Acórdão nº 0307/20.0BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULA CADILHE RIBEIRO
Data da Resolução02 de Setembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Relatório 1.1.

A Administração Tributária (AT) interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a reclamação dos atos do órgão de execução fiscal prevista no artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), deduzida por A………, identificado nos autos, executado no processo de execução fiscal n.º 3654202001000055 do Serviço de Finanças de Oeiras-1, e anulou o despacho do Chefe de Finanças que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia que apresentou com vista à suspensão da execução na pendência da apreciação de reclamação graciosa.

1.2.

A AT concluiu do seguinte modo as suas alegações: “I – Vem o presente recurso reagir contra a Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo nos presentes autos em 27-06-2020, a qual julgou parcialmente procedente a reclamação apresentada nos termos do artigo 276.º do CPPT por A…….., com o NIF ………, contra o despacho proferido pela Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 1 em 02-03-2020, que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia formulado no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3654202001000055, o qual corre termos naquele Serviço de Finanças.

II – A Sentença ora recorrida, socorrendo-se da factualidade dada como assente no seu segmento III. Fundamentação (…) De Facto, que aqui damos por plenamente reproduzida para todos os efeitos legais, considerou que se encontram reunidos os pressupostos legais previstos no n.º 4 do artigo 52.º da LGT, pois que o Reclamante fez prova da insuficiência de bens para pagamento da dívida exequenda e acrescido, em virtude da impenhorabilidade da sua pensão (cfr. n.ºs 1 a 3 do artigo 738.º do CPC), do reduzido valor comercial da viatura automóvel que lhe pertence e do facto do imóvel do qual é proprietário se encontrar adstrito à sua habitação própria e permanente, o que impede a sua utilização como garantia para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal.

III – O presente recurso tem como escopo demonstrar o desacerto a que, na perspectiva da Fazenda Pública e com o devido respeito, chegou a Sentença recorrida, ao ter consignado que o Reclamante não possui bens penhoráveis parcialmente suficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, mormente pelo facto de o imóvel do qual é proprietário constituir a sua habitação própria e, por esse motivo, não ser susceptível de ser dado como garantia para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal.

IV – A célere tramitação do processo de execução fiscal, atento o superior interesse público da arrecadação das receitas tributárias implica, desde logo, que o processo de execução fiscal apenas se suspende se for reconhecida a dispensa de prestação de garantia (cfr. n.º 4 do artigo 52.º da LGT), se for constituída ou prestada garantia (cfr. artigos 169.º, 195.° e 199.°, todos do CPPT), ou então se for efectuada penhora que garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido (cfr. n.º 4 do artigo 199.º do CPPT).

V – Sendo que, em ordem ao reconhecimento da dispensa de prestação de garantia, nos termos dos artigos 52.º, n.ºs 1, 2 e 4 da LGT e 169.º do CPPT, exige-se “a manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido”.

VI – Assim, o executado que pretenda a dispensa de prestação de garantia, em ordem a obter a suspensão do processo de execução fiscal, tem o dever de, não somente alegar os factos pertinentes para a questão, como também fazer prova do alegado, designadamente no que toca à respectiva insuficiência patrimonial, não bastando a singela alegação de que se encontram verificados os pressupostos previstos no n.º 4 do artigo 52.º da LGT, mas antes exigindo-se a fundamentação de facto e de direito, bem como a instrução com toda a prova documental que lhe aprouvesse carrear – nos termos do n.º 3 do artigo 199.º do CPPT – pois que o ónus da verificação dos factos constitutivos dos direitos dos contribuintes recai sobre quem os invoca, cfr. n.º 1 do artigo 74.º da LGT e artigo 342.º do Código Civil.

VII – Cotejada tal disciplina legal, e perscrutado o despacho reclamado (e a informação que lhe serve de suporte), verifica-se que a pretensão de dispensa de prestação de garantia deduzida pelo ora Reclamante foi indeferida pelo órgão de execução fiscal com o fundamento de que não se verifica a manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, cfr. alínea K) do probatório fixado na Sentença.

VIII – Pois que, da consulta à base de dados do sistema informático da administração tributária, constatou-se que o ora Reclamante é proprietário de um veículo automóvel com a matrícula ……… e também do bem imóvel com o artigo 1630, fracção M, da freguesia de ………………, este último possuindo o valor patrimonial tributário de € 72.125,90.

IX – E, sendo tais bens móveis e imóveis declarados pelo ora Reclamante susceptíveis de penhora, cfr. artigo 50.º da LGT, apenas por aqui se denota que, para além de não ter logrado demonstrar a carência de meios económicos, a mesma ainda detém bens ou direitos capazes de responder, ainda que parcialmente, pelo pagamento da dívida exequenda e acrescido ora em cobrança; o que obsta ao preenchimento dos pressupostos constantes do n.º 4 do artigo 52.º da LGT.

