Acórdão nº 62/12.8BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | LINA COSTA |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: V….., autor nos autos de acção administrativa especial instaurada contra a Universidade Nova de Lisboa, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença, de 25.1.2018, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a acção, por não provada, e absolveu a Entidade demandada dos pedidos.
Na referida acção o aqui Recorrente peticionou a anulação do acto que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão por 60 dias e a condenação da Entidade demandada a contar como tempo de serviço efectivo o tempo de suspensão cumprido.
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: 1º Com os presentes autos o ora Recorrente intentou Ação Administrativa Especial de anulação do ato administrativo que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão de 60 dias, bem como a condenação do ora Recorrido à contagem do tempo de serviço referente ao período em que durou a suspensão; 2º Sendo que a questão de fundo, reside em saber se a prova foi bem valorada ou não, bem como se poderia conduzir à aplicação da sanção disciplinar que veio a ser aplicada ao ora Recorrente; 3º Pelo que tal como supra referido bem nos parece que não, pois não foi tida em conta a contextualização da situação, na medida em que a Douta Sentença que ora se recorre limita-se a referir “…Ainda que a Entidade Demandada tivesse considerado todos aqueles factos provados, os mesmos não permitam afastar a aplicação de uma infração disciplinar, nem mesmo levaram este Tribunal a concluir que a pena aplicada era desproporcionada, porquanto os mesmos reitere-se, não se reportam a data anterior ou concomitante à prática dos factos”; 4º Sendo que tal como amplamente já referimos, não se trata de uma situação isolada mas sim que perdura no tempo, e que era criada sempre que o ora Recorrente pretendia utilizar o Laboratório Polivalente para lecionar as suas aulas quer práticas quer teóricas; 5º Laboratório que também como já se referiu era o local onde se lecionavam as aulas práticas, sendo que o ora Recorrente o utilizava também para as aulas teóricas, já que a sala que lhe tinha sido atribuída para o efeito não tinha por exemplo boas condições de climatização já que era muito quente no verão e fria no inverno, facto que foi comunicado ao ora Recorrente desde o inicio do ano letivo; 6º Mais se acrescenta, que apesar de tal sala ter sido usada antes e depois da aula do ora Recorrente pela Professora Auxiliar A….., bem como a sua fechadura ter sido á cerca de dois o três meses arranjada o laboratório encontrava-se fechado, tendo para o efeito sido alegado que a chave estava com a C….. (entenda-se funcionária administrativa para fazer uma cópia), tal como resulta do depoimento da Docente A…..; 7º O empolgamento que é dado à situação quando existem depoimentos no processo disciplinar que mencionam que os danos podem orçar dois ou três mil euros e afinal foram cento e cinquenta euros já com a deslocação do pessoal; 8º O facto do ora Recorrente ter sido afastado da Docência e da Regência a pretexto de alegadas queixas dos alunos sem que no entanto se mencionem as mesmas nem delas se tenha dado conhecimento ao ora Recorrente, facto que inevitavelmente levou a que a avaliação dos alunos, não tivessem incidido sobre todos os elementos formativos nomeadamente os lecionados pelo ora Recorrente (colocando-se desta forma em causa a credibilidade e bom nome do ora Recorrido); 9º A intromissão na sala de aula do ora Recorrente da Professora Auxiliar A….., para falar sobre o que se tinha passado com a porta, ou ficar a assistir a uma aula no ora Recorrente, quando estavam a arranjar um vidro da divisória da porta, em total desrespeito com o ora Recorrente e com os próprios alunos; 10º A consequente avaliação dos alunos que não foi feita pelo ora Recorrente, na medida em que o mesmo foi afastado da regência e da docência; 11º Razão pela qual não nos resta se não concluir, que na determinação da medida da pena, não foram ponderados de todos os elementos