Acórdão nº 2785/14.8YYLSB-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução10 de Setembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados: No processo 808/11.1YXLSB, L, foi, em 21/02/2012, condenado, na parte que ainda importa a este recurso, a pagar à (actualmente) C, a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente à soma das 35 prestações vencidas referentes apenas ao capital (do contrato celebrado a 30/04/2008), com exclusão dos juros remuneratórios, imposto de selo, comissões de gestão, despesas e prémio de seguro de vida, acrescida de juros de mora à taxa anual de 27,098% desde 10/07/2010 até efectivo e integral pagamento e deduzido o valor de 1574,06, recebido pela autora.” Transitada esta decisão, a C veio requerer a execução da mesma que disse, na parte de capital daquela condenação [contrato n.º 879897, celebrado aos 30/04/2008], ter ele o valor de “6099,62€ [correspondente à soma das 35 prestações vencidas (26.ª a 60.ª) referentes apenas ao capital em divida com exclusão dos juros remuneratórios] – vidé plano financeiro.” O executado deduziu oposição, dizendo que a “obrigação exequenda [naquela parte] apresenta-se ilíquida em face do título executivo. Por isso, a liquidação deve ser efectuada no processo declarativo, mediante incidente. Assim, não basta o simples cálculo aritmético, é necessária a prova das prestações de capital por pagar, sem juros remuneratórios, imposto de selo e prémios de seguro. É este o entendimento do acórdão TRL 13/09/2018, proc. 20838/13.8YYLSB.L1-8.” A C contestou os embargos, defendendo a sua improcedência.

No despacho saneador de 03/06/2020, julgou-se a oposição à execução parcialmente procedente, extinguindo-se execução quanto à quantia reclamada sob o título contrato n.º 879897, celebrado aos 30/04/2008 […].

Deram-se como assentes os factos relativos à condenação, a liquidação constante do requerimento executivo e a junção do plano financeiro, dado por reproduzido.

No despacho saneador, devidamente fundamentado, diz-se, entre o mais: Sempre que o exequente, para fazer as contas duma liquidação, tem que acrescentar, introduzir ou alegar factos que não constam do título executivo, não estamos perante uma liquidação dependente de simples cálculo aritmético.

Por outras palavras, deve usar-se o incidente de liquidação, previsto no art. 358 do CPC, sempre que um dos elementos de que depende a liquidação da quantia exequenda não resulte dos autos, por não ter sido aí demonstrado (cfr. os acordãos do TRC de 25/06/2013, proc...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT