Acórdão nº 47/09.1GDMRA-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução08 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1 – RELATÓRIO 1.1. Nos autos de processo comum em referência, foi o arguido (...) julgado e condenado, por sentença proferida em 19/06/2012, transitada em julgado a 07/02/2014, pela prática, em 19/08/2009, em coautoria, de um crime de violência depois da subtração, p. e p. pelos artigos 210º, n.º 1 e 211º, ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na respetiva execução, por igual período de tempo, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova e subordinada ao pagamento da quantia de €46,80, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 30/04/2012 até integral pagamento à Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E.P.E. e ao pagamento ao ofendido (...) da quantia de €300,00, no prazo de seis meses, a contar do trânsito em julgado da sentença.

1.2. Na sequência de relatório elaborado pela DGRSP, datado de 22/06/2015, dando conta que o arguido (...) não comparecia nas entrevistas agendadas, não cumprindo o Plano de Reinserção Social e o regime de prova que acompanhava a suspensão da execução da pena, tramitado o respetivo incidente de incumprimento, que terminou com o despacho proferido em 01/03/2016, transitado em julgado em 08/04/2016, decidindo determinar a prorrogação do período da suspensão da execução da pena pelo período de um ano.

1.3. Por despacho proferido em 09/11/2019 foi revogada a suspensão da execução da pena, ao abrigo do disposto no artigo 56º, n.º 1, al. b), do Código Penal, e determinado o cumprimento pelo arguido da pena de prisão em que foi condenado.

1.4. Inconformados, o arguido/condenado e o Ministério Público recorreram de tal despacho, apresentado a respetiva motivação e extraindo dela as seguintes conclusões: 1.4.1. O arguido/condenado: «1. O arguido praticou os factos que constituem o objecto destes autos há mais de uma década; 2. No dia 01/03/2016, o período da suspensão da execução da pena de prisão a que foi condenado foi prorrogado por mais um ano; 3. O fundamento para a prorrogação decidida radica no incumprimento, por banda do arguido, da obrigação de pagamento de indemnizações a favor do Ofendido e da USLBA, bem como do regime de prova; 4. No hiato temporal que decorreu entre 01/03/2016 e 07/04/2017 (término do período da suspensão), o arguido cumpriu, na íntegra, as obrigações a que se encontrava adstrito; 5. No entanto, o Mmº Tribunal só apreciou a situação processual do arguido em 09/11/2019, mais de 2 anos e meio após o término do período da prorrogação; 6. No caso da situação processual do arguido ter sido apreciada tempestivamente, em Abril de 2017, nenhuma das condenações posteriores poderia ser tomada em conta para efeitos de revogação da suspensão, considerando as respectivas datas de trânsito em julgado; 7. No caso vertente, o arguido é assim claramente prejudicado pelo atraso no andamento da Justiça, 8. O que é inaceitável num Estado de Direito; 9. O arguido é, assim, para além de vítima de si próprio, vítima dos atrasos na administração da Justiça; 10. Achando-se, pois, cumpridas as obrigações cujo incumprimento esteve na origem da prorrogação da suspensão da pena, deve a mesma ser julgada extinta; 11. A antiguidade dos factos, a idade jovem do arguido e o percurso positivo em termos de formulação de juízo crítico e interiorização do desvalor da sua conduta só vêm reforçar o entendimento de que a pena deve ser julgada extinta.

É, em suma, quanto me parece.

Melhor dirão V/ Exas. e assim se fará Justiça.

» 1.4.2. O Ministério Público: «1 – Nos presentes autos foi proferida decisão datada de 09.11.2019, com a referência 30688057, que decidiu revogar a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido (...) foi condenado nos presentes autos, ao abrigo do disposto pelos artigos 56.º, n.ºs 1, al. b), e n.º 2 do Código Penal, e 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, sendo desta decisão que se recorre.

2 – Conforme resulta da douta decisão recorrida “por sentença proferida em 18/06/2012, transitada em julgado em 07/02/2014, foi o arguido (...) condenado pela prática, em 19/08/2009, de um crime de violência depois da subtracção, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1, e 211.º do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, e com a obrigação de o arguido, conjuntamente com os demais arguidos, proceder ao pagamento integral da indemnização devida à demandante Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE, e de o arguido entregar ao ofendido (...) a quantia de € 300,00 e comprovar tais pagamentos no processo (fls. 321-323 e 398).

Por despacho proferido em 01/03/2016, transitado em julgado em 08/04/2016, foi determinada a prorrogação do período da suspensão pelo período de um ano (fls. 619-620).” 3 – Para além disso, resulta da douta decisão recorrida o seguinte: “Do relatório final de acompanhamento da medida (de fls. 698-699), extrai-se que o arguido se mostrou colaborante com os serviços da DGRSP, tem vindo a melhorar a sua consciência crítica face ao crime cometido e “tem interiorizado o sentido da pena mais pelo receio das consequências judiciais do que por interiorização do desvalor social e moral da conduta”.

