Acórdão nº 2200/15.0BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução02 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO S................ interpôs recurso da sentença do TAF de Almada, que julgou improcedente a acção administrativa comum por si interposta contra o Estado Português (EP), P................, P................ e a Ordem dos Notários (ON) e absolveu os RR., EP e ON, do pedido de condenação ao pagamento de uma indemnização por atraso na administração da justiça, no valor de €49.180,00, para ressarcimento de danos não patrimoniais, acrescida de uma indemnização, a liquidar, por despesas e honorários de advogado e das verbas que venham a ser devidas ao A. a título de imposto pelos valores a receber nesta acção.

Em despacho saneador foram julgadas não verificadas as excepções de incompetência em razão da hierarquia, de ineptidão da PI e foi julgada verificada a excepção de ilegitimidade passiva dos RR. P................ e P................, que foram absolvidos da instância.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “A)O processo de inventário do A. está parado há cerca de cinco anos.

B)O Notário C................ a quem foi imposto o inventário do A. até hoje nada recebeu.

C)Como profissional liberal tem de receber o valor do seu trabalho – logo que o pratique.

D)Quer o Estado, quer a Ordem dos Notários nada fez para alterar a situação.

E)E a prova da razão de ser do Autor é que a partir de 01/01/2020 o Inventário voltará a ser processado nos Tribunais.

F)Se o Sr. Dr. C................ suspendeu o processo, foi por instruções da Ré – Ordem dos Notários – ele não inventou e o A. não tinha o direito de questionar tal despacho – aliás, até concordou com o mesmo. Quem trabalha tem o direito a receber a sua remuneração.

G)Logo, o Tribunal “a quo” , ao decidir como decidiu violou o disposto no artigo 20, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, o artigo 47º da CDFUE, artigo 6º da CEDH, artigo 22 da CRP e a Lei nº 67/2007”.

O Recorrido EP, representado pelo Ministério Público (MP), nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “1.ª – Na presente acção, o Recorrente pretendia obter uma indemnização com fundamento na alegada violação do direito a uma decisão em prazo razoável e por deficiente funcionamento dos serviços de justiça no âmbito do processo de inventário nº ……….. do Cartório Notarial de C................; 2.ª – O regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei nº 23/2013, e regulamentado pela Portaria nº 278/2013, alterada pela Portaria nº 46/2015, operou uma profunda reforma no processo de inventário, quer ao nível substantivo quer ao nível adjectivo, tendo tido como principal inovação a desjudicialização desse processo, sendo transferida dos Tribunais Judiciais para os cartórios notariais a competência para o processamento dos actos e termos do processo de inventário; 3.ª – Essa desjudicialização do processo de inventário, através da atribuição aos Notários da competência que anteriormente pertencia aos Tribunais Judiciais, afasta, desde logo, o dever de indemnizar por parte do Estado pelo mau funcionamento da administração da justiça no âmbito da tramitação desses processos; 4.ª – No entanto, no caso vertente, também não se mostram preenchidos os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar que o ora Recorrente pretende efectivar através da presente acção; 5.ª – Com efeito, e para o caso concreto do ora Recorrente, não se verifica qualquer atraso irrazoável, injustificado e ilícito que possa fundamentar o direito à indemnização pretendida, pois à data da proposição da presente ação, o referido processo de processo estava suspenso há apenas um ano, o que não configura, sob qualquer prisma analítico, tempo suficiente para ser caracterizado como uma violação ao direito a uma decisão num prazo razoável, pelo que não se verifica o requisito ilicitude.

  1. – A opção da exclusiva responsabilidade do Notário de suspender o processo de inventário, enquanto aguardava o pagamento dos honorários pelo IGFEJ, não configura qualquer deficiente funcionamento dos serviços da justiça, sendo certo que se o ora Recorrente entendia que essa decisão do Notário de suspender o processo de inventário em que é interessado lhe poderia causar danos, podia e devia ter interposto recurso dessa decisão; 7.ª – O ora Recorrente concordou com a decisão do Notário de suspender o processo de inventário, pelo que não pode responsabilizar o Réu Estado por hipotéticos danos, quando foi o próprio Recorrente que não utilizou os meios legais colocados à sua disposição para salvaguardar os seus interesses, conduta esta que sempre configuraria um caso de exclusão de indemnização, nos termos do disposto nos artigos 570º do CC e 4° da Lei n° 67/2007.

