Acórdão nº 0819/19.9BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução10 de Setembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………………, LDA.

, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 30.04.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 401/427 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que havia dirigido quanto à sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [doravante TAF/S] que havia julgado da improcedente a pretensão cautelar pela mesma deduzida contra o INFARMED - AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, IP na qual peticionava a suspensão de eficácia de ato administrativo consubstanciado na decisão de emissão de certidão de dívida e respetiva remessa para a Autoridade Tributária e Aduaneira para cobrança coerciva.

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 448/486] na relevância jurídica e social [determinar se a mera existência de meios de defesa e de suspensão dos efeitos de uma decisão em sede de execução fiscal, nomeadamente mediante a prestação de garantia, é adequada a responder à pretensão de concessão de tutela cautelar afastando a verificação do requisito do periculum in mora] e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada, desde logo, no erro de apreciação do requisito do periculum in mora (art. 120.º, n.º 1, do CPTA) - dada a violação, nomeadamente dos arts. 120.º do CPTA, 102.º, n.º 1, als. e) e f), 169.º, n.ºs 6 e 7, 177.º-A, 199.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), e 52.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária (LGT)].

  2. O requerido produziu contra-alegações em sede de recurso de revista, nas quais, desde logo, pugna pela não admissão do recurso [cfr. fls. 494/500].

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos...

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