Acórdão nº 2612/10.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução02 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO J..........

, devidamente habilitado e em substituição da posição processual que até aqui era ocupada pela Autora, C……………………, Lda.

, que alterou a sua designação social para C………………….., SA.

, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 11/05/2016, que no âmbito da ação administrativa comum intentada contra o Instituto de Meteorologia, I.P.

, julgou a ação parcialmente procedente, condenando o Réu ao pagamento da quantia que venha a ser liquidada em execução de sentença, a título de responsabilidade pré-contratual, correspondente aos custos provados suportados com a participação no procedimento concursal n.º 1/2008, e que englobam a remuneração dos funcionários afetos à organização, elaboração e acompanhamento da proposta e com as comunicações telefónicas, os email e faxes, as resmas de papel e tinteiros de impressão, acrescido de juros de mora desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

* Formula o aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “a) os factos tidos como não provados sob as alíneas i) e ii) da matéria de facto fixada encerram um juízo probatório e de prognose que é contrariado, de forma decisiva, pela recuperação dos elementos documentais que atravessam todo o concurso em apreço, na medida em que, apos ter sido formulado um juízo de consideração da C......... como a apresentante da proposta mais favorável (plasmado em acta), apenas a ilegal introdução de elementos não previamente anunciados e gerados "á medida" veio a preterir a ora recorrente em beneficio de um outro concorrente, inviabilizando que, em cumprimento dos princípios essenciais norteadores dos concursos públicos, a ora recorrente realiza-se a obra: b) de acordo com o art. 2º, nº 7 da Directiva 92113/CEE, são indemnizáveis os particulares preteridos ilegalmente em concurso publico desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes condicionalismos; que a regra de direito comunitário violada tenha por objecto conferir direitos; que a violação seja suficientemente caracterizada; e que exista um nexo de causalidade entre essa violação e o prejuízo sofrido pelos particulares, situação que não é afastada pelo artigo 3. º13 da Lei n.º 6712007 e Directivas recursos, que não excluem a ressarcibilidade de qualquer tipo de danos (artigo 2.º/i -d) e 7 da Directiva 92113/CEE e artigo 2. º/1- c) da Directiva 891665/CEE), independentemente de se enquadrar no interesse contratual positivo ou negativo; c) a possibilidade efectiva de ser a recorrente a entidade a quem, em termos de legalidade, seria adjudicada a empreitada a concurso foi, inclusivamente, reconhecida pela entidade recorrida quando a mesma aferiu as propostas a concurso em termos de legalidade; d) "a reparação dos prejuízos causados aos particulares em virtude de violações do direito comunitário deve ser adequada ao prejuízo sofrido, por forma a garantir um protecção efectiva dos seus direitos, o que se mostra incompatível com a exclusão total, a título do prejuízo reparável, do lucro cessante não pode ser aceite em caso de violação do direito comunitário, como ocorreu no caso vertente, situando-se o lucro não realizado pela ora recorrente nos danos efectivamente sofridos, impondo se a sua consideração numa óptica de ressarcibilidade efectiva e de reconstituição natural da sua situação, na linha do art. 566º, nº 3, do Cod. Civil: e) a possibilidade ou impossibilidade de proceder a outros negócios apenas influi, em termos cumulativos, na determinação do quantum indemnizatório, não afastando o ressarcimento do dano resultante do ganho não obtido: f) a sentença recorrida, salvo melhor opinião, no segmento da mesma objecto do presente recurso, violou as normas invocadas nas presentes conclusões de recurso.”.

Pede que o presente recurso seja julgado procedente, revogandose a decisão recorrida na parte objecto do presente recurso, concretamente na parte em que não reconheceu os danos resultantes dos lucros cessantes.

* Notificado, o Instituto de Metereologia, I.P.

não contra-alegou o recurso interposto pela Recorrente.

* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, veio apresentar parecer em que pugna pela improcedência do recurso, por não terem ficado provados os factos alegados pela Autora, ora Recorrente, designadamente, não se ter provado o direito à adjudicação.

* O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

A questão objeto do presente recurso consiste em apurar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento no que respeita aos lucros cessantes, enquanto ganhos que a Autora obteria com a celebração do contrato.

III.

FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “A) O Instituto de Meteorologia, IP procedeu à abertura do Concurso Público n.º 1/2008, para execução da Empreitada para Remodelação da Instalação de Ar Condicionado e Ventilação do edifício sede do Instituto de Meteorologia, IP, por despacho do Sr. Presidente do Conselho Directivo, de 12 de Fevereiro de 2008.

