Acórdão nº 862/11.5BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução09 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I-RELATÓRIO R…..

, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a oposição intentada pelo Recorrente, no âmbito do processo de execução fiscal nº …..e apensos, inicialmente instaurada pelo Serviço de Finanças de Oeiras 3 contra a sociedade “S….., LDA”, e contra si revertido, para a cobrança de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares-Retenção na Fone (IRS-RF) dos anos de 2008 e 2009, no montante total de €26.475,02, e acrescido.

O Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: yt“1. A matéria de facto dada como provada, deverá ser alterada relativamente aos Factos C; D; F; G; K; L; N, nos termos que se seguem: C) Em março de 2007 o ora Oponente e M….., entrevistaram A….. para exercer funções de administrativa em várias sociedades nas quais o Oponente figurava como sócio, a qual passou a desempenhar o cargo de TOC no final de 2007.

  1. Por requerimento datado de 11.12.2007, apresentado no Serviço de Finanças de Oeiras 3 em 10.12.2007 pela sociedade "S….., Lda.", representada pelo ora Oponente na qualidade de gerente de direito, solicitou o pagamento em prestações da dívida em cobrança no PEF identificado em A), oferecendo um bem imóvel do seu património pessoa como garantia.

  2. Em 31.03.2008 o ora Oponente, na qualidade de gerente de direito da sociedade "S….., Lda.", esteve presente em Assembleia da sociedade destinada a aprovar o Relatório de Contas do ano anterior, a proposta de aplicação de resultados por si apresentada e da sua atuação como gerente de direito, subscrevendo a respectiva ata e o relatório de Gestão do exercício de 2007 conjuntamente com o sócio M…...

  3. Por requerimento datado de 15.10.2008, a sociedade "S….., Lda.", representada pelo ora Oponente na qualidade de gerente de direito, solicitou o pagamento em prestações da dívida em cobrança no PEF n.º ….., oferecendo um bem imóvel do seu património pessoa como garantia.

  4. Por requerimento datado de 21.11.2008, a sociedade "S….., Lda.", representada pelo ora Oponente na qualidade de gerente de direito, solicitou o pagamento em prestações da dívida em cobrança no PEF n.º …...

  5. Por requerimento datado de 21.11.2008, a sociedade "S….., Lda.", representada pelo ora Oponente na qualidade de gerente de direito, e por M….., requereu a emissão de certidão de dívida relativa aos PEF's n.º …..e n.º …..com vista à efetivação de escritura de constituição de hipoteca voluntária a favor da AT.

  6. Entre 2007 e finais de 2009 a TOC da sociedade, A….., contactava com o ora Oponente para tratar de assuntos relacionados com as sociedades das quais este era um dos titulares do capital social ”.

    1. O Oponente não obstante ter outorgado o referido contrato promessa de compra e venda, e na sequência da gerência de direito e de facto que vinha exercendo, deixou, após aquela data (31.12.2006), de praticar actos concretos de gerência, à excepção dos actos formais.

    2. A única responsável pela gestão da sociedade, passou a ser a Sra. M….., que ficou a gerir o único estabelecimento que a sociedade explorava, sito no B…...

    3. A partir do dia 01.01.2007, a Sra. M….. foi a única pessoa a praticar todos os actos de gestão da sociedade (i), a tomar decisões patrimoniais e executivas (ii) e a controlar todas e quaisquer decisões com responsabilidades fiscais (iii). Veja-se a este propósito os documentos juntos ao processo, e que são cartas endereçadas a terceiros pela própria M….. agindo na qualidade de gerente.

    4. No que se refere a actos formais, como sejam o pedido de pagamento de impostos em prestações e prestação de garantia, teria que ser obrigatoriamente R….. a fazê-lo, uma vez que só pode requerer o pagamento de impostos em prestações, as sociedades representadas pelos gerentes que constam na certidão de registo comercial.

    5. O oponente nunca foi tido nem achado sobre qualquer questão administrativa ou financeira (i), nunca participou em reuniões de gerência (ii).

    6. O oponente nunca foi reconhecido como gerente de facto, tanto pelos trabalhadores, como pelos clientes ou fornecedores da empresa.

    7. A gerência de facto, durante o período a que estas dívidas dizem respeito, foi assumida por M….., em exclusivo.

    8. Como é consabido, não basta a mera gerência de direito para efeitos de responsabilidade subsidiária, sendo também exigida a demonstração da gerência efectiva ou de facto.

    9. A gerência é, por força da lei, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito.

    10. Estes poderes não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr.objecto social).

    11. Neste sentido não deveria a Sentença em crise, apenas ter assinalado determinados actos que R….. praticou, mormente aqueles que teve de praticar por razões de ordem meramente formal, conforme decorre da própria matéria dada como provada.

