Acórdão nº 559/20.2T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelROS
Data da Resolução10 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª seção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO D. F.

e R. M.

intentaram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra X SEGUROS GERAIS, S.A.

, com pedido de intervenção principal provocada, ao abrigo do preceituado no artigo 316º do C. P. Civil, de BANCO ... S.A., pedindo a condenação da ré: A) no pagamento ao BANCO ... S.A., do capital em dívida dos três contratos de mútuo invocados, à data da verificação da invalidez profissional do autor marido, no montante global de € 36.403,18; B) no pagamento aos autores do remanescente do capital do contrato de seguro de vida invocado, no montante de € 78.596,82; C) no reembolso aos autores das quantias pagas a título de prémio do contrato de seguro invocado desde 02/05/2018, que, nesta data, atingem o montante de cerca de € 6.000,00; D) no pagamento aos autores do montante correspondente ao reembolso das prestações mensais dos contratos de mútuo celebrados com o BANCO ... S.A., pagas desde 02 de maio de 2028, que, nesta data, atingem o montante de cerca de € 14.000,00.

Como fundamento dos seus pedidos alegaram, em síntese, que, para garantia do capital mutuado aos autores pela entidade bancária, celebraram, em 25 de outubro de 2006, um contrato de seguro de vida com a ré, titulado pela apólice nº 110854, com efeitos a partir do dia 31/01/2007, pelo prazo de um ano, renovável, cobrindo o risco de morte ou invalidez profissional permanente de qualquer um dos autores, com o capital de € 115.000,00.

O autor, em 02/05/2018, foi submetido a uma junta médica para efeitos de Atestado Medico de Incapacidade Multiuso, a qual, de acordo com a TNI, aprovada pelo Dec. Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, atestou que o mesmo é portador de forma grave, irreversível e em definitivo de uma deficiência que nessa data lhe conferiu uma incapacidade permanente global de 80% (oitenta por cento) em virtude de ser considerado uma pessoa com deficiência intelectual ou perturbação do espectro do autismo, que o incapacita para a sua profissão.

Por isso, o autor encontra-se em estado de invalidez profissional permanente, pelo que, face ao acordado no contrato de seguro celebrado com a ré, a mesma deverá pagar diretamente à entidade bancária o capital em dívida nos contratos de mútuo e aos autores o diferencial entre tal valor e o capital seguro.

Porém, a ré recusa-se a cumprir tais obrigações contratuais.

*Regularmente citada, a ré contestou invocando a sua ilegitimidade para a ação dado nunca ter celebrado qualquer contrato de seguro de vida, para o que, aliás, nem sequer está legalmente habilitada.

Impugnou a factualidade alegada pelos autores e disse ser do seu conhecimento que tal contrato de seguro do ramo vida foi celebrado com a X Seguros de Vida, S.A.

*Os autores responderam, pronunciando-se sobre a invocada exceção e dizendo que foram induzidos em erro pelo facto de a correspondência trocada com vista ao acionamento da apólice nº 110854 ter sido enviada pela X Seguros Gerais, S.A., mais admitindo (cfr. artigo 7º da resposta) que tal contrato foi celebrado entre a X Seguros de Vida, S.A. e os autores, sendo a referida X Seguros de Vida, S.A., por isso, contratualmente responsável pelo pagamento ao BANCO ... S.A. e aos autores das quantias peticionadas nos presentes autos.

Deduziram pedido de intervenção principal da X Seguros de Vida, S.A., como associada da ré, de modo a acautelar a eventual falta de legitimidade passiva desta e a eventual legitimidade passiva da X Seguros de Vida S.A., alegando que na intervenção principal ora provocada, o terceiro (X Seguros de Vida S.A.) é chamado a ocupar na lide a posição de parte principal (ré X Seguros Gerais, S.A.), ou seja, a mesma posição da parte principal primitiva a que se associa, fazendo valer um direito próprio (art.º 312º do CPC), podendo apresentar articulados próprios (art.º 314º do CPC) e sendo a final condenado ou absolvido na sequência da apreciação da relação jurídica de que é titular efetuada na sentença, a qual forma quanto a ele caso julgado, resolvendo em definitivo o litígio em cuja discussão (art.º 320º do CPC).

*Foi proferido despacho que apreciou a exceção de ilegitimidade e o pedido de intervenção principal tendo concluído nos seguintes termos: “Por tudo o exposto e nos termos do disposto nos artos. 278º/1 d)., 316º, 577/ e). e 576º/2 do Código de Processo Civil, julgo procedente a invocada excepção da ilegitimidade passiva, e inadmissível o incidente de intervenção principal provocada e, em consequência, absolvo a Ré X Seguros Gerais, S.A., da instância.”* Os autores não se conformaram e interpuseram o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: “1) Os Autores/Recorrentes, salvo o devido respeito e melhor opinião em contrário, discordam da Douta Decisão proferida nos presentes autos com a refª citius 167447023, notificada às partes em 27/02/2020, a qual nos termos do disposto nos artos. 278º/1 d)., 316º, 577/ e). e 576º/2 do Código de Processo Civil, julgou procedente a invocada excepção da ilegitimidade passiva, e inadmissível o incidente de intervenção principal provocada e, em consequência, absolveu a Ré X Seguros Gerais, S.A., da instância.

2) A decisão proferida viola as disposições contidas no artigo 6º n.ºs 1 e 2 do NCPC – “Dever de gestão processual”, porquanto incumbia ao Senhor Juiz o poder-dever de providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a pratica-lo .

3) A decisão proferida viola também as disposições contidas sob as alíneas a), b) e c) do nº2 e nºs 3 e 4 do artigo 590 do NCPC porquanto incumbia e incumbe ao Senhor Juiz o poder-dever de convidar os Autores a suprirem as insuficiências e aperfeiçoar o seu articulado da PI, nos termos ali definidos...

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