Acórdão nº 577/10.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução09 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, no segmento em que julgou procedente a oposição fiscal deduzida contra a execução fiscal inicialmente instaurada contra a Sociedade «R................., Lda» para cobrança coerciva de dívida de IVA do período de 0412T, no montante de 11.421,52€ e que reverteu contra o oponente P................., apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: «A.

O Ilustre Tribunal “a quo” começou por ancorar-se, quanto à decisão da matéria de facto, na prova documental junta aos autos e no PEF apenso, sendo a prova testemunhal apenas relevante para o facto dado como provado em O), com referência ao Recorrido no final de 2004 ter deixado tudo por trás e foi trabalhar para Andorra, tendo regressado no final de 2005 a Portugal. Prosseguindo, quanto à ilegitimidade, que mesmo considerando-se demonstrado que o Recorrido era o gerente de direito e de facto da executada originária até 03-12-2004, data em que renunciou à gerência, não se encontram provados quaisquer factos concretos que permitam minimamente indiciar o exercício efectivo de poderes de administração por parte do revertido após aquela data. Que a prova produzida, como seja o registo da renúncia à gerência, e a inexistência de qualquer documento ou elemento que demonstre que o Recorrido após 03-12-2004 continuou a praticar atos de gerência, e ainda o documento que comprova que o Recorrido em 14-02-2005 era já portador de autorização de residência em Andorra, permitem concluir que o Recorrido desde aquela data não mais exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária, alheando-se totalmente da condução da mesma. Que tendo em conta que a dívida exequenda é respeitante a IVA do 3.º trimestre de 2004, cujo o prazo de pagamento voluntário ocorreu em 15-02-2005, data na qual o Recorrido já era gerente de direito ou de facto da sociedade, é manifesto que a reversão não poderia ter sido operada com fundamento no art.24.º n.º1 b) da LGT. Concluindo que é manifesto que o Recorrido é parte ilegítima para a execução, verificando o fundamento de oposição previsto no art.204.º, n.º1 al.b) do CPPT, procedendo a oposição nesta parte.

B.

Sucede que, ab initio, trata-se de um facto controvertido, quer em sede de reversão, quer em sede de contestação e alegação, o término da gerência de facto do Recorrido.

C.

Não consta como provada a comunicação da renúncia à gerência preconizada pelo Recorrido, nomeadamente não consta provado como, quando, e por que documento, é que o Recorrido procedeu a essa comunicação. Ou seja, desconhece-se a plenitude da realidade e veracidade dessa comunicação.

D.

O facto dado como provado em C), apenas e só, prova a existência de um registo da certidão permanente.

E.

Sendo, a prova dessa comunicação, provada ou não, de imprescindível importância, nomeadamente face as latentes particularidades deste quid, que foram sendo suscitadas ao longo das intervenções processuais da Fazenda Pública.

F.

Atente-se que, curiosamente, o registo da renúncia da gerência do Recorrido apenas foi operado após a consolidação da reversão das dívidas da sociedade devedora originária e 4 dias anteriores à apresentação da oposição judicial.

G.

Veja-se que, os documentos que suportam a petição do Recorrido, nomeadamente doc.3, doc. 4, doc. 6, todos constante dos autos, foram certificados em 2009-08-28, ou seja, após a citação do Recorrido em 2009-08-14, pelo que durante o prazo de oposição judicial para o exercício da sua defesa.

H.

A certidão permanente apresentada sob Doc.2 pelo Recorrido com a petição, é datada de 2009-09-09, ou seja 2 dias depois do registo da renúncia e 2 dias antes da apresentação da oposição judicial.

I.

Por efeitos do exercício do direito de audição em 2009-06-02 (facto dado como provado H), é verdade que o Recorrido alega que exerceu a gerência até finais de novembro de 2004 e que invoca que renunciou à gerência da sociedade por escrito, mas o Recorrido não apresentou qualquer suporte probatório dessa facto, tal como não apresentou em sede de petição, e logo não consta dos autos.

