Acórdão nº 147/19.0BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução09 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO V….., Lda, com os sinais nos autos, veio, em conformidade com o n.º 6, do artigo 278.º e do artigo 283.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 18 de fevreiro de 2020, a qual julgou verificada excepção de intempestividade do pedido de anulação de venda e, em consequência, absolveu o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.

(doravante, IGFSS, IP) da instância e mais julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade dos processos de execução fiscal n.ºs ….. e apensos e …..e apensos. Mais aquela sentença condenou a V….., Reclamante, nas custas do processo (cfr. artigo 527.º, n.

os 1 e 2 do CPC, ex vi do artigo 2.º, alínea e), do CPPT e artigo 7.º, n.º 1 e Tabela II, do Regulamento das Custas Processuais), e fixou à causa o valor de €291.766,37, o valor dívida exequenda, ao abrigo do disposto na al. e), do n.º 1, do art.º 97.º-A do CPPT.

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: “ A. Foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, nos termos da qual foi julgada improcedente o pedido de declaração de nulidade por parte da ora recorrente dos processos de execução fiscal n.ºs …..

e apensos e …..

e apensos, mantendo-se, em consequência, a venda do prédio misto composto de horta, construção rural, tanque e edifício com um pavimento, tendo um rés-do-chão destinado a construção e ainda destinado a escritórios, sito no …..

, concelho de Faro, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …..

, inscrito na matriz predial urbana sob o número …..

e na matriz predial rústica sob o artigo …..

, Secção “E” com o valor patrimonial de €137.715,42, contra o ora Recorrido, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP.

B. A Recorrente pretende ver apreciadas pelo douto ad quem: - A violação da sentença emitida no âmbito do PER pelo IGFSS; - A inconstitucionalidade e consequente nulidade do processo de execução fiscal e da venda do prédio misto; - A usurpação de Poder do órgão da Segurança Social na prática do acto; - A incompetência territorial do órgão de execução da venda.

C. No que se refere à violação de sentença emitida no âmbito do PER pelo IGFSS, o que se refere é o seguinte: D. Em 25 de Julho de 2014 a ora recorrente viu homologado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Processo, sob o processo n.º 460/14.2TBFAR um Plano Especial de Revitalização (PER).

E. O ora Recorrido, credor da Recorrente, votou favoravelmente à aprovação do PER e as dívidas àquele Instituto foram contempladas no plano de pagamentos.

F. O PER abrangia os processos executivos n.ºs …..

e ap. E …..

e ap..

G. A Recorrente pagou as prestações de acordo com o Plano do PER.

H. Todos os pagamentos efetuados com respeito aos processos executivos inscritos no PER, acrescidos dos valores penhorados à ordem desses Processos em contas bancárias desde 2013, perfazem o valor das 48 primeiras prestações do Plano, e respetivos juros, facto que não é do desconhecimento ou alheio ao Recorrido.

I. Acresce o facto, que o Departamento de Coimbra do ora Recorrido nunca cumpriu o homologado no PER e tendo, consecutivamente, feito diligências contrárias ao Plano aprovado no PER.

J. Nos termos do n.º 1 do artigo 17-E do CIRE refere que a aprovação e homologação do PER obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspendem-se, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade.

K. O Recorrido teria de ter promovido a extinção imediata dos processos executivos n.ºs …..

e ap. E …..

, ao abrigo do vertido no artigo 17.º-E do CIRE, atenta a homologação e cumprimento do plano, o que não o fez.

L. E para além de não ter promovido pela extinção imediata, ainda promoveu a venda de bens da sociedade, prejudicando todos os credores da recorrente no âmbito do PER.

M. Apesar das várias interpelações por parte da ora recorrente e da Administradora Judicial Provisória, a Dra. A…..

, para a suspensão dos processos executivos que corriam contra a recorrente, o recorrido por sua determinação tomou decisão de tal acto, não cumprindo desta forma o que foi proferido pela sentença que homologou o PER e prosseguindo com a venda judicial.

N. A violação por parte do recorrido da sentença fere várias normas constitucionais e consequentemente direitos constitucionalmente consagrados na Constituição da República Portuguesa.

O. O artigo 205.º, nº2 da CRP estipula que “as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades”, e existindo uma sentença do PER da recorrente a estipular determinados requisitos e efeitos a cumprir pelo recorrido, este só tinha um dever, fazer cumprir a sentença, o que não o fez! P. Violou o recorrido um princípio e direito constitucional - artigo 266º/2 da CRP – pois os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição, e esta estipula no seu art.205º/2 que as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades, tendo a obrigação do ora recorrido fazer cumprir a decisão do tribunal que homologou o PER.

