Acórdão nº 1839/14.5BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelCELESTINA CASTANHEIRA
Data da Resolução02 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul Relatório: I... – G..., SA, melhor identificada nos autos, veio intentar ação administrativa comum contra o Estado Português, pedindo, por estarem reunidos todos os pressupostos de que depende a responsabilidade extracontratual, a sua condenação no pagamento à Autora de uma indemnização no valor de € 1.126.835,05 (um milhão, cento e vinte seis mil, oitocentos e trinta e cinco euros e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra proferida na ação instaurada contra o Estado Português, foi declarada a jurisdição administrativa materialmente incompetente para conhecer da presente ação.

Não se conformando com tal decisão veio a Autora interpor recurso para este TCAS, deduzindo as suas alegações, com as seguintes conclusões: 1. Nos termos dos artigos 234º e 247º do CPC, compete apenas à secretaria proceder à citação do réu no estrangeiro.

  1. O juiz do processo onde ocorreu a citação, ao dizer na sentença que o réu foi regularmente citado, apesar de ele não o ter sido, de acordo com as regras aplicáveis à citação, no caso, de réu no estrangeiro, por convenção celebrada entre Portugal e o Brasil, fazendo operar a sua revelia, mais não fez do que praticar os actos inerentes à fase de saneamento e preparação da decisão, sem que isso valha como pretendendo fazer seus os actos praticados por terceiros ou exonerar a responsabilidade que, por erro de citação, caiba aos funcionários judiciais, sob pena de “transferência” de responsabilidade civil dos funcionários judiciais para os juízes sem fundamento na lei e de se esvaziar por completo a responsabilidade civil daqueles pelos actos por eles praticados nos processos judiciais.

  2. Assim, para efeitos do artigo 12º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, o erro na citação do réu no estrangeiro, no âmbito de processo judicial em curso em Portugal, é um acto ilícito praticado por funcionário judicial no âmbito da administração da justiça, sujeito ao regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa, e não um acto ilícito por erro judiciário, cuja responsabilidade é sujeita a outro regime.

  3. Consequentemente, são competentes para apreciar um pedido de condenação do Estado por responsabilidade civil extracontratual emergente desse acto os tribunais administrativos e ficais, de acordo com o artigo 1.º, n° 1, alínea g), do ETAF, cuja sua inobservância na sentença recorrida determinou, precisamente, a violação dessa disposição legal.

O Estado Português veio apresentar as suas contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: *** Delimitação do objeto de recurso: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA e dos artigos 608.º, nº 2, 635.º, nºs. 4 e 5, e 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA.

*** Questões a apreciar e decidir: A questão objeto do presente recurso consiste em saber de o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito ao concluir pela incompetência dos tribunais administrativos para decidir o presente processo, por o litígio não ser enquadrável na competência da jurisdição administrativa por aplicação do art. 4.º, n.º 3, al. a) do ETAF. Previamente importa apreciar a questão da tempestividade do recurso.

Fundamentação: Importa antes de mais, apreciar a questão colocada nas contra-alegações da extemporaneidade na interposição do recurso.

Defende o Estado Português que nos termos do estatuído nos preceitos combinados dos artigos 638.º, n.º 1 e 644.º, n.º 2, al. b), ambos do CPC, o prazo de interposição de recurso, nesse caso, é de 15 dias.

Assim, o prazo para a interposição do recurso terminou no dia 23/01/2017, a que acrescem os três dias úteis subsequentes, mediante o pagamento de multa (artigo 139.º, n.º 5 do CPC), pelo que o recurso poderia ter sido apresentado até ao dia 26/01/2017.

Todavia, como se verifica através do SITAF, o recurso só veio a ser interposto pela Autora no dia 03/02/2017, pelo que conclui o Estado Português que o mesmo é intempestivo.

Resulta dos autos que a A. foi notificada da decisão que julgou procedente a exceção de incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, invocada pelo Réu Estado Português, no dia 03/01/2017, pelo que se presume a sua notificação no dia 06/01/2017 e o recurso foi interposto pela Autora no dia...

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