Acórdão nº 2942/20.8T8SNT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução10 de Setembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados: A 15/02/2020, P requereu uma execução ordinária contra Sociedade F, com base num documento particular denominado “Acordo”, com vista à cobrança coerciva de 100.000€, com juros de mora vencidos desde 01/03/2012.

No requerimento executivo, o exequente, depois de fazer uma descrição pessoalizada daquilo que entende ser o acordo em causa, e de invocar o art. 46/1-c do CPC, na redacção anterior à reforma de 2013 do CPC, bem como o ac. do TC 408/2015, acrescentou, de útil, o seguinte: tal acordo não foi cumprido integralmente e a divida assumida através dele, nunca foi paga, nem total nem parcialmente.

A 16/02/2020 foi dito proferido o seguinte despacho: “Não se nos afigurando verificar-se qualquer situação das enunciadas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 726 do CPC que imponha respectivamente o indeferimento liminar ou o convite à supressão de qualquer irregularidade, determino se proceda à citação do executado/a(s) para, no prazo de 20 dias, pagar ou se opor à execução.” A execução prosseguiu.

A 24/04/2020 foi proferido o seguinte despacho, depois da devida fundamentação: “Assim sendo, é manifesta a falta de título executivo, razão pela qual, nos termos do artigo 726/2-a do CPC, se indefere liminarmente o requerimento executivo.” O exequente vem recorrer deste despacho, para que seja revogado: o despacho não podia ter sido proferido; não há fundamento para o indeferimento liminar; devia ter havido um despacho de aperfeiçoamento.

A executada não contra-alegou.

* A questão que importa decidir é se o requerimento executivo não devia ter sido liminarmente indeferido.

* Os factos que interessam à decisão dessa questão são, para já, os que resultam do relatório que antecede, acrescidos do seguinte: depois do despacho liminar de 16/02/2020, a execução prosseguiu.

I O despacho não devia ter sido proferido O exequente diz que (todos os artigos são do CPC): O despacho liminar enunciado não foi objecto de recurso ou reclamação, pelo que, nos termos do disposto no artigo 628, transitou em julgado; não podia ser substituído ou modificado por qualquer tribunal, incluindo aquele que o proferiu (art. 620); com o despacho inicial ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz (art. 613/1); o art. 734 não é aplicável no caso, porque (i) um eventual despacho nos termos dele teria que ser proferido no apenso A, onde corre termos a oposição à execução deduzida pela executada (que o exequente não foi ainda notificado para contestar) e não na execução; (ii) aquele artigo dispõe para um despacho de rejeição ou aperfeiçoamento e não para um despacho de indeferimento liminar e o que o juiz fez, no 2.º despacho, foi um despacho de indeferimento baseado no art. 726; (iii) só pode ser proferido quando não houve despacho liminar (Lebre de Freitas, A acção Executiva, 6.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 113: “A apreciação judicial tem lugar no despacho liminar, sem prejuízo de, não tendo, poder ainda vir a ser feita até à primeira transmissão de bens penhorados (art. 734-1)); com o despacho recorrido pôs-se em causa a segurança e certeza jurídicas e violação a confiança que o cidadão deve poder depositar na Justiça e por isso viola a Constituição da República Portuguesa; os despachos são contraditórios (e, por isso, vale apenas a 1.ª decisão: art. 625); a 2.ª decisão é uma decisão-surpresa e por isso ilícita: enveredou por uma solução jurídica que o exequente não tinha obrigação de prever; e viola o princípio do contraditório; não é manifesta a falta ou insuficiência insuprível do título; devia ter sido proferido um despacho de aperfeiçoamento.

Decidindo: O art. 734 do CPC dispõe que: “1 - O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo. 2 - Rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, no todo ou em parte.” Compreende-se porquê: antes de praticar o acto grave de transmissão de bens do executado a terceiros, é dada ao tribunal a oportunidade de apreciar de novo a existência de um título que sirva realmente de base à execução, tanto mais que no processo executivo não existe outra fase de saneamento do processo.

Por isso, daquele artigo não poderia decorrer, ao contrário do defendido pelo exequente que, no caso de já ter havido um despacho liminar, não pode ser proferido o despacho de rejeição; o que dele decorre é precisamente o oposto: mesmo que já tenha havido um despacho liminar, deve, se houver razões para isso, ser rejeitada a execução. É que o despacho do art. 734 do CPC é proferido depois da fase do despacho liminar, pelo que, para se chegar à fase dele, já se teve que passar pelo despacho liminar.

Também do que diz Lebre de Freitas decorre precisamente o contrário do que o exequente diz. Logo no início do ponto que trata de tal matéria, este Professor diz: “Passado o momento do despacho liminar […].” E mais à frente continua: “Até esse momento [o 1.º acto de transmissão], o juiz...

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