B) Foram desencadeados e subsequentemente efectuados os procedimentos tendentes à adjudicação dos trabalhos elencados no aviso de abertura daquele concurso.

C) A empreitada identificada em A) regeu-se pelo Caderno de Encargos, junto como folhas 66 a 74, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais e Programa do Concurso, junto como folhas 75 a 154, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

D) Do Programa do Concurso e sob o item 23 consta o seguinte (cfr. fls 67 dos autos): «23.1 - O concorrente cuja proposta haja sido preferida fica obrigado a pronunciar-se sobre a minuta do contrato no prazo de cinco dias apôs a sua recepção, findo o qual, se não o fizer, será considerada aprovada a mesma minuta.

23.2-- (...) 23.3 - O concorrente preferido será notificado da adjudicação e do valor da caução, sendo-lhe simultaneamente, fixado um prazo, nunca inferior a seis dias, para prestar a caução, sob pena de a adjudicação caducar, de acordo com o disposto no n.º2 do art. 110.º e no art. 111.º do Decreto-Lei n° 59/99, de 2 de Março.

23.4 - Todos os concorrentes são notificados da adjudicação por escrito, no prazo de 15 dias, após a prestação de caução, sendo-lhes enviado o respectivo relatório justificativo, o qual conterá os fundamentos da preterição das respectivas propostas, bem como as características e vantagens relativas da proposta seleccionada e o nome do adjudicatário, de acordo com o disposto no n° 3 do art.º 110° do Decreto-Lei n° 59/99, de 2 de Março».

E) Em 17.04.2008, a sociedade por quotas C........., Lda apresentou a sua proposta ao concurso, junta como folhas 155 a 270, dos autos, que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais.

F) Na Comissão de Análise foi deliberado, em 18.09.2008, notificar todos os concorrentes do projecto de decisão final da qual resulta que a Comissão entende que a proposta mais vantajosa é a do concorrente n.º 2, C........., Lda e, para querendo, no prazo legal, se pronunciarem sobre o mesmo, ao abrigo do disposto no art.° 101.° do decreto-lei n.º 59/99, de 02-03.

G) A deliberação referida no ponto anterior foi notificada aos concorrentes a 19.09.2008.

H) Em 12-11-2008 foi elaborado o Relatório Final, onde consta designadamente o seguinte (cfr. folhas 54 a 65, dos autos): 1. Antecedentes Por despacho de 12 de Fevereiro de 2008, do Senhor Presidente do Conselho Directivo do IM, IP., Dr. A........., exarado na informação n.º PEFI/07-252, de 21 de Dezembro de 2007, foi superiormente autorizada a abertura do Concurso Público n.º 1/2008 para a execução da "EMPREITADA PARA REMODELAÇÃO DA INSTALAÇÃO DE AR CONDICIONADO DO EDÍCIO SEDE DO INSTITUTO DE METEREOLOGIA, IP”.

Nos termos do art. 60.° do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, por despacho do Senhor Presidente do Conselho Directivo do IM, IP, exarado na Informação n.º DICE-E-l06/2008-097, de 17 de Junho de 2003, foi também nomeada a Comissão de Apreciação das Propostas, constituída pelo Dr. M........., Sr. C......... e Dr. S........., e tendo como vogais suplentes a Sra. P........., a Dra. M......... e a Dra. P.......... Como peritos foram nomeados o Sr. F........., o Eng. J......... e uma empresa contratada para o efeito.

No âmbito deste processo apresentaram propostas as seguintes firmas: Concorrente n.º 1 - A.........

Concorrente n.º 2 - C........., Lda.

Concorrente n.º 3 - H.........

Concorrente n.º 4 - M.........

Concorrente n.º 5 - M.........

Concorrente n.º - O.........

Concorrente n.º 7 - P.........

Concorrente n.º 8 - T.........

A Comissão de Apreciação procedeu à análise detalhada da documentação apresentada pelas empresas tendo verificado que tinham sido cumpridas todas as formalidades exigidas no convite efectuado, pelo que deliberou admitir todas as propostas.

  1. Apreciação das Propostas (...) A análise das propostas no que respeita ao Preço (A) permitiu elaborar a Tabela 1, onde se faz o resumo das propostas e a apreciação do seu mérito relativo. A negrito indica-se a proposta que envolve custos mais baixos.

    Tabela 1 APRECIAÇÃO DAS PROPOSTAS CONCORRENTES (PREÇO) «imagem no original» A A...... apresentou uma proposta no montante € 787.201,44 que contem um erro, que se supõe de digitação de quantidades do artigo Sistemas 6.2 piso 6 - quantidade de...

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