Acórdão nº 249/19.2T8FNC.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA COELHO
Data da Resolução15 de Setembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Nos presentes autos em que são AA.

R, J, C, RJ, e JN, e R.

Região …, apresentada nota discriminativa e justificativa de custas de parte pela R., reclamaram os AA., pedindo, a final, que: a) se conheça da alegada preclusão do direito de praticar o ato, por extemporaneidade, e, consequentemente, não produzindo os devidos efeitos legais; Ou, caso assim não se entenda, b) por inobservância do previsto nos arts. 25º, nºs 1 e 2 e 26º, nº 3, alínea c), do RCP, por enfermar de erro, deve a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, apresentada pela R., ser julgada improcedente.

Em 23.10.2019, foi proferido o seguinte despacho: “Na presente ação vieram os autores reclamar da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pelo réu. Estabelece o art. 26º-A, nº 2, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pela Lei nº 27/2019 de 28 de março, que tal reclamação da nota justificativa “está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota”. Ora, compulsados os autos, verifica-se que os autores não procederam àquele depósito. Em face do exposto, por falta do depósito da totalidade do valor da nota, não admito a reclamação apresentada pelos autores, determinando-se o seu desentranhamento. Notifique”.

Não se conformando com o despacho, apelaram os AA.

, formulando, no final das alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1. Os Autores, ora recorrentes, intentaram uma ação de processo comum contra a recorrida, que posteriormente, findos os articulados, foi proferida sentença a 31 de maio de 2019 que julgou o tribunal absolutamente incompetente, em razão da matéria, para a apreciação da causa e, em consequência, absolveu a R. da instância; 2. Por força das disposições conjugadas dos arts. 628º, 638º, nº 1, 1ª parte e 644º, nº 1, todos do CPC, a decisão final transitou em julgado a 6 de setembro de 2019; 3. A 23 de Setembro de 2019, foram as partes notificadas da conta de custas, na qual informa que foi dispensada a elaboração da mesma; 4. Nesse mesmo dia a Ré apresentou a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, peticionando o valor global de 7.600,50€ (sete mil e seiscentos euros e cinquenta cêntimos); 5. De acordo com arts. 26º-A, nº 1, do Regulamento de Custas Processuais (doravante RCP) e 33º, nº 1, da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de abril, os recorrentes apresentaram reclamação, invocando, sucintamente, a intempestividade da apresentação da suprarreferida nota e peticionando a final que fosse declarada a “alegada preclusão do direito de praticar o ato, por extemporaneidade, e, consequentemente, não produzindo os devidos efeitos legais.

”; 6. O objeto do presente recurso incide sobre o despacho proferido nos autos pelo Tribunal a quo a 18/10/2019, que não admitiu a reclamação da nota discriminativa e justificativa apresentada pelos recorrentes, determinando o seu desentranhamento; 7. Atendendo que a nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pelos recorridos é intempestiva, nos termos dos arts. 579º e 608º, nº 2, ambos do CPC, tratando-se de uma exceção perentória e impondo-se o conhecimento oficioso, deve o Tribunal de a apreciar; 8. Sendo a decisão totalmente omissa quanto à pronúncia de tal exceção e tendo o Tribunal a quo se limitado a não admitir a reclamação da nota discriminativa de custas de parte apresentada pelos recorrentes, está a admitir a nota discriminativa de custas de parte apresentada pela recorrida, sendo esta intempestiva; 9. Pese embora a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas apresentada pelos recorrentes não tenha sido admitida pelo Tribunal a quo, impõe-se ao juiz a resolução de todas as questões que as partes submeteram à apreciação, excetuando aquelas cuja esteja prejudicada pela solução dada a outras, bem como as que sejam de conhecimento oficioso – ex vi do art. 608º, nº 2, do CPC.

10. Consideramos estar violado, diretamente, o previsto nos arts. 579º e 608º, nº 2, o que determina a nulidade de tal despacho, face ao disposto nos arts. 613º, nº 3 e 615º, nº 1, alínea d), todos do CPC, nulidade que expressamente se invoca; 11. Devendo assim o despacho recorrido ser revogado; 12. Por outro lado, e sem prejuízo da nulidade invocada, os recorrentes discordam do fundamento de direito invocado, que determina a inadmissibilidade e respetivo desentranhamento da reclamação da nota discriminativa de custas de parte; 13. O Tribunal a quo no despacho recorrido fundamenta a sua decisão invocando o art. 26º-A, nº 2, do Regulamento das Custas Processuais, redação introduzida pela Lei nº 27/2019 de 28 de março, que prevê que “a reclamação da nota discriminativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.”; 14. O princípio fundamental ao acesso ao direito visa salvaguardar que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos” – cfr. art. 20º, nº 1, da CRP (sublinhado nosso).

15. Nessa medida, não poderá o exercício do contraditório, por via da reclamação da nota discriminativa de custas de parte, estar dependente da suficiência económica da parte, sendo assim uma violação do direito fundamental do acesso ao direito, e, consequentemente, uma violação do princípio geral do direito ao contraditório.

16. Contrariamente às custas processuais, que estão limitadas pela necessidade de proporcionalidade constitucionalmente exigida para assegurar a realização da justiça, a norma em crise não tem...

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