Por outro lado, o arguido procedeu ao pagamento de € 300,00 ao ofendido (cfr. fls. 529), e a indemnização devida ao demandante Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE mostra-se igualmente paga (cfr. fls. 843 verso).

Porém, compulsado o certificado de registo criminal do arguido entretanto junto aos autos, verifica-se que: 1. Por sentença proferida em 31/10/2017, transitada em julgado em 22/05/2019, no âmbito do processo (…), que correu termos no presente Juízo de Competência Genérica de Moura, o arguido foi condenado pela prática, em 07/05/2015, de um crime de burla informática e nas comunicações e de dois crimes de furto qualificado, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; 2. Por sentença proferida em 30/04/2018, transitada em julgado em 20/05/2019, no âmbito do processo (…), que correu termos no presente Juízo de Competência Genérica de Moura, o arguido foi condenado pela prática, em 13/12/2015, de um crime de roubo qualificado, na pena de 4 anos de prisão efectiva; 3. Por sentença proferida em 16/01/2018, transitada em julgado em 26/04/2019, no âmbito do processo (…), que correu termos no presente Juízo de Competência Genérica de Moura, o arguido foi condenado pela prática, em 01/06/2016, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por igual período; 4. Por sentença proferida em 24/04/2018, transitada em julgado em 18/06/2018, no âmbito do processo (…), que correu termos no presente Juízo de Competência Genérica de Moura, o arguido foi condenado pela prática, em 28/09/2017, de um crime de furto simples e de um crime de introdução em lugar vedado ao público, na pena de 1 ano e 7 meses de prisão efectiva (cfr. CRC de fls. 980-988).” 4 – Desta forma, para fundamentar a revogação a suspensão da execução da pena de prisão, a Mmª Juiz considerou que “no período da suspensão, o arguido voltou a cometer novos crimes (pontos 1 a 3), assumindo particular destaque, atenta a natureza do tipo de ilícito em causa e as penas aplicadas, as condenações pela prática do crime de burla informática e nas comunicações e dois crimes de furto qualificado, mas sobretudo, o crime de roubo qualificado.

Pese embora tais condenações se reportem a factos praticados no período inicial da suspensão, não podem as mesmas deixar de ser devidamente ponderadas, sobretudo atendendo a que tais condenações apenas muito posteriormente vieram ser proferidas e a transitar em julgado (2019), não tendo, por conseguinte, sido consideradas aquando da decisão de prorrogação do período de suspensão.

Constata-se, portanto, que na última condenação proferida relativa a factos ocorridos no período da suspensão (no âmbito do processo …) o arguido foi condenado pela prática de um crime de roubo qualificado, na pena de 4 anos de prisão efectiva.” 5 – Dito isto, verifica-se que o Tribunal a quo efetuou uma errada interpretação dos artigos 55.º al. d), 56.º e 57.º, todos do Código Penal.

6 - O Tribunal a quo interpretou os referidos artigos no sentido de permitirem que findo o período da prorrogação se possa revogar a suspensão por força de condenação por factos ocorridos no período inicial da suspensão e que só foram conhecidos nos autos numa fase posterior.

7 - Todavia, consideramos que tendo ocorrido decisão de prorrogação, transitada em julgado, não pode ser revogada a suspensão com base em condenação sofrida nesse período inicial, devendo a análise predominante atender ao período da prorrogação, sem prejuízo de uma análise global do comportamento e percurso do arguido, em especial da situação atual.

8 – Dessa forma, entendemos que a decisão da prorrogação da suspensão por novo período tem um valor idêntico às demais, no sentido de transitar em julgado e determinar uma apreciação do período inicial que não pode ser modificada.

9 - Assim, se nos casos em que o Tribunal declara extinta a pena e, após o trânsito em julgado, é conhecida a pendência de um inquérito por factos ocorridos no período da suspensão ou mesmo uma condenação transitada em julgado, a decisão não pode ser alterada e não pode ser proferida nova decisão que contrarie aquela decisão transitada em julgado, também consideramos que goza da mesma força a decisão de prorrogação transitada em julgada.

10 - Neste sentido, não podia a Mmª Juiz proferir um despacho cujo conteúdo na prática significou uma nova apreciação de um período que que tinha sido objeto de despacho anterior proferido por Mmª Juiz, quando o poder jurisdicional já estava esgotado quanto ao período em causa.

11 - O Tribunal a quo ao proferir o despacho recorrido violou o caso julgado, tratando-se de uma exceção dilatória que se traduz num pressuposto...

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