Acórdão nº 115/20.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução10 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório S.....

, interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa de 24.04.2020, que julgou a ação executiva em matéria de asilo por si intentada improcedente, absolvendo o Executado, ora Recorrido, Ministério da Administração Interna, dos pedidos.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: «(…) 1.

Havia sido impugnado o despacho da executada, que julgava inadmissível o pedido de proteção internacional apresentado pelo exequente, de acordo com o artigo 37° n.° 2, e alínea a) n.° 1 do artigo 19-A da Lei 26/2014 de 05 de Maio, com o fundamento que o Estado responsável para a respetiva análise seria o Estado italiano e não o português.

  1. Baseava-se tal decisão na informação do GAR nos termos da qual, após este ter requerido em 29.07.2019 um de retoma às autoridades italianas, e tendo sido detectado um hit positivo no sistema EURODAC, “Case ID IT1CS00ZWR “, Portugal informou as autoridades italianas em 13.08.2019 que ao abrigo do artigo 25° n.° 1 do Regulamento (EU) 604/2013 do PE e do Conselho, tinha duas semanas para se pronunciar sobre o pedido. Não tendo as autoridades italianas pronunciado dentro do prazo estabelecido, foi tomada pela executada a falta de uma decisão como equivalendo a uma aceitação do pedido, e foi proferido despacho em 15.08.2019 no sentido de considerar inadmissível o pedido.

  2. Ora, tal fundamentação de facto não esclarece se o SEF não informou as autoridades italianas a 13.08.2019, ao contrário do que afirma, tendo-o feito anteriormente, ou, tendo procedido a tal notificação em tal data, obviamente não haviam decorrido 15 dias à data do despacho supra referido, dado que a decisão é igualmente de 15.08.2019.

  3. Por outro lado, mesmo que se aceitasse que a notificação supra referida ocorreu mais de quinze dias anteriormente à prolação do despacho recorrido, mal esteve a decisão do SEF em presumir a aceitação pelo Estado italiano do pedido de retoma, pela ausência de resposta à notificação em causa.

  4. É que o SEF não podia ignorar a situação económica e social em que se encontrava ao tempo o estado italiano, designadamente quanto as deficiências sistémicas nas medidas de acolhimento dos requerentes de asilo ou de protecção internacional, sendo que o contexto de pressão migratória, como aquele com que desde 2015, os estados membros se confrontavam, não pode resultar numa diminuição das garantias previstas nos vários normativos que vinculam os estados membros da união europeia, o que acontecia ao tempo com os requerentes de asilo e de protecção internacional em Itália.

  5. O facto de o Estado italiano não se ter eventualmente pronunciado no espaço de duas semanas não podia, em concreto, significar que Itália tomara todas as diligencias e que o seu silencio equivaleria a uma aceitação tácita, mas sim que o mesmo estaria, por razões evidentes e conhecidas de toda a ordem jurídica comunitária, sobrelotado de pedidos; a forte pressão migratória, pode em determinadas circunstâncias, exigir adaptações à tramitação normal dos procedimentos que podem passar por uma repartição de esforços entre todos os Estados Membros.

  6. No caso, o Estado italiano não tinha capacidade sistémica, organizacional, social e económica para receber tantos requerimentos de apoio internacional, o que levanta a questão do destino dos requerentes, que nunca poderá ser o de voltar ao país de origem, no caso Costa do Marfim, porquanto tal decisão consubstanciaria uma violação do princípio de não expulsão, previsto no artigo 33° n.° 1 1a parte da Convenção de Genebra de 1951.

  7. Ora, no caso vertente, acompanhando a fundamentação de decisão do processo 1353/18.0BELSB, em tudo similar ao presente, “incumbia à Entidade Demandada, previamente à decisão, instruir o procedimento com informação fidedigna, actualizada, sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado Membro, recorrendo a fontes credíveis e consolidadas como o ACNUR e a Amnistia Internacional, de molde a verificar se, no caso concreto, se verificam ou não os motivos determinantes da impossibilidade da transferência, referidos no segundo paragrafo do n.° 2 do artigo 3° do Regulamento (EU) 604/2013”. Daí que, nada tendo a Ré referido na sua decisão ou fundamentação sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e das condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional, a decisão impugnada incorre em deficit de instrução.

  8. Daí que se tenha pugnado pela nulidade da decisão recorrida por deficiência na instrução, ou insuficiência da respectiva matéria de facto, o que o Tribunal a quo, a nosso ver erradamente, desatendeu.

  9. Por outro lado, o ora recorrente, após a decisão supra referida, interpôs uma acção administrativa especial, no âmbito da qual o Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa anulou o despacho em causa por preterição de formalidades essenciais a que se refere o artigo 17° da Lei 27/2008.

  10. Ora, após tal sentença foi proferida nova decisão, em 20.12.2019, decisão essa que não só não cumpre a sentença em causa, como ela própria é ilícita.

  11. Em primeiro lugar, conforme determina o artigo 16.º da Lei 27/2008, o requerente deve ser notificado de um relatório do qual constam as informações essenciais relativas ao pedido, para que este se possa pronunciar no prazo de cinco dias.

  12. Como é patente da nova decisão, não constam do relatório em causa que tenham sido averiguadas as condições concretas em que o pedido do requerente foi alvo de apreciação em Itália.

  13. E tal, como se disse em supra, tal determina deficiência na instrução, ou insuficiência da respectiva matéria de facto, e, em termos substanciais, violação do princípio da audiência prévia.

  14. Por outro lado, o recorrente não foi notificado pessoalmente da decisão recorrida, sendo que deveria sê-lo, dado que o signatário é mero patrono deste, e não resulta por isso constituído nos autos.

  15. Em terceiro lugar, mercê de todos estes factos, encontrava-se largamente excedido o prazo previsto no artigo 20 n.° 1 da Lei 27/2008, de trinta dias, pelo que nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, o...

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