Acórdão nº 62/12.8BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelLINA COSTA
Data da Resolução02 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: V….., autor nos autos de acção administrativa especial instaurada contra a Universidade Nova de Lisboa, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença, de 25.1.2018, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a acção, por não provada, e absolveu a Entidade demandada dos pedidos.

Na referida acção o aqui Recorrente peticionou a anulação do acto que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão por 60 dias e a condenação da Entidade demandada a contar como tempo de serviço efectivo o tempo de suspensão cumprido.

Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: 1º Com os presentes autos o ora Recorrente intentou Ação Administrativa Especial de anulação do ato administrativo que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão de 60 dias, bem como a condenação do ora Recorrido à contagem do tempo de serviço referente ao período em que durou a suspensão; 2º Sendo que a questão de fundo, reside em saber se a prova foi bem valorada ou não, bem como se poderia conduzir à aplicação da sanção disciplinar que veio a ser aplicada ao ora Recorrente; 3º Pelo que tal como supra referido bem nos parece que não, pois não foi tida em conta a contextualização da situação, na medida em que a Douta Sentença que ora se recorre limita-se a referir “…Ainda que a Entidade Demandada tivesse considerado todos aqueles factos provados, os mesmos não permitam afastar a aplicação de uma infração disciplinar, nem mesmo levaram este Tribunal a concluir que a pena aplicada era desproporcionada, porquanto os mesmos reitere-se, não se reportam a data anterior ou concomitante à prática dos factos”; 4º Sendo que tal como amplamente já referimos, não se trata de uma situação isolada mas sim que perdura no tempo, e que era criada sempre que o ora Recorrente pretendia utilizar o Laboratório Polivalente para lecionar as suas aulas quer práticas quer teóricas; 5º Laboratório que também como já se referiu era o local onde se lecionavam as aulas práticas, sendo que o ora Recorrente o utilizava também para as aulas teóricas, já que a sala que lhe tinha sido atribuída para o efeito não tinha por exemplo boas condições de climatização já que era muito quente no verão e fria no inverno, facto que foi comunicado ao ora Recorrente desde o inicio do ano letivo; 6º Mais se acrescenta, que apesar de tal sala ter sido usada antes e depois da aula do ora Recorrente pela Professora Auxiliar A….., bem como a sua fechadura ter sido á cerca de dois o três meses arranjada o laboratório encontrava-se fechado, tendo para o efeito sido alegado que a chave estava com a C….. (entenda-se funcionária administrativa para fazer uma cópia), tal como resulta do depoimento da Docente A…..; 7º O empolgamento que é dado à situação quando existem depoimentos no processo disciplinar que mencionam que os danos podem orçar dois ou três mil euros e afinal foram cento e cinquenta euros já com a deslocação do pessoal; 8º O facto do ora Recorrente ter sido afastado da Docência e da Regência a pretexto de alegadas queixas dos alunos sem que no entanto se mencionem as mesmas nem delas se tenha dado conhecimento ao ora Recorrente, facto que inevitavelmente levou a que a avaliação dos alunos, não tivessem incidido sobre todos os elementos formativos nomeadamente os lecionados pelo ora Recorrente (colocando-se desta forma em causa a credibilidade e bom nome do ora Recorrido); 9º A intromissão na sala de aula do ora Recorrente da Professora Auxiliar A….., para falar sobre o que se tinha passado com a porta, ou ficar a assistir a uma aula no ora Recorrente, quando estavam a arranjar um vidro da divisória da porta, em total desrespeito com o ora Recorrente e com os próprios alunos; 10º A consequente avaliação dos alunos que não foi feita pelo ora Recorrente, na medida em que o mesmo foi afastado da regência e da docência; 11º Razão pela qual não nos resta se não concluir, que na determinação da medida da pena, não foram ponderados de todos os elementos nomeadamente contextualização, ausência de antecedentes e fim a que se destina, pelo que consequentemente se violou o 20º do estatuto disciplinar Lei 58/08; 12º Tendo-se igualmente também violado o artigo 17º da referida lei porquanto tal como se referiu o ora Recorrente não atuou com grave negligência ou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais nem contra a dignidade e desprestigio da função; 13º Na medida em que cumpriu os deveres a que legalmente estava obrigado, lecionar as suas aulas, tentando para o efeito fazê-lo da melhor maneira possível, escolhendo uma sala com condições mínimas de climatização, mesmo que lhe fossem criadas constantes dificuldades para o efeito nomeadamente ausência de chave quando uma docente tinha lá dado aulas anteriormente e ia dar logo a seguir, bem como o facto da mesma docente numa nova atitude de total desrespeito interromper a sua aula para questionar situações que poderiam ser tratadas noutro sitio e horário apropriado; 14º Tais condutas traduzem sim ao invés do que resulta da Douta sentença que ora se recorre, uma situação de total desrespeito da entidade recorrida para com o recorrente e não, tal como se concluiu no processo disciplinar e não foi censurado naquela sentença de uma grave negligência ou desinteresse por parte do ora Recorrente; 15º Aliás, em bom rigor podemos mesmo dizer que tal situação é tanto ou mais grave quanto o facto de ter comprometido a avaliação dos próprios alunos em virtude do afastamento do ora Recorrente da docência, alunos cujos interesses o ora Recorrente sempre tentou proteger; 16º Razão pela qual nunca lhe poderia ter sido aplicada uma sanção de suspensão na medida em que não estão preenchidos os requisitos legalmente exigidos”.

