Acórdão nº 0819/19.9BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A………………, LDA.
, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 30.04.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 401/427 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que havia dirigido quanto à sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [doravante TAF/S] que havia julgado da improcedente a pretensão cautelar pela mesma deduzida contra o INFARMED - AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, IP na qual peticionava a suspensão de eficácia de ato administrativo consubstanciado na decisão de emissão de certidão de dívida e respetiva remessa para a Autoridade Tributária e Aduaneira para cobrança coerciva.
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Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 448/486] na relevância jurídica e social [determinar se a mera existência de meios de defesa e de suspensão dos efeitos de uma decisão em sede de execução fiscal, nomeadamente mediante a prestação de garantia, é adequada a responder à pretensão de concessão de tutela cautelar afastando a verificação do requisito do periculum in mora] e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada, desde logo, no erro de apreciação do requisito do periculum in mora (art. 120.º, n.º 1, do CPTA) - dada a violação, nomeadamente dos arts. 120.º do CPTA, 102.º, n.º 1, als. e) e f), 169.º, n.ºs 6 e 7, 177.º-A, 199.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), e 52.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária (LGT)].
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O requerido produziu contra-alegações em sede de recurso de revista, nas quais, desde logo, pugna pela não admissão do recurso [cfr. fls. 494/500].
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
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Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos...
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