X – E não se diga, como parece entender o Douto Tribunal a quo, que, pelo facto do bem imóvel acima referido se encontrar afecto à sua habitação própria e permanente, o mesmo não pode ser vendido, o que faz com que seja inidóneo para efeitos de garantia, dado que tanto quanto é possível extrair do regime que emana do artigo 244.º do CPPT, o acto executivo cuja prática o órgão de execução fiscal se deve abster de promover é a venda judicial, que não a penhora, visto que esta, por si só, não priva de habitação quem na casa possa habitar.

XI – De facto, relativamente ao acto de penhora de habitação própria e permanente não são conhecidos quaisquer limites de impenhorabilidade, nem tampouco o regime previsto no artigo 244.º do CPPT é aplicável a tal acto, mas tão só ao acto de venda, tanto mais que “Sendo um bem penhorável e não constituindo direito de propriedade indisponível (o que seria um contra-senso, atentas as regras que presidem à gestão da propriedade privada, constitucionalmente garantida) aquele direito concedido pela Lei 13/2016 de 23 de Maio é um direito renunciável como resulta do nº 6 do art° 244º do CPPT introduzido por esta Lei” (destaque nosso), cfr. acórdão do STA de 13-09-2017, proc. n.º 0918/17.

XII – Ou seja, podendo o imóvel ser penhorado (e podendo essa penhora valer como garantia, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 199.º do CPPT), mas não vendido, compreende-se perfeitamente que o n.º 5 do artigo 244.º do CPPT consagre que a penhora do bem imóvel a que se referem estas normas, enquanto se mantiver o impedimento à realização da venda, não impede a prossecução da penhora e venda dos demais bens do executado.

XIII – Ademais, o legislador tipificou o direito que está na génese desta opção legislativa como um direito renunciável a qualquer momento (cfr. n.º 6 do artigo 244.º do CPPT), sendo que, no processo de execução fiscal no âmbito do qual foi proferido o despacho reclamado, o executado tem todas as condições de o requerer até à sua extinção, não podendo o Tribunal antecipar-se às consequências que daí possam advir.

XIV – Nesta consonância, a interpretação que a Sentença recorrida faz do disposto no n.º 5 do artigo 219.º e no artigo 244.º, ambos do CPPT, não tem qualquer aderência à letra da lei e muito menos ao seu espírito, porquanto a lei permite à administração fiscal penhorar a habitação própria e permanente do devedor, garantindo, desde logo o direito de crédito do Estado perante terceiros credores posteriores, cfr. n.º 4 do artigo 199.º do CPPT.

XV – Assim, no caso sub judice, contrariamente ao que se encontra postulado da Sentença recorrida, nunca se mostram preenchidos os pressupostos legais de que depende a dispensa de prestação de garantia, nos termos do n.º 4 do artigo 52.º da LGT e do artigo 170.º do CPPT, o que o órgão de execução fiscal, muito prudentemente, não deixou de evidenciar.

XVI – Acresce, ainda, que a Sentença recorrida, ao apreciar a idoneidade e suficiência do imóvel com o artigo 1630, fracção M, da freguesia de …………………., com o VPT de € 72.125,90, para efeitos de constituição de garantia, encontra-se a apreciar questão que não contende com a legalidade do despacho reclamado, dado que, nos presentes autos e em face do concreto teor do despacho reclamado, não se afigura relevante ou pertinente a elaboração de qualquer juízo quanto à idoneidade dos bens patrimoniais dos quais o executado é proprietário para efeitos de constituição de garantia em ordem à suspensão dos autos executivos.

XVII – Como estabeleceu o STA no Acórdão de 10-01-2007, proc. n.º 01152/06, “Na reclamação dirigida ao Juiz, em que se questiona uma decisão do órgão da Administração que dirige a execução fiscal, não cabe apreciar questão que àquele órgão não foi colocada e que não foi por ele incluída naquela decisão”, isto é, a medida da sindicância jurisdicional do acto praticado pelo órgão de execução fiscal nunca pode, substancialmente, exceder o conteúdo desse acto.

XVIII – O mesmo é dizer que, perante a emanação de um acto de indeferimento de dispensa de prestação de garantia com fundamento em suficiência patrimonial do executado, não é lícito ao Tribunal que venha a emitir pronúncia acerca da idoneidade do mesmo património para efeitos de constituição de garantia, uma vez que tal pronúncia extravasa por completo o teor do despacho reclamado.

XIX – E também não se olvide, por último, que o que o n.º 4 do artigo 52.º da LGT exige é a “manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido” e...

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