Acórdão nº 138/04.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução09 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 29.09.2019, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada parcialmente procedente a impugnação apresentada por F…..

    (doravante Recorrida ou Impugnante), que teve por objeto o ato tributário de correções ao lucro tributável do exercício de 1994.

    O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “A.

    Visa o presente Recurso reagir contra a douta Sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pela ora Recorrida que condenou a Fazenda Pública à aceitação dos custos incorridos com o projeto Ucrânia, quando na realidade a contabilidade da ora Impugnante não espelha, nos termos dos artigos 23.º e 41.º do CIRC, nomeadamente a comprovação adequada e exigível, por prova documental e consequentemente sua indispensabilidade.

    B.

    A fundamentação da sentença recorrida assenta em síntese no seguinte entendimento: “No caso em análise, os fornecedores ou prestadores dos serviços a que se referem as despesas de representação são entidades não residentes (país terceiro), que não se encontra obrigada ao disposto na nossa legislação nacional.

    A AT Portuguesa não pode impor condições a sujeitos passivos de outros países, nestas situações terão que ser aceites os documentos emitidos, no pressuposto de que estes cumprem o disposto na legislação vigente no país de residência do sujeito passivo emitente do documento.

    Assim, não pode a AT portuguesa considerar as despesas de representação como não devidamente documentadas com fundamento na legislação nacional, pois, os correspondentes documentos foram emitidos com base na legislação da Ucrânia.

    Esta argumentação vale para todos os custos impugnados que foram desconsiderados com base na legislação portuguesa, pois era à luz da legislação Ucrânia que deveriam ser aferidos.” C.

    No caso em apreço está em discussão, a saber, se as correções realizadas pela Inspeção Tributária, no âmbito da correção ao lucro tributável da Impugnante, relativamente ao ano de 1994 sobre as despesas de representação (€3.381,62), as ajudas de custo (€8.261,11) e os custos com as viagens (€3.221,95), no presente caso e no valor global de €14.864,68, estão documentadas e comprovadas de acordo com o ordenamento jurídico fiscal nacional.

    D.

    Analisando o que foi considerado no documento de correção, que se transcreve “-Não aceite como custo a verba de 677954.00 contabilizada na rúbrica de despesas de representação (doc. n.º 5851 de 31/12/94). A referida verba não se encontra devidamente documentada pelo que não foi aceite para efeitos fiscais de acordo com a alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º do C.I.R.C.

    ” “- A empresa contabilizou igualmente na referida conta deslocações e estadas a verba de 1656204.00 referente a ajudas de custo processadas ao Dr. G….. – constatou-se que este beneficiário não faz parte dos quadros da empresa, sendo trabalhador independente (categoria B). Verificou-se adicionalmente que se trata de um custo não devidamente comprovado por documentação apropriada, sendo corrigido para efeitos fiscais de acordo com o artigo 23.º e alínea h n.º 1 do artigo 41.º ambos do código do I.R.C (doc n.º 5867 de 31/12).

    ” “ – Não foi aceite como custo a verba de 645942.00 (documentos nos 1043-99310.00; 1046 -119592.00;1115-71155.00;1407-71155.00;1428-71155.00;3650-71125.00;4132-71225.00; 4135 - 71225.00) referentes a viagens efetuadas por G….. e P…. que não fazem parte dos quadros da empresa, sendo trabalhadores independentes (categoria B). A referida verba foi corrigida para efeitos fiscais de acordo com a alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º do C.I.R.C.

    ” E.

    E que mesmo após o direito de audição por parte da Impugnante, se manteve para todos os legais efeitos, conforme consta no relatório: quanto à verba n.º 2, isto é, relativamente às despesas de representação, o valor de €3.381,62 (Esc.: 677.954$00) o próprio documento de suporte refere despesas não documentadas; e relativamente às verbas n.º 4 e 5 referentes a deslocações e estadas, no valor de €8.261,11 + €3.221,95 (Esc.:1.656.204$00+645.942$00) afere que “a exposição da contribuinte em nada vem alterar as correções propostas pois tratam-se de despesas não devidamente documentadas para além de serem processadas a favor de advogados que não fazem parte dos quadros da empresa.” F.

    Portanto, tendo resultado que a Impugnante, em sede de impugnação veio colocar em crise a correção efetuada pela inspeção tributária, mas que no fundo, de acordo com a legislação portuguesa não consegue, nem conseguiu estabelecer um nexo de causalidade entre as despesas que pretendeu levar a custos fiscais e que não comprova, como tenham sido realizadas para a obtenção dos proveitos ou da manutenção da fonte produtora.

    G.

