Acórdão nº 1043/12.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução09 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório J.........., veio deduzir impugnação judicial contra a liquidação de IRS n.º .........., relativa ao ano de 2007, no valor de 19.921,09 EUR.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 110 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 29 de Julho de 2019, julgou procedente a impugnação. Desta sentença foi interposto o presente recurso em cujas alegações de fls. 142 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente, Fazenda Pública, formulou as conclusões seguintes: «I. O presente recurso visa reagir contra a douta sentença declaratória de procedência da impugnação, deduzida contra a liquidação de IRS n.º .........., relativa ao ano de 2007, no valor total de 19.921,09 EUR e com a qual a Administração Tributária não se conforma.

II. Concretizando, a douta sentença a quo anulou a liquidação de IRS, por considerar que esta está ferida de vício de forma de falta de fundamentação, facto este gerador de anulabilidade, consistindo assim o thema decidendum em determinar se a liquidação controvertida cumpre os requisitos para que possa considerar-se que a fundamentação nela constante é clara, expressa, congruente e suficiente.

III. Entende, porém, a Fazenda Pública com o devido respeito por diversa opinião, que o douto decisório incorreu em erro de julgamento em matéria de facto e de direito, por errada valoração dos elementos constantes dos autos e por violação da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS, face à inaplicabilidade da alínea a) do n.º 54 do artigo 10.º do CIRS. Senão vejamos, IV. A liquidação impugnada deriva, forma direta e necessária, da declaração de rendimentos (IRS) do recorrido, relativa ao ano de 2007, na qual assinalou no respetivo Quadro 5 do Anexo G a intenção de reinvestimento, do valor de realização decorrente de alienação de imóvel destinado a habitação, e da circunstância de não ter declarado, nas declarações respeitantes aos dois anos seguintes ao da realização, o reinvestimento da totalidade do valor de mais-valias realizado, e inscrito pelo recorrido na declaração de rendimentos inicial.

V. A douta decisão proferida considera que o direito de audição prévia pode ser afastado, quando a liquidação se efetue com base na declaração do contribuinte, exceção esta prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º da LGT, na medida em que o contribuinte fez constar na sua declaração de rendimentos, a venda de um prédio e a intenção de reinvestir o respetivo preço.

VI. Pelo que a liquidação adicional é gerada pela falta de reinvestimento do valor de realização de imóvel destinado a habitação, atenta a falta de inscrição, nas declarações de rendimentos dos dois anos seguintes ao da realização, do valor efetivamente reinvestido.

VII. E o direito de audição prévia é dispensado porque o sujeito passivo – que não declarou ter efetuado o reinvestimento cuja intenção demonstrou – viu a liquidação ser operada de acordo com a posição que decorre, nos aspetos factual e jurídico, da respectiva declaração inicial, como aliás sucedeu no caso em apreço.

VIII. Contudo, embora a douta sentença a quo considere que a liquidação de IRS impugnada decorre dos valores e circunstâncias declaradas pelo próprio sujeito passivo, entende que a mesma encerra em si a necessidade de fundamentação suplementar, relativamente à liquidação de IRS primitiva.

IX. A liquidação de IRS controvertida vem tributar a alienação onerosa do prédio urbano sito na Av. ………., inscrito na matriz predial urbana da freguesia de A…… sob o artigo ….., pois o recorrido, apesar de ter declarado a intenção de reinvestir o valor de realização na aquisição de um outro imóvel, não declarou qualquer valor de reinvestimento nas declarações de rendimentos dos dois anos seguintes.

X. E foi a omissão da declaração de reinvestimento, nas duas declarações de IRS subsequentes à do ano de 2007 que determinou a emissão da (re)liquidação, com base nos dados declarados pelo impugnante, entendendo a Fazenda Pública que a liquidação impugnada resulta direta e necessariamente da declaração do sujeito passivo, premissa esta aliás que conduz à conclusão de dispensa do exercício do direito de audição, plasmado no artigo 60.º da LGT.

XI. Na verdade, para que o recorrido possa beneficiar da exclusão de tributação, prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 10.º do CIRS, não basta a mera declaração de intenção de reinvestir, pois que a posterior omissão nas declarações seguintes tem de funcionar como uma declaração negativa daquele propósito.

XII. O reinvestimento só existe quando o sujeito passivo aplica a totalidade do valor de realização na aquisição de um imóvel destinado a habitação própria e permanente e declara esta aquisição, sob pena de não vir a beneficiar da possível exclusão de tributação.

XIII. Concretizando, é nosso entendimento que o fio condutor do pensamento que permite afastar o direito de audição prévia, estatuído no artigo 60º, nº 2 da LGT, deve aplicar- se à fundamentação da (re)liquidação, pois que a fundamentação tem o mesmo grau de clareza, é igualmente expressa congruente e suficiente como a liquidação primitiva, XIV. Resultando a liquidação controvertida da posição que decorre, nos aspetos factual e jurídico, da respectiva declaração inicial.

XV. Pois, se por num primeiro momento se dispensa o exercício do direito de audição, nos termos do nº 2 do artigo 60º da LGT, com o fundamento que a liquidação é emitida com base na declaração do sujeito passivo, XVI. Afigura-se-nos que o mesmo raciocínio deve, num momento imediatamente posterior, determinar a suficiência do mesmo grau de fundamentação constante na liquidação primitiva, porquanto as duas liquidações de IRS não descriminam os rendimentos tributáveis por categorias, limitando-se a apurar o rendimento global e a proceder a todas as operações numéricas necessárias à determinação do imposto devido, na medida em que as mesmas resultam da declaração entregue pelo sujeito passivo.

XVII. Dito de outra forma, no momento em que o recorrido manifestou expressamente a intenção de reinvestir, sabia que a norma que permite reinvestir tem determinados pressupostos que, se não forem cumpridos, retiram a exclusão pretendida.

XVIII. Como tem sido sublinhado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, tendo o contribuinte feito constar na sua declaração de rendimentos, relativa a um determinado ano, a venda de um prédio e a intenção de reinvestir o respetivo preço, a liquidação adicional, efetuada com base na falta de declaração, nos dois anos seguintes, desse reinvestimento, não precisa de ser precedida da audição do contribuinte nos termos dos nºs 1, alínea a), e 2 do artigo 60º da LGT.

XIX. Assim, como se sublinha no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, se o contribuinte conhece os pressupostos da não tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóvel destinado a habitação, porquanto declarou no Anexo G da Declaração de IRS de 2007, a intenção de reinvestir, não pode ignorar as consequências da falta de reinvestimento, no prazo de 24 meses contados da data da...

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