Q. Um outro princípio constitucional violado pelo recorrido foi o princípio da segurança jurídica e a proteção da confiança – artigo 2º, 18º/3 e 266º, nº2 da CRP.

R. O grau frágil em que assenta a segurança jurídica do ora recorrente foi completamente abalado, pois estando dois Decretos-Lei publicados e em vigor, Decreto-Lei n.º 42/2001 e Decreto-Lei n.º 84/2012, pelo órgão constitucionalmente incumbido da função legislativa, e no decorrer do processo de execução fiscal em que o ora Recorrente é parte, é publicado um despacho pelo Vogal do Conselho Directivo do IGFSS, I.P., que altera por completo a competência para tramitação dos processos de execução fiscal.

S. Houve assim primazia por parte do recorrido de um despacho emitido pelo seu Instituto face aos Decretos-Lei emitidos e em vigor por sua exclusiva iniciativa.

T. O recorrido praticou diversos atos inconstitucionais e ilegais.

U. Desde a violação da sentença que homologou o PER ao recorrente, em consequência não extinguiu os processos executivos que corriam contra a recorrente e por fim procedeu à venda do referido prédio.

V. Foram práticas por parte do recorrido que tiveram por base a violação de vários direitos fundamentais.

W. Não subsistem dúvidas de que in casu, o RECORRENTE foi lesado pela violação simultânea de vários direitos fundamentais de forma inadmissível por parte do recorrido, violando assim os artigos 2.º, 3.º/2 e 3, 18º, 20.º/4 e 5, 205.º/2 e 266º/2 da CRP e como tal sido VIOLADO DIREITOS CONSTITUCIONAIS.

X. Os direitos constitucionalmente violados feriram o núcleo desse mesmo direito, não subsistindo o mínimo.

Y. A violação de princípios constitucionais gera inconstitucionalidade, nos termos dos normativos 3º/3, 204.º e 277.º, todos da CRP e ainda no CPA no seu artigo 161º/2 d), com a consequência legal mais gravosa no nosso ordenamento jurídico, a NULIDADE.

Z. A nulidade tem como efeitos os seguintes: O vício de nulidade torna o ato totalmente ineficaz ab initio, isto é o ato não produz quaisquer efeitos jurídicos.

AA. Um ato nulo é um ato que não tem aptidão jurídica para a produção de efeitos e portanto, ele não permite que haja efeitos jurídicos que tenham sido instaurados na sua base - cfr. artigo 162º do CPA.

BB. Um acto nulo é insanável, quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação, reforma ou conversão.

CC. E pode ser impugnado a todo o tempo, isto é, a sua impugnação não está sujeita a prazo.

DD. Da usurpação de poder pelo recorrido - Alegou o recorrido que por falta de pagamentos por parte da Recorrente em outros processos executivos, e permanência de dívidas, não podia assim suspender os processos executivos, imposto pela sentença proferida no âmbito do PER.

EE. Porém, caso a Recorrente não tivesse procedido a algum dos pagamentos de algum dos processos executivos do PER ou extra PER, o modo de ação legal que o Recorrido dispunha não era o não cumprimento da sentença, mas sim recorrer ao Tribunal de Comércio, pois era este que detinha a competência para decidir, para se pronunciar sobre a suspensão ou não dos processos executivos que corriam contra a recorrente.

FF. Era apenas e só o Tribunal de Comércio que se insere na jurisdição judicial que tinha competência de decisão, pois o ora recorrido é um instituto público inserido na Administração Indirecta do Estado, incluído na jurisdição Administrativa.

GG. Foi violado pelo recorrido a lei ao não ter cumprido o estipulado nos normativos do Código da insolvência e da recuperação de empresas (doravante CIRE), no seu artigo 17ºE/1, pois o recorrido deveria ter suspendido os processos executivos que corriam contra a recorrente – cfr. sentença de declaração do PER.

HH. Porquanto, estamos perante uma situação de usurpação de poder, prevista no artigo 161º/2 a) do CPA.

II. A usurpação de poder consiste na ofensa, por um órgão da Administração Pública, do princípio da separação de poderes, através da prática de acto incluído nas atribuições do poder judicial ou do poder administrativo (art. 161º nº2 al. a) do CPA).

JJ. E, in casu, houve usurpação do poder judicial, pois o recorrido que pertence à Administração Indirecta do Estado, praticou um acto que pertencia ao Tribunal de Comércio de Olhão, pois decidiu pela não suspensão dos processos executivos que corriam contra a Recorrente, pelo facto de persistirem dívidas àquele Instituto, matéria da competência dos Tribunais.

KK. Por fim, são ainda os actos praticados pelo recorrido nulos por incompetência territorial do órgão de execução...

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