  8. Não poderemos, ainda, deixar de sublinhar que, numa lógica de ponderação, temos de um lado o interesse público e o interesse da aqui Contrainteressada, e do outro, temos, apenas o interesse – não alegado e fundamentado porque a suspensão opera automaticamente – da Autora. E o prejuízo da Contrainteressada será sempre igual e equivalente ao prejuízo da Autora, traduzindo-se na perda de lucro resultante da não adjudicação (no caso da Contrainteressada) e de um mero potencial e eventual direito à adjudicação por parte da Autora! X. Não podendo ser relevados nesta sede, pelo menos para efeitos de proporcionalidade, os ganhos da Autora com os ajustes diretos a que terá “direito” por força da suspensão do procedimento, uma vez que estes violam grosseiramente as mais elementares regras da Contratação Pública e realização de despesa pública, já que ocorrem, ao arrepio das regras da concorrência, há cerca de 7 anos – cfr. artigo 24 a 26 do Requerimento de levantamento do efeito suspensivo automático da aqui Contrainteressada.

  9. Os interesses públicos em presença não têm apenas natureza e expressão pecuniária, na medida em que há subjacente a sua obrigação de cumprir com as normas impostas pelo legislador à SPMS, EPE, ao contrário de eventuais prejuízos patrimoniais de um concorrente a um concurso público para formação de contrato público de prestação de serviços, pelo que, entende a ora Recorrente que o requisito do grave prejuízo para o interesse público e até para outros interesses envolvidos, estão devidamente provados e elencados no Douto Requerimento apresentado pela Entidade Demandada e pela aqui Contrainteressada, pelo que carece a Douta Decisão de fundamento.

  10. Ao contrário do alegado na Douta Sentença, a Entidade Demandada e a Contrainteressada alegam e provam os seus prejuízos: (i) a Entidade Demandada especifica detalhadamente as consequências de cariz financeiro que a suspensão do contrato desta natureza acarreta e a (ii) obrigatoriedade de racionalização das compras de bens e serviços na saúde fez com que a Entidade Demandada optasse por abrir um procedimento de concurso público e fizesse cessar uma situação de atropelo legal, quando os respetivos serviços têm sido fornecidos pela Autora em primeiro lugar por ajuste direito ao abrigo de...

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