Acórdão nº 230/12.2PACTX-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARTINHO CARDOSO
Data da Resolução08 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

IAcordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos autos de Processo Sumário acima identificados, do Juízo de Competência Genérica do Cartaxo, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora de 5-12-2017, foi o arguido (...) condenado na pena de 90 dias de multa à razão diária de 5,50 €, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348.°, n.° 1 al.ª b), do Código Penal.

Nessa sequência, foi emitida e remetida ao condenado guia, da qual constava como data limite de pagamento o dia 23-3-2018.

No apontado prazo, o condenado nada pagou.

Depois de realizadas diligências tendentes ao apuramento de bens penhoráveis do condenado que viabilizassem uma eventual cobrança coerciva da pena de multa não paga, veio o condenado, por requerimento de 28-1-2019, requerer o seu pagamento em prestações.

O M.º P.º opôs-se ao deferimento do requerido.

Tendo o Tribunal a quo proferido despacho a autorizar o pagamento da referida pena de multa em 10 prestações mensais e sucessivas, o que fez através do seguinte despacho: Por requerimento supra em referência, veio o arguido, requerer o pagamento das multas em prestações (cfr. artigo 47.° n.? 3 do Código Penal e 489.° do Código de Processo Penal), alegando a sua situação económica.

o Digno Magistrado do Ministério Público opôs-se ao pagamento em prestações (Ref. supra). Estabelece o artigo 47.° n.? 3 do Código Penal que "sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa (. . .) em prestações, não podendo a última delas ir além dos 2 anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação".

Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora de 05/12/2017, transitado em julgado em 25/01/2018, foi o arguido (...) condenado na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos); e, bem assim, nas custas processuais.

A pena multa é, ainda, uma sanção penal, ao lado da pena de prisão, pelo que para cumprir os seus fins de prevenção tem de ser sentida pelo condenado sob pena de se verem frustradas as razões da sua aplicação e esvaziado o seu conteúdo.

Não obstante, o valor da pena de multa aplicada e as condições económicas do arguido (dadas como provadas em sede de audiência de julgamento e ora invocadas) justificam que seja autorizado o pagamento da pena de multa em prestações.

Em face do exposto, apesar da extemporaneidade do requerimento, privilegiando o cumprimento voluntário, e com respeito pela limitação temporal prevista na parte final do citado artigo 47.° n.? 3 do Código Penal, autorizo o pagamento da pena de multa em 10 prestações mensais iguais e sucessivas, com início em Março do corrente ano.

Notifique, sendo o arguido com a advertência do disposto no artigo 47.° n.º 5 do Código Penal.

2- Dada a clareza da norma em causa, não se afigura necessário o recurso a outros elementos da interpretação jurídica (racional/teleológico e...

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