  2. – Ao julgar improcedente a presente acção e, em consequência, absolver o Réu Estado Português do pedido indemnizatório por violação do direito a uma decisão em prazo razoável e por deficiente funcionamento dos serviços de justiça, o Tribunal a quo fez uma correcta interpretação e aplicação das normas aplicáveis, não merecendo a sentença proferida qualquer censura.” O Recorrido ON, nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “(1ª) O Recorrente delimita o conteúdo do Recurso para o Tribunal Central Administrativo do Sul, se bem se entendeu, à alegação que o Tribunal a quo violou, com a douta Sentença, os artigos 20º, nº 4, e 22º da CRP, o artigo 47º da CDFUE, o artigo 6º da CEDH e a Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro; (2ª) O Tribunal a quo concluiu que a suspensão do processo de inventário, à data da proposição da ação, estava suspenso apenas há cerca de um ano o que, face à posição amplamente sedimentada na jurisprudência, «[…] não configura, sob qualquer prisma analítico, tempo suficiente para ser caracterizado como uma violação ao direito a uma decisão num prazo razoável»; (3ª) Por seu turno, o Recorrente «[…] limitou-se a aguardar, passivamente, que o processo retomasse os seus termos, quando podia, e devia, ter impugnado a decisão proferida pelo Notário, de suspensão do processo de inventário, junto do competente tribunal judicial»; (4ª) Contudo, para além das questões apontadas pelo Recorrente, constituem ainda fundamentos para a improcedência da ação (i) o incumprimento do ónus de alegação de ilegalidade do despacho do Notário que determinou a suspensão da tramitação do processo de inventário, face ao disposto nos artigos 26º-B da Portaria nº 278/2013, e 8º, nº 6, da Portaria nº 46/2015, (ii) a irrelevância do Fundo de Compensação para a matéria dos autos, ao contrário do alegado pelo A., (iii) a não ocorrência de qualquer funcionamento deficiente dos serviços porquanto, à data da proposição da ação, os honorários relativos à tramitação dos processos de inventário eram assegurados pelo IGFEJ, (iv) o facto de, da alegada recomendação da R., não decorrer qualquer instrução no sentido de suspender a tramitação dos processos de inventário até ao pagamento dos honorários, por parte do IGFEJ e, bem assim, (v) o não chamamento à demanda da entidade competente para o pagamento dos referidos honorários, i.e., o IGFEJ, à qual se poderia porventura imputar o atraso no pagamento ao Notário; (5ª) Pelo que, salvo melhor opinião, não se verifica o requisito da ilicitude na atuação da R. Ordem dos Notários; (6ª) Numa outra perspetiva, o Recorrente evidencia uma posição contraditória, afirmando, por um lado, que «[o] processo de inventário do A. está parado há cerca de cinco anos» e, por outro, que o Notário, independentemente da falta de pagamento dos honorários devidos relativos ao processo de inventário, «até já tramitou parte do mesmo»; (7ª) Com efeito, resulta da prova produzida em audiência que o Notário terá retomado a tramitação do processo de inventário no final de 2017, altura em que notificou o cabeça de casal para vir prestar declarações; (8ª) Por outro lado, não se acompanha a conclusão de que o Recorrente não tinha direito a questionar o Despacho do Notário que suspendeu a tramitação do processo, com fundamento na falta de pagamento dos honorários, tanto que a jurisprudência tem vindo unanimemente a pronunciar-se sobre a admissibilidade de tal impugnação, como é exemplo o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.01.2015, proferido no âmbito do processo nº 171/14.9YRPRT; (9ª) Pelo que o Recorrente poderia ter impugnado o Despacho que determinou a suspensão da tramitação do processo de inventário, se assim o entendesse, eventualmente com fundamento na violação do princípio de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, o que, de forma consciente, não fez; (10ª) A alegada instrução da R., que nem sequer se encontra nos autos, decorre apenas da transcrição do Despacho do Notário de 14.11.2016, o que, a ser admitido, o que apenas por mero dever de patrocínio se concebe, sem conceder, jamais se poderá concluir que a R. «[…] obrigava a que o processo de inventário fosse apenas tramitado com o pagamento da primeira prestação»; (11ª) Ao invés, terá antes a R. recomendando aos Notários que, para salvaguardar a satisfação antecipada dos respetivos honorários por parte do IGFEJ, os Notários diligenciassem prontamente pelo envio da nota de honorários e das despesas do processo à referida entidade; (12ª) Contudo, e conforme salienta a douta Sentença, o IGFEJ é um instituto público, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira própria e, portanto, independente da R. Ordem dos Notários, motivo pelo qual, no âmbito da gestão da relação entre todos intervenientes, esta sempre assumiu uma posição de facilitação entre os Notários e o IGFEJ; (13ª) Pelo que é absolutamente inverídico que a R. Ordem dos Notários tenha alguma vez instruído os Notários no sentido de suspenderem a tramitação dos processos de inventário e, não obstante o tenha alegado o Recorrente, não resultou provado nos autos; (14ª) Aliás, nem poderia a R. Ordem dos Notários dar instruções no sentido da suspensão da tramitação dos...

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