    Sendo um ónus que caberá à Impugnante e não estando devidamente comprovado, deverá a sentença, nesta senda, ser substituída por outra, que considere que se encontram bem efetuadas todas as correções em crise, julgando totalmente improcedente o pedido efetuado pela Impugnante.

    H.

    Conforme entendimento preconizado pelo Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no proc. 08592/15 de 31 de março de 2016: “Perante a invocação da existência de custo não documentado por parte da Fazenda Pública, compete à impugnante alegar e demonstrar a efectividade do custo ou os factos concretos que comprovem a inexistência do mesmo, recuperando, assim, a fidedignidade e a presunção de veracidade da declaração prestada através da sua contabilidade (artigo 75.º/1, da LGT). Este ónus no caso não foi observado.” Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA”.

    A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: “

    1. Previamente, verifica-se que a Recorrente não identifica (i) os concretos pontos de facto que a Recorrente considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, a decisão que, no entender da Recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, (ii) o sentido com que, no entender da Recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ou a norma jurídica que, no entendimento da Recorrente, devia ter sido aplicada.

    2. A Recorrente não coloca em causa nenhum dos factos provados da Douta Sentença recorrida referidos nos parágrafos S) a GG), e, perante os mesmos, a Douta Sentença só poderia ter concluído, como concluiu, que a Recorrida fez prova dos custos em questão e da sua causalidade para a obtenção dos seus proveitos, C) Sendo que a realidade desses custos decorre directamente, entre outros, dos factos provados elencados nos parágrafos S), T), Y) e DD) dos Factos Provados da Douta Sentença recorrida.

    3. Pelo que, bem andou a Douta Sentença recorrida ao considerar, perante estes factos, que as referidas despesas são reais e que foram incorridas com deslocações e estadias no âmbito de um projecto que decorreu, nomeadamente, na Ucrânia, não procedendo as Conclusões F. e H. das alegações de recurso da Recorrente.

    4. É ainda patente que a ora Recorrida demonstrou cabalmente a essencialidade destas despesas para a obtenção de proveitos sujeitos a imposto e a manutenção da sua fonte produtora, como expressamente decorre dos Parágrafos S) e X) dos Factos Provados da Douta Sentença recorrida F) Resulta, ainda, amplamente da matéria de facto dada como provada a relação destas despesas com os proveitos registados pela Recorrida, designadamente pelo facto de as mesmas terem sido refacturadas [Cfr. parágrafos Z), BB), FF) e GG) dos Factos Provados da Douta Sentença recorrida], pelo que se conclui que “Tais custos revelaram-se essenciais aos proveitos da Impugnante” [Parágrafo AA) dos Factos Provados da Douta Sentença recorrida]; G) Em conclusão, no que diz respeito à matéria de facto, é patente que a Douta Sentença recorrida não incorreu em qualquer erro de julgamento, retratando fielmente a realidade em apreciação nos autos.

    5. Paralelamente, também não ocorreu qualquer erro de julgamento de Direito na Douta Sentença recorrida.

    6. Relativamente ao art.º 23.º do Código do IRC, a Douta Sentença recorrida não parece oferecer quaisquer dúvidas quanto ao sentido em que interpreta esta norma, já que, atentos os factos dados por provados, a interpretação que decorre da Douta Sentença recorrida, perfeitamente pacífica e sem qualquer elemento controverso, é no sentido de se concluir que, estando em causa despesas relacionadas com um projecto específico no qual a Recorrida esteve envolvida, as mesmas são, naturalmente, custos dedutíveis para efeitos fiscais.

    7. Esta conclusão – dedutibilidade dos custos na esfera da Recorrida – não é posta em causa pelo facto de parte dos mesmos terem sido realizados por colaboradores da Recorrida, porquanto “tais custos foram apenas contabilizados como custos da Impugnante e não dos próprios Advogados, na medida em que as viagens e estadas foram efetuadas por expressa indicação e no exclusivo interesse da Impugnante” [Parágrafo DD) dos Factos Provados da Douta Sentença recorrida].

    8. Acresce que, todas estas despesas foram inclusivamente refacturadas [Cfr. parágrafos Z), BB), FF) e GG) dos Factos Provados da Douta Sentença recorrida], pelo que a sua relação com os proveitos da Recorrida não poderia ser mais directa! L) Neste contexto, soçobram completamente as Conclusões F., G. e H. das alegações da Recorrente.

    9. Relativamente à interpretação e aplicação do art.º 41.º, n.º 1, alínea h) do Código do IRC, importa recordar que, em momento algum a Administração Fiscal justifica, fundamenta ou descreve, de que modo tais despesas se subsumem a esta norma...

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