Acórdão nº 2476/19.3BELSB-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E.
, e V….., Lda.
, demandadas por P….., S.A., respetivamente na qualidade de ré e de contrainteressada, no âmbito de ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual, vieram requerer o levantamento do efeito suspensivo automático da execução do ato de adjudicação, relativo ao concurso público com a referência ….., para aquisição de serviços de vigilância e segurança humana em oito estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, na parte respeitante ao Lote 3, relativo ao Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa.
Notificada, a autora pronunciou-se sobre tais requerimentos, pugnando pelo seu indeferimento.
Por decisão de 22/04/2020, o TAC de Lisboa indeferiu o levantamento do efeito suspensivo automático do ato de adjudicação.
Inconformada, a contrainteressada interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “I. Veio a Douta Decisão aqui em crise indeferir o levantamento do efeito suspensivo do ato de adjudicação do procedimento pré-contratual de concurso público com a referência ….., onde está em causa a adjudicação do contrato para aquisição de serviços de vigilância e segurança humana em oito estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, na parte respeitante ao Lote 3, relativo ao centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa (CHPL), fundamentando para o efeito que não existe o preenchimento dos requisitos do n.º 4 do artigo 103.º-A do CPTA.
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Ora, salvo o devido respeito, no entendimento da ora Recorrente, ficou provado nos respetivos autos de que, não só são particularmente gravosos os prejuízos para o interesse público que decorrem da suspensão dos efeitos do ato de adjudicação no procedimento aqui em questão, como a ponderação dos interesses constantes no n.º 4 do artigo 103.º-A do CPTA, o que impõe obrigatoriamente se impõem o levantamento do efeito suspensivo que automaticamente decorre da impugnação do ato de adjudicação.
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Entende a Recorrente que a ação administrativa proposta pela Autora carece integralmente de fundamento, os fundamentos elencados pela Autora para peticionar a anulação do ato de adjudicação são vagos e infundamentados, pelo que, a ação proposta pela Autora só poderá ser julgada totalmente improcedente, absolvendo-se, consequentemente, a Entidade Demandada dos pedidos.
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De acordo com o n.º 4 do artigo 103.º-A do CPTA, os requisitos do levantamento do efeito suspensivo do ato de adjudicação são os seguintes (i) a existência de um grave prejuízo para o interesse público com o diferimento da execução do ato de adjudicação; ou (ii) a existência de consequências lesivas claramente desproporcionais para outros interesses envolvidos. Ademais, poderá ainda admitir-se que continua a exigir-se, na redação atual do preceito, um juízo de ponderação de todos os interesses envolvidos – o interesse público e o interesse do Autor –, pelo que será necessário que esta ponderação assente sobre os efeitos da manutenção do efeito suspensivo automático em comparação com os efeitos do respetivo levantamento.
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A Entidade Adjudicante está vinculada ao Princípio da Prossecução do Interesse Público e resulta do alegado por esta que o procedimento pré-contratual sub judice, tem como objetivo uma poupança real no sector da saúde, que irá beneficia as contas públicas e tem subjacente um interesse público relevante, cuja necessidade e aferição resulta do senso comum, em resultado de dados públicos e notórios.
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Com a manutenção do efeito suspensivo do ato de adjudicação e, consequentemente, a não execução do contrato, decorrem prejuízos graves para o interesse público na estabilidade financeira e no cumprimento das obrigações pela Entidade Demandada no que se refere às suas contas – prejuízos manifestamente superiores àqueles que possam eventualmente vir a ser sofridos pela Autora no caso de vir a ser decretado o levantamento do efeito suspensivo e o contrato executado – apenas prejuízos particulares, a nível patrimonial, que podem ser ressarcidos (no que não concedemos).
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A suspensão da execução do contrato tem também repercussões muito graves a nível económico e financeiro, uma vez que o concurso em causa insere-se na execução de uma política de gestão centralizada de bens móveis e serviços, extensiva às instituições do Serviço Nacional de Saúde, e, consequentemente, a Entidade Demandada tem a função de Central de Compras do Ministério da Saúde e, portanto, tem como objetivo a racionalização das compras de bens e serviços de saúde, com melhor controlo e otimização das despesas e redução de custos, o que está posto em causa face à suspensão do ato de adjudicação.
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Mais se dirá que os sucessivos ajustes diretos à Autora (há mais de 7 anos consecutivos) mais não trará do que vantagens patrimoniais para esta e nunca os seus eventuais e muito incertos prejuízos patrimoniais se podem sobrepor aos interesses públicos que são salvaguardados pelas regras e princípios subjacentes à contratação pública, designadamente o da concorrência que é claramente oprimido pelo procedimento de ajuste direto.
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Não poderemos, ainda, deixar de sublinhar que, numa lógica de ponderação, temos de um lado o interesse público e o interesse da aqui Contrainteressada, e do outro, temos, apenas o interesse – não alegado e fundamentado porque a suspensão opera automaticamente – da Autora. E o prejuízo da Contrainteressada será sempre igual e equivalente ao prejuízo da Autora, traduzindo-se na perda de lucro resultante da não adjudicação (no caso da Contrainteressada) e de um mero potencial e eventual direito à adjudicação por parte da Autora! X. Não podendo ser relevados nesta sede, pelo menos para efeitos de proporcionalidade, os ganhos da Autora com os ajustes diretos a que terá “direito” por força da suspensão do procedimento, uma vez que estes violam grosseiramente as mais elementares regras da Contratação Pública e realização de despesa pública, já que ocorrem, ao arrepio das regras da concorrência, há cerca de 7 anos – cfr. artigo 24 a 26 do Requerimento de levantamento do efeito suspensivo automático da aqui Contrainteressada.
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Os interesses públicos em presença não têm apenas natureza e expressão pecuniária, na medida em que há subjacente a sua obrigação de cumprir com as normas impostas pelo legislador à SPMS, EPE, ao contrário de eventuais prejuízos patrimoniais de um concorrente a um concurso público para formação de contrato público de prestação de serviços, pelo que, entende a ora Recorrente que o requisito do grave prejuízo para o interesse público e até para outros interesses envolvidos, estão devidamente provados e elencados no Douto Requerimento apresentado pela Entidade Demandada e pela aqui Contrainteressada, pelo que carece a Douta Decisão de fundamento.
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Ao contrário do alegado na Douta Sentença, a Entidade Demandada e a Contrainteressada alegam e provam os seus prejuízos: (i) a Entidade Demandada especifica detalhadamente as consequências de cariz financeiro que a suspensão do contrato desta natureza acarreta e a (ii) obrigatoriedade de racionalização das compras de bens e serviços na saúde fez com que a Entidade Demandada optasse por abrir um procedimento de concurso público e fizesse cessar uma situação de atropelo legal, quando os respetivos serviços têm sido fornecidos pela Autora em primeiro lugar por ajuste direito ao abrigo de...
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