nomeadamente contextualização, ausência de antecedentes e fim a que se destina, pelo que consequentemente se violou o 20º do estatuto disciplinar Lei 58/08; 12º Tendo-se igualmente também violado o artigo 17º da referida lei porquanto tal como se referiu o ora Recorrente não atuou com grave negligência ou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais nem contra a dignidade e desprestigio da função; 13º Na medida em que cumpriu os deveres a que legalmente estava obrigado, lecionar as suas aulas, tentando para o efeito fazê-lo da melhor maneira possível, escolhendo uma sala com condições mínimas de climatização, mesmo que lhe fossem criadas constantes dificuldades para o efeito nomeadamente ausência de chave quando uma docente tinha lá dado aulas anteriormente e ia dar logo a seguir, bem como o facto da mesma docente numa nova atitude de total desrespeito interromper a sua aula para questionar situações que poderiam ser tratadas noutro sitio e horário apropriado; 14º Tais condutas traduzem sim ao invés do que resulta da Douta sentença que ora se recorre, uma situação de total desrespeito da entidade recorrida para com o recorrente e não, tal como se concluiu no processo disciplinar e não foi censurado naquela sentença de uma grave negligência ou desinteresse por parte do ora Recorrente; 15º Aliás, em bom rigor podemos mesmo dizer que tal situação é tanto ou mais grave quanto o facto de ter comprometido a avaliação dos próprios alunos em virtude do afastamento do ora Recorrente da docência, alunos cujos interesses o ora Recorrente sempre tentou proteger; 16º Razão pela qual nunca lhe poderia ter sido aplicada uma sanção de suspensão na medida em que não estão preenchidos os requisitos legalmente exigidos”.
A Recorrida, notificados para o efeito, apresentou as seguintes contra-alegações: 1) O A., ora Recorrente, interpôs o presente Recurso por não se conformar com a Douta Sentença, que julgou a “(...) ação improcedente, por não provada, e, em consequência, abso/vfeu] a Entidade Demandada dos pedidos”, sendo que, no pouco que alega, nem sequer identificando qual o erro de que julga enfermar a douta Sentença, vem, em suma, para além de repetir a argumentação expendida em sede de ação, na passagem que aponta o douto aresto, referir, no ponto 3 das conclusões (com redação muito semelhante no artigo 31.° das alegações) que «Pelo que tal como supra referido bem nos parece que não, pois não foi tida em conta a contextualização da situação, na medida em que a Douta Sentença que ora se recorre limita-se a referir “...Ainda que a Entidade Demandada tivesse considerado todos aqueles factos provados, os mesmos não permitam afastar a aplicação de uma infração disciplinar, nem mesmo levaram este Tribunal a concluir que a pena aplicada era desproporcionada, porquanto os mesmos reitere-se, não se reportam a data anterior ou concomitante à prática dos factos”;» 2) Porém, ao contrário do propugnado pelo Recorrente, é manifesto que bem andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, julgando a ação totalmente improcedente e absolvendo a ora Recorrida, pelo que, como adiante se demonstrará, não pode o presente Recurso deixar de improceder na sua totalidade devendo, em consequência, ser mantida a decisão ora posta em crise.
3) Na verdade, e ao contrário do propugnado pelo ora Recorrente, a douta Sentença não se limita a referir o que vem transcrito no artigo 31.° das suas alegações e no ponto 3 das suas conclusões, resultando, visivelmente, da sua leitura que toda a factualidade, dada como provada, - os factos descritos no ponto 3.1 da Sentença - foi tida em consideração para a formação da convicção do Tribunal a quo, a qual se encontra espelhada, de forma bem clara, no douto aresto.
4) Na sequência de participação, foi instaurado, por despacho reitoral de 9 de maio de 2011, processo disciplinar contra o Recorrente cujos factos se reportam ao arrobamento das portas do laboratório polivalente ocorrido no dia 4 de abril de 2011, em cuja instrução foram recolhidos exaustivos elementos de prova testemunhal...
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