A Recorrida, notificados para o efeito, apresentou as seguintes contra-alegações: 1) O A., ora Recorrente, interpôs o presente Recurso por não se conformar com a Douta Sentença, que julgou a “(...) ação improcedente, por não provada, e, em consequência, abso/vfeu] a Entidade Demandada dos pedidos”, sendo que, no pouco que alega, nem sequer identificando qual o erro de que julga enfermar a douta Sentença, vem, em suma, para além de repetir a argumentação expendida em sede de ação, na passagem que aponta o douto aresto, referir, no ponto 3 das conclusões (com redação muito semelhante no artigo 31.° das alegações) que «Pelo que tal como supra referido bem nos parece que não, pois não foi tida em conta a contextualização da situação, na medida em que a Douta Sentença que ora se recorre limita-se a referir “...Ainda que a Entidade Demandada tivesse considerado todos aqueles factos provados, os mesmos não permitam afastar a aplicação de uma infração disciplinar, nem mesmo levaram este Tribunal a concluir que a pena aplicada era desproporcionada, porquanto os mesmos reitere-se, não se reportam a data anterior ou concomitante à prática dos factos”;» 2) Porém, ao contrário do propugnado pelo Recorrente, é manifesto que bem andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, julgando a ação totalmente improcedente e absolvendo a ora Recorrida, pelo que, como adiante se demonstrará, não pode o presente Recurso deixar de improceder na sua totalidade devendo, em consequência, ser mantida a decisão ora posta em crise.

3) Na verdade, e ao contrário do propugnado pelo ora Recorrente, a douta Sentença não se limita a referir o que vem transcrito no artigo 31.° das suas alegações e no ponto 3 das suas conclusões, resultando, visivelmente, da sua leitura que toda a factualidade, dada como provada, - os factos descritos no ponto 3.1 da Sentença - foi tida em consideração para a formação da convicção do Tribunal a quo, a qual se encontra espelhada, de forma bem clara, no douto aresto.

4) Na sequência de participação, foi instaurado, por despacho reitoral de 9 de maio de 2011, processo disciplinar contra o Recorrente cujos factos se reportam ao arrobamento das portas do laboratório polivalente ocorrido no dia 4 de abril de 2011, em cuja instrução foram recolhidos exaustivos elementos de prova testemunhal...

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