    12. Todos os actos praticados por R….. que constam na Sentença, decorrem precisamente do facto dele ser o gerente de direito, ou seja, a pessoa que constava na certidão de registo comercial como gerente, e ter que ser essa pessoa a formalizar os pedidos de pagamentos prestacionais junto da AT.

    13. Não consta da Sentença qualquer acto praticado por R….., que seja caracterizador do exercício efectivo das funções de gerência, mesmo no caso da matéria de facto dada como provada se manter inalterada.

    14. E se bem atentarmos no plano dos poderes administrativos do gerente, não temos um único que lhe seja apontado.

    15. Apenas temos nota de factos atinentes a poderes representativos, e que em todo o caso, impostos por necessidade formal.

    16. Também não consta da Sentença qualquer referência à culpa do Oponente, que sempre teria de verificar-se, designadamente, que foi por acto culposo que lhe é imputável que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida.

    17. A culpa em causa deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto - isto, quer se entenda que a responsabilidade em causa tem natureza contratual ou extra-contratual (cfr.artºs.487, nº.2, e 799, nº.2, do C.Civil) - e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano.

    18. Sobre esta matéria não encontramos pronuncia na Sentença, o que reconduz à ausência de um dos pressupostos essenciais para que a execução por reversão prossiga contra o Oponente.

    19. Os actos invocados na Sentença como praticados pelo Oponente - ainda que se mantenham por força da não alteração da matéria provada - são manifestamente débeis e insuficientes para demonstrar que exerceu a gerência efectiva da sociedade.

    Termos em que, pelo que antecede e pelo muito que V. Exas. haverão doutamente de suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, e proferindo decisão no sentido de julgar procedente a oposição, assim se fazendo a costumada Justiça” *** A Recorrida Fazenda Pública, devidamente notificada não apresentou contra-alegações.

    *** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    *** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

    *** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

  7. A 23.02.2005 foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais, a constituição da sociedade “S….., LDA.”, nipc ….., tendo como objecto social o comércio a retalho de produtos alimentares e refeições confecionadas, obrigando-se com a intervenção de dois gerentes e tendo sido nomeados gerentes M….. e R….. [cf. cópia da certidão permanente a fls. 75 dos autos].

  8. Por escrito datado de 31.12.2006, denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda de Quotas”, subscrito pelo ora oponente na qualidade de “primeiro outorgante” e por M….. na qualidade de “segunda outorgante”, aquele prometeu vender a esta, pelo respectivo valor nominal, a quota que detinha na sociedade “S….., Lda.”, no valor nominal de € 2.500,00, até ao dia 31.12.2009, mais acordando as partes, em relação à gerência, o seguinte: CLÁUSULA SÉTIMA (Gerência) 1. Em virtude de ter sido celebrado em 27.12.2006, um contrato-promessa de compra e venda para a cessão da quota objecto do presente contrato, entre o aqui PRIMEIRO OUTORGANTE e M….., do qual a SEGUNDA OUTORGANTE tomou pleno conhecimento para todos os legais efeitos.

    1. Considerando igualmente que o M….., renunciou à gerência que na sociedade vinha exercendo, com efeitos a partir de 31.12.2006, conforme carta que dirigiu à sociedade em 20.12.2006.

    2. Pelo presente compromisso assumido neste contrato, e tendo em conta as premissas plasmadas nos pontos 1 e 2 do corpo da presente cláusula, a SEGUNDA OUTORGANTE desempenhará a função de Directora Administrativa, a partir de 01.01.2007, cargo que manterá por todo o tempo, independentemente da realização da compra e venda da quota que ora prometeu comprar ao PRIMEIRO OUTORGANTE.

    3. A PRIMEIRA E A SEGUNDA OUTORGANTE, assumirão a gerência de facto da sociedade S….., Lda., pessoa colectiva nº ….. [cf. cópia do documento a fls. 32 a 35 dos autos].

  9. Em Março de 2007 o ora Oponente e M….., entrevistaram e contrataram A….. para as funções de administrativa na sociedade devedora originária, a qual passou a desempenhar o cargo de TOC no final de 2007 [prova testemunhal - depoimento de A…..].

  10. A 10.12.2007 foi apresentado junto do Serviço de Finanças de Oeiras 3 um requerimento assinado pelo oponente, na qualidade de gerente da sociedade “S….., LDA.”, através do qual requereu o pagamento em prestações em sede do processo de execução fiscal n.º ….., oferecendo um...

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