J.

Vislumbrando-se que, pela experiência que nos assiste, que o registo da renúncia da gerência só foi efectuado quando o Recorrido considerou como indispensável, como é, a prova do término da sua gerência.

K.

Pelo que, onde está a prova dessa comunicação da alegada renúncia da gerência do Recorrido? Como? De que forma? Quando? Prova do envio? Porque é que o registo não foi efectuado anteriormente? Nomeadamente em data próxima a sua alegada comunicação, em 2004 ou 2005? Qual a justificação para decorrerem cerca de 5 anos entre a alegada comunicação da renúncia da gerência e o registo? O Recorrido efectuou algumas diligências para o registo da alegada renúncia da gerência? Quando é que o Recorrido teve conhecimento da inexistência do registo da alegada renúncia da gerência? Em face de um suposto conhecimento da inexistência do registo da alegada renúncia da gerência, que diligências efectuou o Recorrido? L.

A douta decisão incorre em erro de julgamento quando do facto dado como provado em C), e apoiado no facto dado como provado O), considera demonstrado o exercício da gerência de direito e de facto da executada originária até 03-12-2004, porque, não se encontra provada a comunicação da renúncia da gerência pelo Recorrido, ou seja, não se encontra provada a data do término da gerência de facto do Recorrido.

M.

Portanto, não estando provado nos autos o término da gerência de facto do Recorrido em 03-12-2004, e atento que não é controvertido o exercício da gerência de facto, então presume-se que o Recorrido era o gerente de facto à data do pagamento voluntário em 2005-02-15.

N.

Entendemos que a douta decisão também incorre em erro de julgamento da interpretação retirada do facto dado como provado em O) e da conclusão preconizada para efeitos do exercício da gerência de facto.

O.

Não ficou demonstrado, e provado, a impreterível necessidade da presença em Portugal do Recorrido para a administração da sociedade, ou melhor, a presença em Portugal do Recorrido ser condição sine qua non do cargo de gerente da sociedade.

P.

Conforme já tivemos oportunidade de nos pronunciar em sede de alegações, as testemunhas demonstraram um completo alheamento da vida societário, eram apenas a mãe e um amigo de longa data que apenas sabiam quando este se afastou da sociedade para se deslocar para Andorra por motivos laborais, ou seja, as testemunhas demonstraram um pleno conhecimento da via pessoal do Recorrido, e por essa via, da sua ausência no estrangeiro, mas não sabiam, em concreto, sob a gestão operada pelo Recorrido na sociedade devedora originária.

Q.

O afastamento territorial, reiteramos, não é sinónimo de afastamento da sociedade, porquanto como gerente teria direito a lucros pois a sua quota mantinha-se, bem como poderia praticas actos de gerência, apor assinatura em documentos e dando orientações da vida da sociedade, pois não se trata de um trabalhador dependente mas sim de um sócio-gerente.

R.

Sendo já, um facto notório, que as vicissitudes da globalização, permitem o contacto momentâneo em qualquer parte do mundo, e por essa ordem de ideias, a administração de uma sociedade a partir de qualquer país, seja Andorra ou até o lugar mais recôndito.

S.

Salvaguardando-se que, não consta provado que o Recorrido estivesse isolado de meios de comunicação, pelo que residindo em Andorra é facto notório que tinha pleno acessos a desenvolvidos meios de comunicação.

T.

Como tal, não consta dos autos qualquer elemento que demonstre a impossibilidade do exercício da gerência da sociedade devedora originária por estar ausente do País.

U.

Da matéria de facto ficou assente que a sociedade devedora originária sempre se obrigou com a assinatura dos dois gerentes, conforme decorre do facto dado como provado em A).

V.

Entende a douta sentença que dos depoimentos das testemunhas, entendidos como genéricos, ficou a ideia de o Recorrido deixou tudo para trás com a ida para Andorra, alheando-se totalmente ao exercício da gerência de facto e condução da sociedade devedora originária.

W.

A menor...

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